A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 389/79, de 20 de Setembro

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Sumário

Institui um subsídio especial de assistência técnica-agrária.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/79

de 20 de Setembro

O Programa do Governo considera como prioritário no desenvolvimento económico do País o sector da agricultura.

Impõe-se, pois, apoiar tecnicamente os agricultores através dos serviços especializados do Ministério da Agricultura e Pescas, ao nível das regiões, sem limitações de tempo e de horários de trabalho.

Com vista à consecução deste objectivo institui-se, por este diploma, um subsídio especial de assistência técnica-agrária, que constituirá, por um lado, uma compensação para o pessoal daqueles serviços, que, mercê da sua acção específica, está sujeito a um regime de trabalho diferente do habitual dos servidores do Estado, e, por outro lado, uma motivação e um incentivo para um apoio eficaz às actividades agrárias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os funcionários e agentes do Ministério da Agricultura e Pescas exercendo actividades de fiscalização, estudo ou execução de trabalhos que impliquem a sua permanência no campo por um período mínimo de quatro horas consecutivas terão direito a perceber um subsídio especial de assistência técnica-agrária por cada dia de trabalho.

2 - O montante do subsídio será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º - 1 - O subsídio será abonado nas seguintes percentagens:

a) Por trabalhos que impliquem a permanência no campo por um período igual ou superior a quatro horas e até oito horas - 50%;

b) Por período superior - 100%.

2 - Quando OS trabalhos sejam executados no período nocturno (das 20 horas às 7 da manhã do dia seguinte) ou nos dias feriados e descansos semanais, o subsídio será acrescido da percentagem de 50%.

Art. 3.º - 1 - Não terão direito ao subsídio os funcionários ou agentes cuja actividade se desenvolva exclusiva ou predominantemente no campo.

2 - O Ministro da Agricultura e Pescas, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública, definirá, por despacho, quais as actividades que deverão ser consideradas como trabalhos de campo para efeitos deste diploma.

Art. 4.º O abono do subsídio por período que exceda anualmente cento e oitenta dias só poderá ser autorizado por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do dirigente do respectivo serviço.

Art. 5.º O subsídio será abonado cumulativamente com a ajuda de custo, sempre que a esta haja lugar.

Art. 6.º O direito à percepção do subsídio implica isenção do horário normal de trabalho.

Art. 7.º O subsídio substitui, para todos os efeitos, o de marcha a pé.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/20/plain-209957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209957.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 307/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Fixa em 300$00 diários o subsídio especial de assistência técnica agrária.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Decreto-Lei 143/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Integra na carreira de médico veterinário os médicos veterinários que estejam integrados em partidos veterinários de qualquer município, dispondo sobre as suas competências, remuneração e aposentação. Extingue as subintendências de pecuária, criadas na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, pelo Decreto-Lei nº 48755 de 11 de Dezembro de 1968, e os cargos de subdelegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 223/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Designa por direcções regionais de agricultura (DRA) os serviços referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Junho, e define a natureza, áreas funcionais e atribuições das DRA e os princípios a que devem obedecer a organização e estrutura dos órgãos e serviços que os integram.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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