O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, financiados pelo FEAGA a partir de 2007, obriga à criação de um sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC). De entre os vários elementos obrigatórios que o SIGC inclui constam os pedidos de ajudas que os agricultores devem apresentar anualmente.
No quadro do processo de reestruturação e modernização da Administração Pública foi concebido um novo sistema de recepção de candidaturas. Neste novo sistema cabe destacar a consolidação, num único pedido, do pedido único de ajudas superfícies (modelo A) e do pedido de ajudas animais (modelo N), vigentes na campanha anterior, e a sua recolha online.
Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, que estabelece, entre outras, as regras de execução do SIGC, define as regras e os requisitos a que deve obedecer a apresentação do pedido de ajudas.
Por outro lado, a optimização da gestão de várias ajudas, designadamente em termos de controlos administrativos, aconselha a que as respectivas declarações de cultura ou de superfície sejam também feitas no pedido de ajudas.
É com esse objectivo que os pedidos de pagamento/confirmações de candidatura relativos às candidaturas às medidas agro-ambientais que transitam do anterior período de programação 2000-2006, bem como as candidaturas às indemnizações compensatórias (manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas) abrangidas pelo Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013, são também integrados no pedido de ajudas previsto no SIGC.
Também o Despacho Normativo 33/2005, de 28 de Junho, onde são introduzidas alterações ao Despacho Normativo 7/2005, nomeadamente o n.º 20 do anexo, estabelece os procedimentos para a definição de prazos para a apresentação de pedidos e comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.
A fim de ser possível manter actualizados os dados do sistema de registo da identidade dos agricultores que apresentem um pedido de ajudas, torna-se imprescindível que, no acto da sua formalização, os antigos beneficiários confirmem ou alterem os seus elementos de identificação constantes na respectiva base de dados e que os novos beneficiários procedam à declaração dos necessários elementos de identificação.
O pedido de ajudas abrangido por este despacho será, nas datas e períodos estipulados, recepcionado por entidades a quem, para o efeito, foram delegadas funções ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e 885/2006, que estabelece as regras de execução daquele regulamento, e por outras entidades competentes no âmbito da regulamentação aplicável às Regiões Autónomas.
Nestes termos, para o ano de 2007, importa determinar as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os intervenientes na apresentação daquele pedido de ajudas abrangido pelo SIGC e dos pedidos e comunicações de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes.
Assim, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:
I - Pedido de ajudas:
1 - Está sujeito ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) o pedido de ajudas, o qual inclui os seguintes regimes de ajudas:
a) Regime de pagamento único;
b) Prémio específico à qualidade do trigo-duro;
c) Prémio às proteaginosas;
d) Pagamento específico para o arroz;
e) Ajuda às culturas energéticas;
f) Pagamento por superfície para os frutos de casca rija;
g) Ajuda ao tabaco;
h) Pagamento específico para o algodão;
i) Ajuda às sementes (certificadas);
j) Prémio por vaca em aleitamento e prémio nacional suplementar;
l) Prémio ao abate;
m) Prémio por ovelha e por cabra e prémio complementar;
n) Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares (Região Autónoma dos Açores).
1.1 - No pedido de ajudas devem também ser indicadas:
1.1.1 - As declarações de superfícies, as declarações de cultura ou as confirmações de candidatura/pedidos de pagamento referentes aos seguintes regimes de ajudas:
a) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de tomate;
b) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de pêra e pêssego;
c) Ajuda aos produtores de determinados citrinos;
d) Ajuda ao cultivo das uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas-secas (passas);
e) Ajuda às forragens secas;
f) Medidas agro-ambientais relativamente às obrigações transitadas do anterior período de programação 2000-2006;
g) POSEIMA - Medida n.º 1 (Região Autónoma da Madeira);
h) Declaração das áreas de vinha destinadas à produção de vinhos VQPRD ou a vinho generoso Madeira (Região Autónoma da Madeira);
i) Declaração das áreas de bananal (Região Autónoma da Madeira);
1.1.2 - As declarações da cultura de beterraba sacarina;
1.1.3 - Pastagens permanentes;
1.1.4 - As candidaturas às indemnizações compensatórias (manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas) abrangidas pelo Programa de Desenvolvimento Rural 2007-2013 - estas candidaturas são inscritas no pedido de ajudas sob reserva do seu enquadramento em regulamentação específica.
1.2 - Devem ainda ser indicadas no pedido de ajudas as declarações para efeitos de candidatura aos pagamentos complementares, abrangidos pelo artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e previstos em regulamentação específica para os sectores de culturas arvenses, arroz, azeite e azeitona de mesa, beterraba sacarina e para os produtores de bovinos, ovinos e caprinos.
1.3 - No âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo devem também ser declarados no pedido de ajudas os animais relevantes para efeitos das indemnizações compensatórias e das medidas agro-ambientais.
1.4 - Relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em termos e condições a definir, podem ainda ser incluídas no pedido de ajudas outras declarações de cultura ou candidaturas relativas aos regimes de ajudas que tenham por base de cálculo uma superfície ou o número de animais e se encontrem previstos nos respectivos programas comunitários de apoio aprovados pela Comissão, conforme o disposto no Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho.
II - Datas e prazos de realização das candidaturas às ajudas:
1 - A formalização do pedido de ajudas deverá efectuar-se junto das entidades credenciadas, através da sua recolha informática directa e assinatura dos correspondentes suportes em papel nas seguintes datas e prazos:
a) De 2 de Abril a 15 de Maio de 2007, para os pedidos que não incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra e o pagamento complementar previsto na alínea m) do n.º 1 do capítulo I;
b) De 2 a 30 de Abril de 2007, para os pedidos que incluam a candidatura ao prémio por ovelha e por cabra e o pagamento complementar previsto na alínea m) do n.º 1 do capítulo I;
c) Até 30 de Setembro de 2007, declaração de participação no prémio ao abate.
2 - Antes da formalização do respectivo pedido de ajudas:
a) Os beneficiários, com número de identificação perante o INGA já atribuído, devem proceder, através de recolha informática directa, à confirmação ou alteração dos dados constantes do respectivo formulário de identificação e assinar o correspondente suporte em papel;
b) Os beneficiários que ainda não tenham número de identificação perante o INGA, a fim de este número lhes ser atribuído, devem preencher, através de recolha informática directa, o respectivo formulário de identificação e assinar o correspondente suporte em papel.
III - Alterações ao pedido de ajudas:
1 - Após a data limite para apresentação do pedido de ajudas podem ser feitas alterações ao mesmo em conformidade com o previsto na regulamentação comunitária.
2 - As alterações referidas no número anterior serão efectuadas de acordo com procedimentos estabelecidos para a recepção do formulário do pedido de ajudas e devem dar entrada no INGA o mais tardar em 31 de Maio.
IV - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional e transferências e cedências de direitos referentes aos sectores dos bovinos, ovinos e caprinos:
1 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 1.º período de atribuição anual, a atribuir de acordo com os critérios definidos no Despacho Normativo 25/2005, de 18 de Abril, são efectuadas simultaneamente com a formalização do pedido de ajudas, no período previsto na alínea b) do n.º 1 do capítulo II.
2 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio por ovelha e por cabra para o 2.º período de atribuição anual e aplicáveis ao ano de 2008, a efectuar ao abrigo do Despacho Normativo 25/2005, de 18 de Abril, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Setembro de 2007.
3 - As candidaturas à reserva nacional relativas aos direitos ao prémio de vacas em aleitamento a efectuar ao abrigo do Despacho Normativo 55/2005, de 20 de Dezembro, devem ser apresentadas de 1 a 30 de Setembro de 2007.
4 - O prazo em que se devem efectuar as transferências e cedências de direitos ao prémio por vaca em aleitamento termina na data de apresentação do pedido de ajudas do novo titular.
5 - O prazo em que se devem efectuar as transferências e cedências de direitos ao prémio por ovelha e por cabra termina no último dia para apresentação do respectivo pedido de ajudas.
V - Prazos de entrega no INGA:
1 - O suporte em papel de cada pedido de ajudas bem como o suporte em papel da identificação do beneficiário que foram objecto de recolha informática directa devem ser entregues no INGA no prazo de 15 dias após a respectiva submissão.
Para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira este prazo é de 21 dias.
2 - Os formulários referentes às transferências e cedências de direitos de vacas aleitantes e de ovinos e caprinos devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 15 dias após a sua recepção.
3 - Os formulários referentes às candidaturas à reserva nacional efectuadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do capítulo IV devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas até ao dia 20 de Outubro de 2007.
4 - As comunicações relativas a alterações de efectivos devem ser efectuadas nos seguintes prazos:
a) As respeitantes a ovinos/caprinos deverão ser remetidas ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência que motivou a redução de efectivo.
Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por ovelha e por cabra devem ser remetidos ao INGA no prazo de 10 dias úteis a contar da data da substituição, a qual deverá ter sido efectuada nos 10 dias seguintes à ocorrência que implicou a substituição;
b) As respeitantes a bovinos devem ser comunicadas ao SNIRB nos prazos estabelecidos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho. Quando se tratar de abates compulsivos ou de abates de emergência, os respectivos comprovativos devem ser enviados ao INGA no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de abate. Os dados informativos relacionados com a substituição de animais inscritos para o prémio por vacas em aleitamento deverão ser remetidos ao INGA no prazo de 7 dias úteis a contar da data da substituição, a qual deverá ter sido efectuada nos 20 dias seguintes à ocorrência que implicou a substituição.
VI - Formalidades do pedido de ajudas:
1 - O suporte em papel dos pedidos de ajudas e modelos anexos que os integram devem conter, sempre que tal estiver previsto e sob pena de não aceitação por parte do INGA, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo, ainda, a mesma responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.
2 - As entidades receptoras devem obrigatoriamente fornecer ao requerente um duplicado do suporte em papel do pedido de ajudas, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.
VII - Datas e prazos para comunicação e pedidos de alteração de uso/permuta de pastagens permanentes:
1 - Os pedidos de autorização para permuta e ou de alteração de uso e de comunicação de alteração de uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes deverão ser apresentados durante o mês de Junho junto das entidades receptoras e de outras entidades competentes, no caso das Regiões Autónomas.
2 - As entidades referidas no número anterior procederão à sua entrega no INGA até 21 de Julho e, no caso das Regiões Autónomas, com o parecer prévio previsto no n.º 18 do Despacho Normativo 33/2005.
VIII - Revogação:
É revogado o Despacho Normativo 16/2006, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 50, de 10 de Março de 2006.
27 de Março de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.