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Portaria 506/79, de 15 de Setembro

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinada ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Texto do documento

Portaria 506/79
de 15 de Setembro
Considerando as reais vantagens de natureza eminentemente económica advenientes da aplicação do regime de draubaque a determinadas matérias-primas, no número das quais se inclui aquela que tem por objecto o presente diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições sejam fixados, caso a caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 24 de Agosto de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Portaria 726/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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