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Decreto Regional 16/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento do regime de extinção da colonia.

Texto do documento

Decreto Regional 16/79

1. As operações jurídicas necessárias à execução do Decreto Regional 13/77/M, de 18 de Outubro, prendem-se com a situação registral e matricial dos prédios sujeitos ao regime de colonia. As principais dificuldades resultam, na sua generalidade, da falta de coincidência entre a situação real dos imóveis e aquela que resulta dos registos e da matriz. Para superar essa desconformidade, os meios legais ao alcance dos interessados não se integram no espírito do sistema definido naquele diploma, pela sua complexidade, onerosidade e, sobretudo, pelas demoras inerentes, agravadas pela autêntica paralisação do aparelho judicial na Região.

Adoptou-se um conjunto de medidas, caracterizadas pela clareza, rapidez e simplicidade, que são, por um lado, meios capazes e idóneos para se obter a resolução de inúmeros problemas e, por outro, garantia bastante dos direitos que se pretende acautelar e exercitar.

Aquelas regras são, além do mais, o fruto de uma longa experiência numa área melindrosa e não acessível a todos, o que, por si só, traduz uma preocupação de encontrar soluções realísticas, nas quais se sobrepõem os interesses dos particulares e o rigor das fórmulas às pretensões autocontemplativas de um brilho e equilíbrio formal que se queda nele próprio, sem atingir o âmago, o cerne da questão.

Transpõe-se para este domínio o resultado de experiências análogas acontecidas num passado não muito distante, que provaram e ultrapassaram até as previsões do legislador, de tal modo que se pode afirmar que os caminhos apontados se encontram já devidamente testados.

2. Entendeu-se, por outro lado, que era de substituir a forma de processo escolhida pelo n.º 2 do artigo 22.º do decreto regional. Se não se desconhece que a maioria das remissões vai ser resolvida pela aproximação das vontades de ambas as partes interessadas, não se pode esquecer que haverá sempre necessidade de em certos casos se correr a juízo, até para suprir as próprias limitações derivadas de incapacidades de exercício de direitos e de resolução de conflitos, em relação aos quais a composição amigável se apresenta altamente improvável.

Todavia, a bilateralidade da relação processual subjacente àquela forma de processo não se compadece com a imperiosa necessidade de se obter uma decisão com força de caso julgado em relação a todos os titulares de interesses de uma determinada situação jurídica, afastando-se o risco de se resolver a questão entre dois sujeitos determinados e deixá-la na mesma em relação aos verdadeiros interessados que não participaram no processo desencadeado.

Poder-se-ia, contudo, sustentar que a lei de processo contempla a modificação subjectiva da instância, mas a verdade é que por esses caminhos, complexos e morosos, não se atingiriam objectivos como estes: a intervenção dos credores com garantias reais sobre o objecto material; a inversão do sentido do processo, quando fosse o colono a requerer a remissão do solo e se concluísse que esse direito cabia ao senhorio em relação às benfeitorias ou a um terceiro em relação a todo o prédio, e vice-versa; o suprimento do conhecimento de incapazes, ausentes ou incertos, etc.

A forma processual tem, assim, de ser suficientemente ampla e aberta, maleável e expedita para dar cobertura a um número de situações atípicas que só a vida pode fixar nos seus contornos e nas linhas de desenvolvimento. Adoptou-se a forma de processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, a qual comporta uma fase, digamos, administrativa e outra judicial, esta tão simplificada que obviará aos graves inconvenientes da autêntica paralisação do aparelho judicial na Região.

Por outro lado, esta forma processual permitirá, com a intervenção de todos os interessados, soluções harmónicas e justas, como as deslocações dentro da mesma unidade predial física das colonias que se encontrem disseminadas, a formar ilhotas que prejudiquem a exploração da parte sobrante ou a determinar a constituição de servidões, com os inerentes prejuízos.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 55.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As inscrições registrais que tenham por objecto encargos sobre benfeitorias de colonia, seja qual for o valor, caducam decorridos que sejam cinco anos, a contar da data em que foram efectuadas, se não forem renovadas no prazo de seis meses.

2 - A renovação será feita gratuitamente, mediante simples requerimento dos respectivos titulares, por averbamento à inscrição.

Art. 2.º - 1 - As demais inscrições que tenham por objecto direitos sobre benfeitorias de colonia caducam decorridos que sejam trinta anos, a contar da data em que foram efectuadas, se não forem renovadas, nos termos do artigo anterior, no prazo de um ano.

2 - Caducadas as inscrições, as benfeitorias que constituíam o seu objecto consideram-se, para todos os efeitos, como não descritas.

Art. 3.º O disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código de Registo Predial não é aplicável aos registos de benfeitorias não descritas ou descritas, mas sem inscrição de aquisição, domínio ou posse.

Art. 4.º - 1 - O comproprietário de benfeitorias de colonia goza de legitimidade para requerer o registo não só da quota que lhe pertence, mas também da dos consortes.

2 - Igual legitimidade é reconhecida, com as necessárias adaptações, ao titular de qualquer comunhão de direitos.

Art. 5.º A justificação para registo, regulada no artigo 12.º do Decreto-Lei 47937, de 15 de Setembro de 1967, é aplicável a todos os casos em que se pretenda obter título para se efectuar a primeira inscrição.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos de registo, tem-se como justificada a propriedade de benfeitorias não descritas se no respectivo título de aquisição o adquirente se afirmar, com exclusão de outrem, dono delas e o transmitente e dois outros outorgantes confirmarem aquela afirmação.

2 - Todos os intervenientes no título ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 107.º do Código do Notariado, a quem deverá ser feita a advertência nele referida.

Art. 7.º O registo das benfeitorias considera-se efectuado, face ao título referido no artigo anterior, por declaração feita na própria descrição ou em averbamento à mesma de que o prédio consta de terra com suas benfeitorias e da respectiva inscrição matricial, inscrevendo-se a aquisição de terreno como prédio livre.

Art. 8.º - 1 - É dispensada a discriminação matricial prévia para efeitos de transmissão de terra colonizada ou das respectivas benfeitorias.

2 - A discriminação far-se-á oficiosamente e com base nos elementos que forem comunicados às competentes repartições de finanças, sujeita a reclamação dos interessados.

3 - As unidades prediais surgidas das transmissões constituirão uma inscrição matricial autónoma.

Art. 9.º As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira;

b) Os árbitros serão substituídos por peritos designados por esta Secretaria;

c) A instrução do processo far-se-á de acordo com a lei de processo civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural;

d) O depósito da indemnização será feito nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

e) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;

f) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas àquela Secretaria.

Art. 10.º A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas comunicará às repartições de finanças dos concelhos da situação dos prédios as remissões efectuadas, por extracto, donde conste a identificação do objecto e dos sujeitos e o valor da operação.

Art. 11.º Os casos omissos e as dúvidas que se verificarem na execução deste decreto serão resolvidos por diploma do Governo Regional da Madeira.

Art. 12.º Ficam revogados o n.º 2 do artigo 22.º e o artigo 24.º do Decreto Regional 13/77-M, de 18 de Outubro.

Art. 13.º Este diploma aplica-se aos processos pendentes em juízo, devendo estes transitar oficiosamente para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Art. 14.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 31 de Julho de 1979.

O 1.º Vice-Presidente, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 16 de Agosto de 1979.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-209868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-15 - Decreto-Lei 47937 - Ministérios da Justiça e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Proíbe para o futuro os contratos de colonia no arquipélago da Madeira e define os direitos de preferência dos contratos celebrados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Lei 77/77 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da Reforma Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Decreto Regional 13/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Extingue o regime de colónia na Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-27 - Assento 1/96 - Supremo Tribunal de Justiça

    Na remissão de colonia, o valor actual do solo considerado para fins agrícolas e por desbravar, a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/91, de 13 de Agosto, é reportado à data em que se procede à arbitragem, na fase administrativa (Processo n.º 80682 - 1.ª Secção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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