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Despacho Normativo 283/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca do conceito de preço de aquisição, para efeitos de incidência das margens de comercialização.

Texto do documento

Despacho Normativo 283/79

Suscitando-se dúvidas sobre se, no cálculo do preço legal de bens e serviços, as margens de comercialização ou de lucro líquido do retalhista, incidindo sobre os preços de aquisição, incidem também sobre o imposto de transacções, esclarece-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Setembro, que, para o efeito do cálculo do preço legal dos bens e serviços, a margem de comercialização ou de lucro líquido do retalhista incidirá sobre o preço de aquisição, acrescido da importância correspondente ao imposto de transacções, quando devido, salvo disposição em contrário.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 25 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-209863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-13 - Portaria 180/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa a margem de comercialização do retalhista na venda de águas de mesa e mineromedicinais para consumo fora do estabelecimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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