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Despacho 4284/2003, de 5 de Março

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Texto do documento

Despacho 4284/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo despacho 1742/2002 (2.ª série), de 26 de Dezembro, delego ou subdelego no director da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, licenciado Francisco de Areia Amaro:

1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito da respectiva unidade:

1.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.4 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções;

1.5 - Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional;

1.6 - Despachar pedidos de justificação de faltas;

1.7 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Proferir a decisão sobre toda a correspondência distribuída à respectiva área, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação, cujos autores se identifiquem, com excepção das reclamações apresentadas no livro de reclamações, bem como elaborar a correspondente resposta;

2.2 - Responder às solicitações dos tribunais sobre a situação de beneficiários;

2.3 - Emitir certidões e declarações respeitantes a beneficiários, incluindo as relativas à sua situação contributiva, desde que esta se encontre regularizada;

2.4 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos de maneio afectos às Lojas de Solidariedade e Segurança Social e aos serviços locais, até aos montantes estabelecidos por ordens de serviço.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências ora delegadas e subdelegadas podem ser objecto de subdelegação.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, são ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho desde 24 de Setembro de 2002, com ressalva da matéria referida na segunda parte do n.º 2.3.

16 de Janeiro de 2003. - A Directora, Filomena Bordalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2098478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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