de 24 de Março
Considerando que, a partir da promulgação do Decreto-Lei 95/73, de 10 de Março, todo o tempo de serviço prestado pelos professores na categoria de agregado, passou a ser considerado para efeitos de diuturnidade, embora a sua relevância só produzisse efeitos a partir do momento em que o docente fosse provido em lugar do quadro;Atendendo a que os quadros de professores efectivos eram por de mais exíguos em termos de acolherem os professores habilitados com Exame de Estado que assim aguardavam durante vinte e mais anos a oportunidade de efectivação;
Reconhecendo a existência de disparidades de tratamento a que a criação de novos lugares de quadro, operada em 1975, veio dar maior dimensão:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 95/73, de 10 de Março, se encontravam na situação de aposentados é atribuída, para efeitos do cômputo da respectiva pensão de aposentação a diuturnidade de que beneficiariam se nessa data se encontrassem em serviço nos quadros respectivos.
2 - A aplicação do disposto no número anterior depende do requerimento por parte dos interessados na concessão da respectiva diuturnidade, a formular no prazo de sessenta dias e a entregar na secretaria do estabelecimento de ensino onde prestavam serviço à data da aposentação.
Art. 2.º - 1 - As diuturnidades previstas no presente diploma serão concedidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e não estão sujeitas a qualquer outra formalidade legal, nomeadamente o visto do Tribunal de Contas.
2 - A Direcção-Geral de Pessoal, após a concessão das respectivas diuturnidades, remeterá os processos, para os devidos efeitos, à Caixa Geral de Aposentações.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.