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Despacho 13660-M/2015, de 24 de Novembro

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Sumário

Suspende a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades dos docentes - PACC

Texto do documento

Despacho 13660-M/2015

Através do Acórdão 509/2015, de 13 de outubro, proferido em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente), aprovado pelo Decreto-Lei 139/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do mesmo Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei 146/2013, que estabeleceu como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para o exercício de funções docentes por ele disciplinadas, ainda que não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova, e, consequencialmente, (iii) as normas do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 7/2013, de 23 de outubro.

A prova em causa, enquanto requisito geral de admissão aos concursos para lugar de ingresso na carreira docente, foi introduzida no respetivo Estatuto pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, tendo o seu âmbito de aplicação subjetivo sido alargado pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30 de setembro. Na mesma linha de credibilização do sistema educativo, o Decreto-Lei 146/2013 veio reafirmar, como fator da sua qualificação, a importância de uma seleção inicial de professores que permita integrar no sistema «aqueles que estão melhor preparados e vocacionados para o ensino» e a consequente exigência da aprovação numa prova, agora designada de «avaliação de conhecimentos e capacidades», como requisito prévio a observar pelos candidatos a concursos de seleção e recrutamento que ainda não tenham ingressado na carreira.

No que se refere à evolução do quadro normativo, é o próprio Tribunal Constitucional que regista duas grandes linhas de continuidade: a consistência da opção político-legislativa da instituição da prova - porque assumida pelos três últimos Governos Constitucionais em três distintas legislaturas -, que considera ser um indício muito seguro da importância que os responsáveis políticos lhe atribuem enquanto instrumento de reforço da qualidade do ensino não superior público, e a preocupação em conciliar a exigência de aprovação na prova com a realidade do exercício efetivo de funções docentes por uma parte significativa daqueles que a ela estão submetidos de acordo com critérios legais, que se encontra refletida nas normas de dispensa da prova, umas transitórias outras definitivas.

Considera também o Tribunal Constitucional que a habilitação para a docência, sendo embora condição necessária para ensinar, não confere ao seu titular o direito a ser professor, sendo portanto legítima a previsão de instrumentos destinados a verificar ou comprovar a aptidão para a docência num dado momento.

Considera ainda o Tribunal Constitucional que a prova não viola, contrariamente ao alegado, o princípio da segurança jurídica, na vertente da proteção da confiança, uma vez que não foram criadas pelo legislador expectativas de continuidade ou de imutabilidade legislativa, designadamente no que se refere ao ingresso na carreira docente ou ao exercício de funções docentes no quadro do ensino não superior público, pelo que eventuais expectativas dessa imutabilidade, criadas pelos próprios particulares, a existirem, não podem ser havidas como legítimas, justificadas ou fundadas em boas razões.

Considera finalmente o Tribunal Constitucional que, estando em causa, como defende o Ministério da Educação e Ciência, a comprovação de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino - a que acresce a necessidade de promover condições de maior equidade entre os candidatos ao exercício de funções docentes, na determinação do domínio dos conhecimentos que serão objeto de avaliação, tendo em conta a natural diferenciação formativa na diversidade das instituições responsáveis pela formação inicial de professores -, a prova de avaliação não se mostra, de novo contrariamente ao alegado, nem inadequada nem desnecessária para a desejável elevação dos padrões de qualidade do ensino não superior público, nem tão pouco desproporcionada em relação ao interesse público prosseguido, porquanto «quem não preenche os requisitos mínimos estabelecidos pelo legislador quanto ao mérito, aptidão e capacidade para lecionar no ensino não superior público deve ser impedido de o fazer, sob pena de poder comprometer a qualidade do sistema de ensino correspondente e os próprios direitos daqueles que o frequentam.»

Resulta assim claro que o requisito de aprovação na prova de avaliação, previsto nos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto da Carreira Docente, cumpre, no plano material, todas as exigências constitucionais em matéria de leis restritivas.

Contudo, entende o Tribunal Constitucional que esse requisito só poderia ter sido aprovado pelo Governo no exercício da sua competência legislativa autorizada, razão por que julgou inconstitucionais, no plano orgânico, as normas do Estatuto da Carreira Docente acima referidas.

Apesar de a presente decisão de inconstitucionalidade não ter força obrigatória geral, tem-se por necessário garantir um quadro normativo da prova de avaliação que, preservando a atual orientação, afaste qualquer dúvida sobre a sua conformidade, ainda que formal, com a Constituição, pelo que, até que o mesmo seja alcançado, deve ser suspensa a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, nas suas componentes comum e específica(s).

Assim, determino o seguinte:

É revogado o Despacho 11423-A/2015, de 30 de setembro.

23 de novembro de 2015. - A Ministra da Educação e Ciência, Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes.

209143664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2097638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-27 - Decreto-Lei 139/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Desenvolve o regime jurídico instituído pela Lei nº 90/88 de 13 de Agosto, que estabeleceu as bases para a protecção do lobo ibérico.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-21 - Decreto Regulamentar 3/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 146/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-23 - Decreto Regulamentar 7/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação no anexo II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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