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Despacho 11423-A/2015, de 12 de Outubro

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Sumário

Define o calendário de realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma, referentes ao ano escolar 2015-2016

Texto do documento

Despacho 11423-A/2015

O Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar 27/2009, de 6 de outubro, pelo Decreto-Lei 75/2010, de 23 de junho, e pelo Decreto Regulamentar 7/2013, de 23 de outubro, estabelece o regime da prova prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.

Conforme definido no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual, a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades tem periodicidade anual, pelo que importa agora definir para o ano escolar 2015-2016 o calendário da sua realização, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.

Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 13.º, todos do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determino, para o ano escolar 2015-2016, o seguinte:

1 - No ano escolar 2015-2016 a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante designada por prova, integra a componente comum e a(s) componente(s) específica(s), nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A componente comum da prova realiza-se no dia 18 de dezembro de 2015.

3 - A(s) componente(s) específica(s) da prova realiza(m)-se a partir do dia 1 de fevereiro de 2016.

4 - A determinação do calendário previsto no número anterior, a modalidade e duração da(s) componente(s) específica(s) da prova a aplicar no ano escolar 2015-2016 serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual.

5 - A classificação da prova e das respetivas componentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não Aprovado e assumirá também uma expressão quantitativa, na escala de 0 a 100.

6 - Considera-se aprovado na componente comum da prova o candidato que obtenha um resultado igual ou superior a cinquenta por cento da respetiva cotação total.

7 - Considera-se aprovado na(s) componente(s) específica(s) da prova o candidato que obtenha um resultado igual ou superior a cinquenta por cento da respetiva cotação total.

8 - O valor a pagar pela inscrição na prova, incluindo a componente comum e uma componente específica, é fixado em (euro) 20,00.

9 - O valor a pagar pela inscrição em cada componente específica da prova, além da referida no número anterior, nas situações em que o candidato pretenda ser opositor a mais do que um grupo de recrutamento, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do Anexo I do Decreto Regulamentar 3/2008, de 21 de janeiro, na sua redação atual, é fixado em (euro) 15,00.

10 - O valor a pagar pela consulta de cada uma das componentes da prova é fixado em (euro) 15,00.

11 - O valor a pagar pelo pedido de reapreciação de cada uma das componentes da prova é fixado em (euro) 20,00.

12 - O valor a que se refere o número anterior será restituído sempre que a classificação resultante da reapreciação for superior à classificação inicialmente atribuída.

13 - Os valores referidos nos números anteriores serão cobrados pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

14 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

209015879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1779631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-21 - Decreto Regulamentar 3/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto Regulamentar 27/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto-Lei 75/2010 - Ministério da Educação

    Altera (décima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-23 - Decreto Regulamentar 7/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação no anexo II.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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