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Despacho 4120/2003, de 1 de Março

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Texto do documento

Despacho 4120/2003 (2.ª série). - 1 - A comissão executiva determina a criação a favor dos 18 delegados regionais do Instituto Português da Juventude de fundos de maneio na importância de Euro 2500 cada, para fazer face a pequenas despesas, urgentes e inadiáveis, nas rubricas do agrupamento "02 - Aquisições de bens e serviços".

2 - Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, o presidente da comissão executiva e a comissão executiva do Instituto Português da Juventude delegam, nos delegados regionais do Instituto Português da Juventude de Aveiro, Manuel José Costa Oliveira, de Beja, António Manuel Godinho Mariano, de Braga, Manuel Dias de Barros, de Bragança, Teresa do Céu Português Barreira, de Castelo Branco, Francisco José Pires Abreu, de Coimbra, João Paulo Abreu Correia Alves, de Évora Manuel Francisco Grilo Melgão, de Faro, Custódio José Barros Moreno, da Guarda, José Luís Afonso Vaz, de Leiria, Paulo Manuel Clemente Gonçalves, de Lisboa, Maria Manuela Cordeiro da Costa, de Portalegre, António José Ribeiro Freire, do Porto, Maria de Lurdes Alves da Costa, de Santarém, João António de Matos Lérias, de Setúbal, Cristina Isabel Montes de Mira Santos, de Viana do Castelo, Fernando Pereira Cabodeira, de Vila Real, Francisco José Ferreira da Rocha, e de Viseu, António Manuel Dinis Ribeiro Marques, a competência para autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços, de pequeno valor, urgentes e inadiáveis, bem como o seu pagamento através do respectivo fundo de maneio.

3 - Para esse efeito serão abertas, pelos 18 delegados regionais do Instituto Português da Juventude, contas bancárias na Caixa Geral de Depósitos para utilização e movimentação exclusiva dos fundos de maneio, de acordo com as regras impostas com a adesão à RAFE e a adopção da aplicação do Sistema de Informação contabilística (SIC).

4 - A reconstituição dos fundos de maneio será efectuada mensalmente no último dia de cada mês, devendo os originais dos documentos de despesas pagos pelo fundo de maneio ser remetidos aos serviços centrais.

5 - Uma vez devidamente cabimentadas as despesas pagas pelo fundo de maneio, proceder-se-á à sua reconstituição através da aplicação SIC.

6 - A liquidação dos fundos de maneio será obrigatoriamente efectuada até 15 de Dezembro de 2003.

2 de Janeiro de 2003. - A Comissão Executiva: Pedro Castello Branco, presidente - Victor Mendes, vogal - José Mota Leal, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2097599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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