Portaria 333/91
de 11 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 646/90, de 8 de Agosto, ao Clube de Tiro e Cães de Caça de Santo António.
2.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade do Monte dos Concelhos», situada na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Benavente, com uma área de 438,4020 ha.
3.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caça e Pesca da Herdade do Monte dos Concelhos a exploração de uma zona de caça associativa (processo 308 da Direcção-Geral das Florestas).
4.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca da Herdade do Monte dos Concelhos, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º Nesta zona de caça a Associação de Caça e Pesca da Herdade do Monte dos Concelhos, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
6.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
7.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
8.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º de Decreto-Lei 274-A/88.
10.º É revogada a Portaria 646/90, de 8 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)