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Despacho 1/2003/M, de 27 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 1/2003/M (2.ª série). - Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma da Madeira, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional 1-A/2003/M, de 3 de Janeiro, bem como os correspondentes procedimentos para a sua aplicação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira determina o seguinte:

1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2003 na Região Autónoma da Madeira:

a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de Janeiro e 314/90, de 13 de Outubro;

2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a dois dependentes não deficientes;

b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um dependente não deficiente;

3 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:

a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal;

4 - Para 2003, a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, é fixada em 2,24%, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária.

4 de Fevereiro de 2003. - O Secretário Regional do Plano e Finanças, José Manuel Ventura Garcês.

TABELA I

Trabalho dependente

(não casado)

(ver documento original)

TABELA II

Trabalho dependente

(casado - único titular)

(ver documento original)

TABELA III

Trabalho dependente

(casado - dois titulares)

(ver documento original)

TABELA IV

Trabalho dependente

(não casado - deficiente)

(ver documento original)

TABELA V

Trabalho dependente

(casado, único titular - deficiente)

(ver documento original)

TABELA VI

Trabalho dependente

(casado, dois titulares - deficiente)

(ver documento original)

TABELA VII

Pensões

(ver documento original)

TABELA VIII

Rendimentos de pensões

(titulares deficientes)

(ver documento original)

TABELA IX

Rendimentos de pensões

(titulares deficientes das Forças Armadas)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2097457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-22 - Decreto-Lei 42/91 - Ministério das Finanças

    Altera as fórmulas de retenção do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-03 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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