Despacho 1/2003/M (2.ª série). - Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, assim como do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma da Madeira, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional 1-A/2003/M, de 3 de Janeiro, bem como os correspondentes procedimentos para a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira determina o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2003 na Região Autónoma da Madeira:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de Janeiro e 314/90, de 13 de Outubro;
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a dois dependentes não deficientes;
b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos da categoria A, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a um dependente não deficiente;
3 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal;
4 - Para 2003, a taxa prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, é fixada em 2,24%, sendo a do artigo 16.º equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, por força do artigo 43.º da lei geral tributária.
4 de Fevereiro de 2003. - O Secretário Regional do Plano e Finanças, José Manuel Ventura Garcês.
TABELA I
Trabalho dependente
(não casado)
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TABELA II
Trabalho dependente
(casado - único titular)
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TABELA III
Trabalho dependente
(casado - dois titulares)
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TABELA IV
Trabalho dependente
(não casado - deficiente)
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TABELA V
Trabalho dependente
(casado, único titular - deficiente)
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TABELA VI
Trabalho dependente
(casado, dois titulares - deficiente)
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TABELA VII
Pensões
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TABELA VIII
Rendimentos de pensões
(titulares deficientes)
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TABELA IX
Rendimentos de pensões
(titulares deficientes das Forças Armadas)
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