de 13 de Setembro
Considerando o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 60/77, de 22 de Fevereiro;Considerando a necessidade de manter no ensino particular como no ensino oficial um nível mínimo satisfatório de habilitações de docentes quando se verifique a inviabilidade de recrutamento de professores com as habilitações legais;
Considerando que algumas habilitações mínimas estabelecidas em anos anteriores não podem garantir, pela sua insuficiência, um nível de ensino com a qualidade que se requer:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
1 - São fixadas as seguintes habilitações mínimas gerais para o exercício da actividade docente no ensino particular no ano lectivo de 1979-1980:
a) Para educação pré-escolar - curso complementar dos liceus ou equivalente;
b) Para o ensino primário - curso complementar dos liceus ou equivalente;
c) Para o ensino preparatório - curso complementar do ensino secundário, com aprovação nas disciplinas correspondentes àquelas para que é emitida a autorização;
d) Para o ensino secundário unificado (7.º, 8.º e 9.º anos) - aprovação em quatro disciplinas anuais ou número equivalente de semestrais de um curso superior afim das disciplinas a ministrar;
e) Para o ensino secundário (a partir do 10.º ano, inclusive) - aprovação em oito disciplinas anuais ou número equivalente de semestrais de um curso superior afim das disciplinas a leccionar.
2 - São definidas ainda as seguintes habilitações mínimas para áreas específicas da actividade docente, para além das já estabelecidas em geral:
Francês e Inglês - curso superior de Língua Francesa ou de Língua Inglesa conjuntamente com o curso geral do ensino secundário ou equivalente;
b) Introdução à Economia - curso complementar de Contabilidade e Administração;
c) Mecanotecnia - curso complementar de Mecanotecnia;
d) Electrotecnia - cursos complementares de Electrotecnia ou Radiotecnia;
e) Construção civil - curso complementar de Construção Civil;
f) Quimicotecnia - curso complementar de Quimicotecnia;
g) Trabalhos Manuais e Trabalhos Oficinais - cursos gerais do ensino secundário que incluam disciplinas de Oficinas ou Artes Decorativas ou equivalentes;
h) Educação Musical - cursos gerais de Música; 4.º ano de Educação Musical Básica;
cursos de iniciação musical da Fundação Calouste Gulbenkian ou do Instituto Superior de Estudos Gregorianos; 4.º ano completo de Teologia;
Serão de ponderar outros casos pontuais devidamente documentados;
i) Disciplinas que requerem técnicas especiais - podem ser autorizados candidatos aos quais se reconheça idoneidade e que se verifique, pelo seu curriculum, terem os conhecimentos técnicos necessários;
j) Educação Física - curso complementar ou curso do magistério primário conjuntamente com aproveitamento nos cursos de informação organizados pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário ou cursos de instrutores de Educação Física não equiparados a bacharelato.
3 - Quando se trate de renovação de autorização concedida em 1978-1979, poderão ser autorizados, por despacho ministerial, casos de habilitações mínimas diversas das fixadas, se devidamente justificados pelos serviços.
Ministério da Educação, 22 de Agosto de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.