A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 493/79, de 13 de Setembro

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Sumário

Fixa as habilitações mínimas gerais para o exercício da actividade docente no ensino particular no ano lectivo de 1979-1980.

Texto do documento

Portaria 493/79

de 13 de Setembro

Considerando o estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 60/77, de 22 de Fevereiro;

Considerando a necessidade de manter no ensino particular como no ensino oficial um nível mínimo satisfatório de habilitações de docentes quando se verifique a inviabilidade de recrutamento de professores com as habilitações legais;

Considerando que algumas habilitações mínimas estabelecidas em anos anteriores não podem garantir, pela sua insuficiência, um nível de ensino com a qualidade que se requer:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:

1 - São fixadas as seguintes habilitações mínimas gerais para o exercício da actividade docente no ensino particular no ano lectivo de 1979-1980:

a) Para educação pré-escolar - curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Para o ensino primário - curso complementar dos liceus ou equivalente;

c) Para o ensino preparatório - curso complementar do ensino secundário, com aprovação nas disciplinas correspondentes àquelas para que é emitida a autorização;

d) Para o ensino secundário unificado (7.º, 8.º e 9.º anos) - aprovação em quatro disciplinas anuais ou número equivalente de semestrais de um curso superior afim das disciplinas a ministrar;

e) Para o ensino secundário (a partir do 10.º ano, inclusive) - aprovação em oito disciplinas anuais ou número equivalente de semestrais de um curso superior afim das disciplinas a leccionar.

2 - São definidas ainda as seguintes habilitações mínimas para áreas específicas da actividade docente, para além das já estabelecidas em geral:

Francês e Inglês - curso superior de Língua Francesa ou de Língua Inglesa conjuntamente com o curso geral do ensino secundário ou equivalente;

b) Introdução à Economia - curso complementar de Contabilidade e Administração;

c) Mecanotecnia - curso complementar de Mecanotecnia;

d) Electrotecnia - cursos complementares de Electrotecnia ou Radiotecnia;

e) Construção civil - curso complementar de Construção Civil;

f) Quimicotecnia - curso complementar de Quimicotecnia;

g) Trabalhos Manuais e Trabalhos Oficinais - cursos gerais do ensino secundário que incluam disciplinas de Oficinas ou Artes Decorativas ou equivalentes;

h) Educação Musical - cursos gerais de Música; 4.º ano de Educação Musical Básica;

cursos de iniciação musical da Fundação Calouste Gulbenkian ou do Instituto Superior de Estudos Gregorianos; 4.º ano completo de Teologia;

Serão de ponderar outros casos pontuais devidamente documentados;

i) Disciplinas que requerem técnicas especiais - podem ser autorizados candidatos aos quais se reconheça idoneidade e que se verifique, pelo seu curriculum, terem os conhecimentos técnicos necessários;

j) Educação Física - curso complementar ou curso do magistério primário conjuntamente com aproveitamento nos cursos de informação organizados pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário ou cursos de instrutores de Educação Física não equiparados a bacharelato.

3 - Quando se trate de renovação de autorização concedida em 1978-1979, poderão ser autorizados, por despacho ministerial, casos de habilitações mínimas diversas das fixadas, se devidamente justificados pelos serviços.

Ministério da Educação, 22 de Agosto de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/13/plain-209737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-22 - Decreto-Lei 60/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta as habilitações dos docentes dos estabelecimentos do ensino particular.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Portaria 459/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Mantém em vigor, para o exercício da actividade docente no ensino particular no ano lectivo de 1980-1981, o disposto na Portaria n.º 493/79, de 13 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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