de 16 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei 42417, de 27 de Julho de 1959:1 - Que sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional, com as seguintes características:
1.1 - Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105 mm x 148 mm;
1.2 - O rosto conterá:
Ao alto, à esquerda, os dizeres «Bilhete-Postal»; ao centro, o símbolo «Código Postal - meio caminho andado»; à direita levará impresso o selo da taxa correspondente da emissão ordinária em vigor;
Uma zona intermédia, delimitada superiormente pelas palavras «remetente» e «endereço» a 40 mm do bordo superior, é dividida por um traço vertical. O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por seis linhas horizontais, com a extensão máxima de 77 mm, sendo as duas últimas destinadas ao código postal;
Na parte inferior, uma zona de 20 mm reservada aos CTT para indexação.
2 - As cores a utilizar são:
2.1 - Azul-escuro nas palavras «Bilhete-Postal» e nas linhas horizontais para utilização do código postal e verde-claro no símbolo «Código Postal-meio caminho andado» e nos restantes traços.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 28 de Fevereiro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.