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Aviso 1536/2003, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1536/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento para a Concessão de Apoios e Utilização de Maquinaria Municipal nos Imóveis situados na Zona Antiga de Vila do Porto:

Torna-se público o Regulamento para a Concessão de Apoios e Utilização de Maquinaria Municipal situados nos Imóveis na Zona Antiga de Vila do Porto, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 31 de Maio de 2002 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária do dia 20 de Setembro de 2002, na sequência de inquérito público durante 30 dias.

Mais se torna público que o mesmo entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

23 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, em exercício, Eugénio Henriques Soares Chaves Silva.

Regulamento para a Concessão de Apoios e Utilização de Maquinaria Municipal nos Imóveis Situados na Zona Antiga de Vila do Porto.

Considerando o novo quadro legal de atribuições das autarquias locais, identificado com a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, no que respeita ao desenvolvimento, à salubridade pública e à defesa e protecção do património histórico e arquitectónico.

Atendendo a que a zona antiga de Vila do Porto, é constituída por um grupo habitacional em avançado estado de degradação, urge, por isso proceder à sua reabilitação sob pena de se perder uma parte da história da ilha de Santa Maria.

Considerando que aquela zona merece um maior cuidado e arranjo uma vez que é um dos rostos de Santa Maria, para quem nos visita por mar.

A Câmara Municipal de Vila do Porto constatou que, apesar dos apoios concedidos aos proprietários dos imóveis ali situados para as obras de consolidação, recuperação ou correcção das fachadas, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 17/93/A, de 28 de Setembro, continua a ser um encargo demasiado avultado para alguns dos proprietários.

Nestes termos, a Câmara Municipal entendeu ser seu dever intervir no presente domínio, concedendo apoios financeiros aos proprietários dos imóveis integrados na zona antiga de Vila do Porto, e que comprovem não possuir meios económicos suficientes para suportar o valor não contemplado pelos apoios concedidos ao abrigo do supra referido decreto regulamentar regional.

A Câmara Municipal propõe, para aprovação por parte da Assembleia Municipal, nos termos da aplicação conjugada das alíneas e) e i) do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Cláusulas gerais

1 - O presente Regulamento estipula as condições a que obedece o processo de apoios em materiais de construção e utilização de maquinaria municipal, destinados à melhoria das condições de segurança e salubridade dos edifícios situados na zona antiga de Vila do Porto.

2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior serão sempre em espécie e destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Substituição de coberturas (madeira e ou telhas);

b) Pinturas e rebocos;

c) Correcção de fachadas.

3 - Para efeitos dos apoios a conceder, serão contemplados as situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, mas, neste caso, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

4 - Os apoios a conceder serão sempre limitados ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para o efeito.

5 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão os mesmos órgãos municipais reforçar aquela verba, nos termos legais.

6 - São condições para acesso ao apoio mencionado, além do disposto na cláusula 8.

a) Residir na área do município há pelo menos um ano;

b) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou de autorização, nos termos legais.

c) O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo I pelo índice 100 do regime geral da função pública, do ano a que aquele se reporta;

d) O montante do apoio será determinado com base no orçamento das obras a executar e em função da classe de apoio em que o agregado familiar se enquadra, nos termos do anexo II.

7 - Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes directamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea c) da cláusula anterior.

8 - Documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder:

a) Formulário de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração de compromisso de honra em como o concorrente reúne as condições de acesso aos apoios identificadas na cláusula 6;

c) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia comprovativo do disposto na alínea a) da cláusula 6 e composição do agregado familiar;

d) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte devidamente actualizados;

f) Declaração do rendimento mensal actual, emitido pela entidade patronal, ou apresentação da declaração de rendimentos anual (IRS), no caso de se tratar de trabalhador por conta própria;

g) Projecto da obra;

h) Quando necessário, apresentação do alvará de licença municipal que titula a execução das obras;

i) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário.

9 - A apreciação e decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento será feita pela Câmara em sua reunião.

Cláusulas especiais

10 - No caso de incumprimento do disposto na alínea e) da cláusula 8, o infractor constitui-se no dever de indemnizar a autarquia em 100% do valor dos apoios concedidos.

11 - Não é permitida qualquer alteração arquitectónica em nenhuma das fachadas.

12 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar por qualquer meio de prova idóneo comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

13 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações o candidato terá imediatamente de repor os apoios em espécie concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso for aplicável.

14 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, no caso de a reposição em espécie já não ser possível, o beneficiário indemnizará a autarquia em 100% do valor global dos apoios concedidos.

15 - A Câmara Municipal organizará processos individuais compostos pelos seguintes elementos:

a) Requerimento de candidatura;

b) Planta de localização do imóvel;

c) Fotografia do imóvel;

d) Memória descritiva das obras a executar e respectiva listagem;

e) Documento comprovativo da propriedade ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário;

f) Declaração do IRS;

g) Projecto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário;

h) Tipo, quantidades e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.

16 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas, em função do prazo de execução previsto.

17 - Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

18 - Os beneficiários ficam obrigados a assinar a declaração de compromisso em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Declaração de compromisso a que se reporta a cláusula 18 do Regulamento para a Concessão de Apoios e Utilização de Maquinaria Municipal para Obras Particulares nos Imóveis Situados na Zona Antiga de Vila do Porto.

, abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos sob compromisso de honra, que reúne todas as condições de facto e de direito, previstas no Regulamento para Concessão de Apoios e Utilização de Maquinaria Municipal para Obras Particulares nos Imóveis situados na Zona Antiga de Vila do Porto, para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio requerido.

Vila do Porto ..., de ... de ...

(Assinatura)

... ANEXO I

Os limites máximos de rendimento a que se refere a alínea c) do n.º 6 são os seguintes:

Número de elementos do agregado familiar ... Coeficiente

1 ... 2,2

2 ... 1,4

3 ... 1,2

4 ... 1

5 ... 0,85

6 ... 0,75

7 ... 0,7

8 ... 0,65

9 ... 0,6

10 ou mais ... 0,55

Exemplo: limite máximo de rendimento = número de elementos ? coeficiente ? I100.

ANEXO II

As classes de apoio referidas na alínea d) do n.º 6 são as seguintes:

... Limites (percentagem do valor máximo de rendimento admitido a cada agregado) ... Apoio

Classe I ... Até 45% ... 100%

Classe II ... De 45% a 65% ... 75%

Classe III ... De 65% a 85% ... 50%

Classe IV ... A partir de 85% ... 25%

Exemplo: limite máximo de rendimento : valor orçamento = %

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-28 - Decreto Regulamentar Regional 17/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    REGULAMENTA O PLANO DE SALVAGUARDA DA ZONA ANTIGA DE VILA DO PORTO, NA ILHA DE SANTA MARIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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