Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento Interno 1/2003 - AP, de 24 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento interno 1/2003 - AP. - Reorganização dos serviços. - Torna-se público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, na sua sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião extraordinária de 5 de Dezembro de 2002, aprovou a reorganização dos serviços, organograma e quadro de pessoal.

27 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Nota justificativa

A estrutura orgânica dos serviços municipais em vigor data de 20 de Junho de 1997, altura em que foi efectuada a sua publicação no Diário da República, tendo o quadro de pessoal, também publicado naquela data, sofrido uma ligeira alteração.

Neste período de tempo são conhecidas as profundas alterações que têm ocorrido na acção do município, motivos pelos quais aquela estrutura se encontra desajustada da dimensão e realidade funcional dos serviços, não permitindo ao município dar resposta de forma eficaz e eficiente às solicitações dos munícipes. Daí a necessidade de se proceder à reestruturação, nos termos do que dispõem os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios gerais de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Vale de Cambra e os seus serviços prosseguem fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades a melhoria das condições de vida, de trabalho e de lazer dos seus munícipes.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativa, na prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal de Vale de Cambra observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Princípio da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Princípio da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Princípio da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às decisões dos órgãos municipais;

d) Princípio do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do município;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

CAPÍTULO II

Da organização de serviços

Artigo 4.º

Dos serviços e sua competência

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere o artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o município de Vale de Cambra dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de assessoria e apoio ao executivo:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Apoio aos Vereadores;

c) Serviço Municipal de Protecção Civil;

d) Gabinete de Informação e Relações Públicas;

e) Serviço de Atendimento ao Munícipe;

f) Serviços de Sanidade Pecuária.

B) Serviços de apoio administrativo:

1) Departamento Administração Geral:

a) Gabinete de Informática;

b) Núcleo de Actas;

c) Divisão Administrativa e Jurídica;

d) Divisão Financeira;

e) Divisão de Recursos Humanos;

C) Serviços operativos:

1) Departamento Técnico Municipal:

a) Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente;

b) Divisão Obras Municipais e Manutenção;

c) Divisão de Obras Particulares;

d) Divisão de Planeamento;

2) Divisão de Acção Social e Cultural.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 5.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

1 - Constituem atribuições comuns aos responsáveis dos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal, sessões da Assembleia Municipal e reuniões de comissões municipais;

e) Remeter ao arquivo, periodicamente, os documentos e processos que tenham sido objecto de decisão final;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Divisão de Recursos Humanos, em conformidade com o superiormente estipulado;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos do seu presidente ou vereador nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a necessária cooperação entre os serviços, com vista ao seu funcionamento, coordenado e promover tudo o que necessário for tendente ao cabal cumprimento das funções que lhe estão cometidas;

j) Informar de quaisquer factos presenciados ou de que tenha conhecimento e que, por porem em causa o bom funcionamento dos serviços municipais, careçam de solução.

CAPÍTULO III

Do serviço de assessoria e apoio ao executivo

Artigo 6.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios de secretariado, de informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da preparação de inquéritos de opinião com os munícipes e definição de políticas.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal é composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, livremente providos e exonerados por aquele, sendo da sua exclusiva responsabilidade a determinação das respectivas funções, horário de trabalho e outros.

Artigo 7.º

Do gabinete de apoio aos vereadores

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Vereadores da Câmara Municipal compete assegurar o apoio administrativo necessário ao desempenho das suas funções, nomeadamente no que se refere a atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas, elaborar e encaminhar o expediente, organizar o arquivo do Gabinete, registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões dos vereadores, apoiar e secretariar as reuniões interdepartamentais e outras em que participem os vereadores, assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos vereadores.

2 - O Gabinete de Apoio aos Vereadores da Câmara Municipal é composto por um secretário, por cada vereador a tempo inteiro, livremente provido e exonerado pelo presidente da Câmara, sob proposta dos vereadores, correspondendo um secretário a dois vereadores a meio tempo.

Artigo 8.º

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, compete a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

c) Apoiar, e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;

d) Promover o realojamento e acompanhamento de populações por situações de catástrofe ou calamidade, em articulação com os bombeiros municipais e serviços competentes do Departamento Técnico Municipal;

e) Desenvolver acções subsequentes de reintegração social das populações afectadas;

f) Promover e acompanhar, com as entidades competentes, a execução de programas de limpeza e beneficiação das matas e florestas.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.

4 - Ao serviço compete ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do município, bem como a manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil.

5 - O Serviço Municipal de Protecção Civil é coordenado por uma personalidade de reconhecido mérito e competência, nomeada pelo presidente, vinculada ou não à função pública.

Artigo 9.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete compete promover a divulgação de todas as actividades da autarquia, de modo a que a população se mantenha permanentemente inteirada das mesmas, privilegiando, para esse efeito, o Boletim Municipal, cuja periodicidade e ampla divulgação lhe compete assegurar.

2 - Deve ainda proceder à recolha de notícias, nacionais ou locais, com interesse para os órgãos do município, assegurando que estas cheguem ao seu conhecimento.

3 - Fomentar, segundo critérios superiormente definidos, contactos com entidades públicas e privadas.

4 - Promover a edição de publicações de carácter específico, tendo em vista garantir a qualidade e a oportunidade da informação e prossecução do desiderato que justifica a sua existência.

Artigo 10.º

Coordenação

1 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas é coordenado por um funcionário, com formação adequada ou de reconhecida capacidade, ou um contratado para o efeito.

Artigo 11.º

Serviço de Atendimento ao Munícipe

1 - Compete ao Serviço de Atendimento ao Munícipe:

a) Garantir o atendimento dos munícipes e entidades que pretendam apresentar reclamações, marcando a respectiva audição sempre que necessário;

b) Garantir o apoio aos munícipes no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

c) Analisar e dar andamento a todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes;

d) Providenciar, quando for caso disso, junto dos serviços, pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, de forma a garantir a eficácia e qualidade do serviço prestado aos munícipes;

e) Receber, dar seguimento e acompanhar toda a tramitação, até à fase de decisão, de todos os processos de reclamação apresentados pelos munícipes;

f) Elaborar as estatísticas e os relatórios do gabinete.

Artigo 12.º

Dos Serviços de Sanidade Pecuária

1 - Compete aos Serviços de Sanidade Pecuária:

a) Inspeccionar e fiscalizar aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abata, industrialize ou comercialize carne ou peixe ou produtos seus derivados;

b) Fiscalizar e controlar a venda de carne, peixe e outros animais, no mercado municipal;

c) Cooperar no licenciamento dos estabelecimentos e exercer todas as demais funções legalmente determinadas.

CAPÍTULO IV

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 13.º

Do Departamento da Administração Geral

1 - O Departamento de Administração Geral, terá por finalidade apoiar técnico-administrativamente as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços municipais.

2 - O Departamento de Administração Geral é dirigido por um director de departamento que depende directamente do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

3 - Compete ao director de departamento:

a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal;

b) Supervisionar e acompanhar os processos eleitorais;

c) Certificar e autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicação de editais;

d) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas e acompanhar a sua execução;

e) Superintender na gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, em conformidade com os princípios determinados pela Câmara Municipal;

f) Promover, em colaboração com os restantes serviços, políticas e medidas de gestão de recursos humanos, de acordo com as sugestões apresentadas pela Divisão de Recursos Humanos;

g) Sancionar os pareceres jurídicos, emitidos pela Divisão Administrativa e de Serviços Jurídicos, bem como as informações e propostas elaboradas pelas unidades orgânicas que integram o Departamento.

h) O funcionamento do Departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua actividade interna e a articulação com os restantes serviços em conformidade com o determinado pela Câmara Municipal.

Nota. - O exercício das funções e competências referentes ao notário privativo, execuções fiscais e contra-ordenações será atribuído por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

4 - O Departamento de Administração Geral compreende o Gabinete de Informática, o Núcleo de Actas e as seguintes unidades orgânicas:

A) Gabinete de Informática;

B) Núcleo de Actas;

C) Divisão Administrativa e Jurídica;

D) Divisão Financeira;

E) Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 14.º

Do Gabinete de Informática

1 - O Gabinete de Informática visa promover o tratamento automático da informação e a introdução de novos métodos de gestão correspondentes às atribuições dos diversos serviços e prestar-lhes o apoio técnico necessário ao fomento da utilização informática.

2 - Compete especialmente a este Gabinete:

a) Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos respectivos;

b) Programar e controlar os circuitos de informação destinados ao tratamento automático, em ordem de serem executadas as tarefas de acordo com as codificações e prazos estabelecidos;

c) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros dos equipamentos;

d) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa aos procedimentos;

e) Manter o software de exploração em condições operacionais, de acordo com o âmbito da responsabilidade atribuída;

f) Velar pelas condições de funcionamento do equipamento e executar os procedimentos de manutenção;

g) Recolher e tratar dados para fins estatísticos ou outros;

h) Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas.

Artigo 15.º

Do Núcleo de Actas

1 - Ao Núcleo de Actas compete a elaboração das actas das reuniões da Câmara e sessões da Assembleia Municipal e de outros organismos do município ou em que este participe, quando superiormente determinado, bem como o seu tratamento, arquivo e distribuição aos serviços.

2 - Deste modo compete-lhe:

a) Organizar todo o expediente despachado à reunião da Câmara e às sessões da Assembleia Municipal;

b) Preparar a ordem do dia contendo os assuntos que vão ser apreciados nas reuniões e distribuir por aqueles que nelas irão participar;

c) Assistir às reuniões, redigindo e elaborando as respectivas actas;

d) Elaborar todo o expediente derivante das deliberações, que não esteja afecto a nenhuma Divisão.

Artigo 16.º

Da Divisão Administrativa e Jurídica

1 - A Divisão Administrativa e Jurídica tem por atribuições assegurar, através da secção e núcleo de apoio dela dependentes, os serviços de taxas e licenças, expediente geral e fiscalização, bem como o apoio jurídico aos serviços municipais e órgãos autárquicos e outros que lhe sejam cometidos.

2 - A Divisão Administrativa e Jurídica é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Administração Geral.

3 - Compete em especial ao chefe de divisão:

a) Assegurar a realização de tarefas administrativas e de apoio genérico, prestar informações técnico-jurídicas sobre quaisquer processos ou questões que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal, pelo presidente ou vereador com competências delegadas, bem como pelas restantes unidades orgânicas;

b) Assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativas ao serviço militar e recenseamento militar;

c) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara;

d) Elaborar e publicar os avisos e editais;

e) Prestar assessoria jurídica, sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos;

f) Assegurar, através da secção dela dependente, os serviços de taxas e licenças, expediente geral e outros que lhe sejam submetidos, pelas restantes unidades orgânicas;

g) Certificar, mediante despacho, os factos e actos que constam dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências desta matéria confiadas a outros serviços;

h) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de carácter administrativo;

i) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

j) Apoiar a actuação do município na participação, a que este seja chamado em processos legislativos regulamentares;

k) Organizar os processos de contra-ordenação e de execução fiscal e dar-lhes o respectivo andamento dentro dos prazos legais;

l) Colaborar na concepção e elaboração de propostas de posturas de regulamentos municipais;

m) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;

n) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos municipais;

o) Proceder ao tratamento e classificação da legislação e jurisprudência e dá-la a conhecer aos diversos serviços do município;

p) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

q) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas.

4 - A Divisão Administrativa e Jurídica compreende o seguinte:

c) Secção de Taxas e Licenças e Expediente Geral;

d) Núcleo de Apoio Jurídico;

e) Fiscalização.

Artigo 17.º

Da Secção de Taxas e Licenças e Expediente Geral

1 - São atribuições desta Secção:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expediente de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Assegurar o serviço de protocolo e de telefones;

d) Executar o expediente relativo ao recenseamento eleitoral;

e) Promover a elaboração do recenseamento militar;

f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções, e dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

h) Passar atestados e certidões quando autorizados;

i) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município que não estejam expressamente cometidos a outros serviços;

j) Conferir as cobranças das taxas de mercados e feiras, das instalações desportivas e recreativas e passar as respectivas guias de receita;

k) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;

l) Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

m) Proceder a fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelo vendedor;

n) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras.

2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 18.º

Do Núcleo de Apoio Jurídico

1 - Do Núcleo de Apoio Jurídico, compete:

a) Minutar e dactilografar o expediente dos processos;

b) Dactilografar os pareceres e informações;

c) Organizar os processos do notariado privativo, de contra-ordenação e de execução fiscal e dar-lhes o respectivo andamento dentro dos prazos legais, e organizar os respectivos ficheiros;

d) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 19.º

Da fiscalização

À fiscalização compete, fiscalizar o cumprimento dos regulamentos, posturas e licenças municipais decorrentes da regulamentação da autarquia e dependentes do Departamento de Administração Geral.

Artigo 20.º

Da Divisão Financeira

1 - A Divisão Financeira tem por atribuições assegurar, através da secção de contabilidade, núcleo de aprovisionamento e património e tesouraria, a gestão financeira do município.

2 - A Divisão Financeira é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Administração Geral.

3 - Compete, em especial, ao chefe desta Divisão:

a) Chefiar e coordenar os serviços respectivos;

b) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de actividades e, bem assim, da conta de gerência e relatório de actividades;

c) A fiscalização do funcionamento da tesouraria;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela divisão para resolução superior;

e) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços, quando se justificar.

4 - A Divisão Financeira compreende o seguinte:

a) Secção de Contabilidade;

b) Núcleo de Aprovisionamento e Património;

c) Tesouraria.

Artigo 21.º

Da Secção de Contabilidade

1 - São atribuições desta secção:

a) Proceder à escrituração dos livros e ou fichas de contabilidade;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Verificar as condições para a realização das despesas, de acordo com as normas legais;

e) Coordenar e controlar toda a actividade financeira;

f) Processar ordens de pagamento e registos respectivos;

g) Proceder à conferência diária dos resumos diários de tesouraria e dos documentos de despesa e receita pela mesma remetidos;

h) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer um sistema de estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

i) Promover a arrecadação de receitas;

j) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;

k) Manter em ordem as contas correntes de empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;

l) Elaborar balancetes mensais;

m) Conferir, mensalmente, as operações de tesouraria e processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos fixados, e, bem assim, de outras despesas obrigatórias;

n) Executar outros serviços, mapas, estatísticas ou informações sobre serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a despesa da Câmara;

o) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;

p) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação que respeite aos serviços da secção.

2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 22.º

Do Núcleo de Aprovisionamento e Património

1 - São atribuições deste núcleo:

a) Manter actualizado o cadastro de todos os bens do domínio público a cargo do município;

b) Proceder ao registo de todos os bens móveis, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal e outros organismos;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e a descrição na conservatória de registo predial de todos os bens imobiliários do município;

d) Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

e) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos procedimentos, incluindo a abertura de concurso;

f) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços de bens de consumo corrente que não fiquem à guarda do sector de armazéns e viaturas.

Artigo 23.º

Da tesouraria

1 - São atribuições da tesouraria:

a) Proceder à arrecadação de receitas eventuais e, se existirem, virtuais, nos termos da lei, bem como à anulação das receitas virtuais;

b) Proceder aos pagamentos superiormente determinados e ao processamento das entradas e saídas de fundos;

c) Liquidar juros de mora;

d) Elaborar balancetes diários de caixa bem como balanços mensais e outros e ainda títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

e) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

2 - A chefia da tesouraria será assegurada por um tesoureiro a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 24.º

Responsabilidade do tesoureiro

1 - O tesoureiro responde directamente perante a autarquia local pelo conjunto de valores que lhe são confiados e os outros funcionários e agentes ao serviço da tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões, que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

2 - A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao tesoureiro, quando estranho aos factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções, houver procedido com culpa.

Artigo 25.º

Da Divisão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Recursos Humanos tem por atribuições assegurar, através da Secção de Pessoal e do Sector de Formação Profissional, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, dela dependentes, os Serviços de Recursos Humanos e outros que lhe sejam cometidos.

2 - A Divisão de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento de Administração Geral.

3 - Compete, em especial, ao chefe desta divisão:

a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;

b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que corram pela Divisão para resolução superior;

c) Estudar e propor as alterações ao funcionamento dos serviços quando se justificar.

4 - A Divisão de Recursos Humanos compreende o seguinte:

a) Secção de Pessoal;

b) Sector de Formação Profissional, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

Artigo 26.º

Da Secção de Pessoal

1 - Esta secção compreende:

1.1 - Processamento de vencimentos, abonos, férias e licenças:

a) Processar os vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações a todo pessoal;

b) Preparar os elementos necessários à previsão orçamental, suas revisões e alterações em matéria de despesas com o pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos às prestações familiares, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, segurança social e outros;

d) Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças do pessoal;

e) Elaborar mapas, relações de descontos obrigatórios e facultativos, e remetê-los às entidades destinatárias nos prazos legais;

f) Elaborar o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

g) Colaborar na elaboração do balanço social;

h) Proceder ao controlo de assiduidade e promover os necessários procedimentos, junto dos serviços respectivos.

1.2 - Recrutamento, selecção e cadastro:

a) Assegurar o expediente e dar apoio administrativo aos processos de concurso, de recrutamento e selecção de pessoal;

b) Assegurar o expediente e o apoio administrativo relativos à contratação a termo certo;

c) Elaborar as listas de antiguidade;

d) Organizar os processos de aposentação;

e) Promover a classificação de serviço dos funcionários e agentes;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais, de cadastro e registo biográfico do pessoal, bem como o registo de controlo de assiduidade;

g) Prestar apoio nos processos disciplinares e outros;

h) Emitir cartões de identificação pessoal e manter actualizado o seu registo;

i) Assegurar o expediente relativo ao provimento, promoção, transferência, aposentação e cessação de funções do pessoal da autarquia;

j) Elaborar o balanço social;

k) Dar seguimento às participações do pessoal sinistrado, quando o acidente ocorrer em serviço, e receber as indemnizações compensatórias que caibam ao município provenientes da seguradora.

2 - A chefia da secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 27.º

Do Sector de Formação Profissional, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 - Na área da formação profissional compete:

a) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os dirigentes dos serviços;

b) Planear e organizar as acções de formações internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários;

c) Colaborar no balanço social;

d) Assegurar todo o expediente relativo à formação profissional;

e) Apoiar a organização e a realização das acções de formação profissional;

f) Manter em ordem e actualizados os ficheiros do pessoal que frequente acções de formação.

2 - Na área da segurança, higiene e saúde no trabalho compete:

a) Estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) Proceder periodicamente ao levantamento das situações problemáticas que constituam risco para os trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Efectuar acções de sensibilização e esclarecimento aos trabalhadores sobre os problemas inerentes à segurança, higiene e saúde no trabalho, nos seus postos de trabalho;

d) Dar seguimento às reclamações de risco em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, caso existam;

e) Assegurar todo o expediente relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho.

3 - No âmbito dos objectivos prosseguidos na área atrás mencionada, poderá o presidente da Câmara ou vereador, caso assim o entenda, suscitar a colaboração exterior de técnicos especializados, a fim de melhor cumprir com as funções que lhe são atribuídas.

CAPÍTULO V

Dos serviços operativos

Artigo 28.º

Do Departamento Técnico Municipal

1 - O Departamento Técnico Municipal terá por finalidade apoiar todas as funções que dizem respeito aos serviços do ambiente e ordenamento do território, obras particulares e municipais, pela incrementação de planos e projectos de desenvolvimento com base num conhecimento aprofundado na situação e de acordo com as orientações políticas definidas pelos órgãos municipais.

2 - O Departamento Técnico Municipal é dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, ou do vereador com competências delegadas.

3 - Compete ao director do Departamento Técnico Municipal:

a) Os serviços de saneamento básico;

b) Os serviços de limpeza urbana, de recolha de transportes de resíduos sólidos urbanos, de parques, jardins e de equipamentos públicos;

c) As funções que dizem respeito a obras municipais;

d) Os serviços do ambiente e ordenamento do território;

e) A administração de todas as obras ou trabalhos de construção, reconstrução, reparação e conservação dos bens imóveis do município, ou sob a sua administração;

f) Programar e executar, quer directamente quer através de adjudicação a terceiros, a concepção, promoção definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e ordenamento do território do município, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução do Plano Director Municipal e dos planos de urbanização, propor critérios de gestão do património imobiliário do município no âmbito da política de gestão.

4 - O Departamento Técnico Municipal compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente;

b) Divisão de Obras Municipais e Manutenção;

c) Divisão de Obras Particulares;

d) Divisão de Planeamento.

Artigo 29.º

Da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

1 - À Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente compete coordenar todas as funções que digam respeito a serviços urbanos e ambiente, de saneamento público, de salubridade, de desenvolvimento económico, de abastecimento público, telegestão, promovendo e assegurando a defesa do meio ambiente.

2 - A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente é dirigida por um chefe directamente dependente do director do Departamento Técnico Municipal.

3 - Compete, em especial, ao chefe desta Divisão:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos seus vereadores com competências delegadas e do director do departamento, nas áreas da Divisão;

d) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade do departamento;

e) Zelar pela correcta e atempada execução das atribuições respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia da qualidade do serviço;

f) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

g) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades e orçamento da Divisão;

h) Assegurar as funções relativas a planificação, execução, fiscalização e controlo dos empreendimentos previstos no plano de actividades e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, no âmbito da Divisão;

i) Garantir o cumprimento dos regulamentos de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais;

j) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do município;

k) Planear e programar as obras dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do município, de acordo com as orientações superiores;

l) Dirigir e controlar as obras relativas às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, por administração directa ou empreitada;

m) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;

n) Assegurar a gestão, o bom funcionamento e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, garantindo a sua manutenção, conservação e limpeza;

o) Assegurar a gestão e o bom funcionamento das estações de tratamento de águas e de águas residuais e respectivos equipamentos electromecânicos;

p) Coordenar, programar e controlar a actividade dos operadores das estações;

q) Elaborar dados estatísticos referentes aos consumos de energia e de controlo de água consumida e captada;

r) Colaborar, através da apresentação de propostas, na definição e fixação de normas de utilização dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

s) Analisar e dar parecer técnico, na sua área de competência, sobre os pedidos de particulares referentes a edificações e loteamentos;

t) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes em questões relativas aos projectos de redes domiciliárias;

u) Dirigir o sistema de limpeza e higiene pública, garantindo eficiência e eficácia no trabalho desempenhado;

v) Emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que possam fazer perigar a saúde pública, que sejam desenvolvidas no município;

w) Dar parecer técnico sobre as designações toponímicas;

x) Propor medidas sobre normas regulamentares em matéria de saúde pública, higiene e limpeza públicas;

y) Propor a construção de zonas verdes, parques e jardins de acordo com a política definida;

z) Dirigir os trabalhos de conservação e manutenção das zonas verdes, parques e jardins, propondo medidas tendentes à sua manutenção e usufruto pelos munícipes;

aa) Promover campanhas de informação e esclarecimento da população sobre a protecção ambiental;

bb) Participar e ou acompanhar os resultados das vistorias de questões ligadas ao ambiente;

cc) Desenvolver contactos com entidades públicas e privadas relacionados com a defesa do ambiente;

dd) Acompanhar acções de outros serviços municipais com incidência na área do ambiente;

ee) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da actividade da Divisão;

ff) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Divisão;

gg) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.

4 - A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente, compreende:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Abastecimento de Águas e Saneamento Básico;

c) Sector de Metrologia;

d) Sector de Espaços Verdes;

e) Sector de Armazém;

f) Sector de Higiene e Limpeza;

g) Sector de Qualidade e Ambiente.

Artigo 30.º

Da Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos utentes que se relacionam com os sectores;

b) Elaborar e recepcionar os contratos de fornecimento de água e organizar os respectivos processos;

c) Elaborar e recepcionar os pedidos de execução de ramais de águas e de saneamento;

d) Elaborar e recepcionar os pedidos de cancelamento dos contratos de fornecimento de água;

e) Organizar e codificar os processos de contratação;

f) Organizar e manter actualizados os ficheiros de todos os consumidores;

g) Realizar e coordenar as tarefas de leitura, facturação e cobrança do consumo de água;

h) Recolher e tratar os dados necessários ao processamento informático do consumo de água e emissão da facturação;

i) Proceder à elaboração dos orçamentos dos ramais de abastecimento e de saneamento, fazendo o respectivo controlo administrativo;

j) Proceder à contabilização e facturação das tarifas, taxas e serviços prestados a terceiros;

k) Proceder à liquidação da taxa de saneamento;

l) Realizar os processos de restituição, anulação ou redução de débitos indevidos;

m) Proceder à anulação das facturas processadas indevidamente;

n) Controlar os prazos e os pagamentos de toda a facturação emitida;

o) Dar seguimento para cobrança executiva, nos termos legais, às certidões de dívida e controlar a respectiva cobrança;

p) Organizar e controlar os processos de interrupção de fornecimento de água de acordo com os regulamentos e legislação em vigor;

q) Proceder aos cortes de abastecimento de água por dívidas à Câmara Municipal;

r) Assegurar o restabelecimento do abastecimento de água após regularização das dívidas;

s) Assegurar a montagem, substituição e levantamento de contadores;

t) Elaborar, mensalmente, mapas discriminativos da facturação, dos consumos e dos serviços prestados;

u) Elaborar as estatísticas e os relatórios da secção;

v) Assegurar o preenchimento da estatística a enviar ao Instituto Nacional de Estatística;

w) Assegurar o expediente e arquivo da secção;

x) Preparar, para remessa ao arquivo geral no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

y) Executar outras tarefas que superiormente lhe forem cometidas.

2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 31.º

Do Sector de Abastecimento de Águas e Saneamento Básico

1 - Ao Sector de Águas e Saneamento compete:

1.1 - No âmbito das redes de água:

a) Assegurar as obras de construção e reabilitação das redes de abastecimento público de água;

b) Executar as obras de reparação e conservação das redes de abastecimento público de água;

c) Garantir a manutenção e conservação de todo o sistema de abastecimento público de água;

d) Garantir a manutenção, conservação do equipamento de telegestão e automação;

e) Garantir a qualidade da água fornecida;

f) Coordenar e controlar todo o processo de telegestão;

g) Coordenar e controlar as equipas de conservação, reparação e limpeza das redes de distribuição pública de água do município;

h) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

i) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

j) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

k) Assegurar a construção e ligação dos ramais de abastecimento público de água;

l) Executar outras tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

1.2 - No âmbito das redes de saneamento:

a) Assegurar as obras de construção e reabilitação das redes de drenagem de águas residuais;

b) Executar as obras de reparação e conservação das redes de drenagem de águas residuais;

c) Executar as tarefas de limpeza e desobstrução das redes de drenagem de águas residuais;

d) Garantir a manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais;

e) Coordenar e controlar as equipas de conservação, reparação e limpeza do sistema de drenagem de águas residuais do município;

f) Contabilizar os custos dos trabalhos executados;

g) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao sector;

h) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

i) Assegurar a construção e ligação dos ramais domiciliários à rede de drenagem das águas residuais;

j) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 32.º

Do Sector de Metrologia

1 - São competências deste sector todas as definidas no Despacho do Instituto Português de Qualidade, n.º 69/94 e respectivos anexos e, designadamente:

a) Proceder à verificação de todos os instrumentos de pesagem, massas, contadores de tempo e contadores de água da rede de abastecimento de água e de outros instrumentos legalmente autorizados;

b) Proceder à respectiva fiscalização, levantar autos de notícia, bem como proceder à apreensão de instrumentos de medição, que não satisfaçam as normas exigidas por lei;

c) Passar recibos e cobrar as respectivas taxas;

d) Zelar pela conservação de todo o equipamento e do material que lhe estão adstritos;

e) Estudar, propor e coordenar medidas e acções no âmbito da defesa do consumidor;

f) Assegurar a rastreabilidade dos meios de controlo metrológico;

g) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas na área da sua competência.

Artigo 33.º

Do Sector de Espaços Verdes

1 - Ao Sector de Espaços Verdes e Jardins compete:

a) Assegurar a manutenção e conservação dos jardins, espaços verdes públicos e parques infantis neles implantados;

b) Dar pareceres sobre pedidos de licenciamento que impliquem derrube de árvores e ou destruição do coberto vegetal;

c) Promover a arborização, o arranjo e as utilizações das áreas de cedência e espaços envolventes das urbanizações;

d) Promover a execuções de projectos de construção de zonas verdes, parques e jardins em praças e logradouros públicos;

e) Elaborar propostas de projectos de equipamento urbano (bancos, candeeiros, etc.);

f) Colaborar na especificação das espécies a serem aplicadas na execução da arborização das praças, jardins e demais logradouros públicos,

g) Criar e desenvolver estufas e viveiros de espécies susceptíveis de utilização pelos serviços;

h) Organizar e manter actualizado o ficheiro de espécies, bem como o cadastro das acções de arborização de áreas urbanas;

i) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes nos jardins e parques;

j) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança de todos os sectores;

k) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente solicitadas.

Artigo 34.º

Do Sector de Armazém

1 - Ao Sector de Armazém compete:

a) Assegurar as acções prévias necessárias à satisfação imediata, sempre que possível, das requisições/pedidos internos, através de materiais existentes em armazém;

b) Controlar e acompanhar, pelos meios adequados, todas as requisições/pedidos internos dos serviços, por forma a empreender medidas de racionalização e de imputação de custos, bem como manter actualizadas as fichas de existências e o controlo de materiais em armazém;

c) Recepcionar os bens e materiais, procedendo à conferência de guias de remessa e certificar, após verificação, a sua quantidade e qualidade;

d) Proteger os bens de deterioração ou roubo;

e) Registar correcta e atempadamente as entradas e saídas de cada bem ou material do armazém;

f) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas legais ou orientações estabelecidas;

g) Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência, arrumação de bens e a sua referenciação visando os acessos e movimentação.

Artigo 35.º

Do Sector de Higiene e Limpeza

1 - Ao Sector de Higiene e Limpeza compete:

a) Coordenar os serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

b) Assegurar a higiene e salubridade públicas, promovendo o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares e respectivas posturas municipais aplicáveis ao sector;

c) Sensibilizar os munícipes para a limpeza dos espaços públicos;

d) Promover a recolha selectiva de resíduos;

e) Colaborar com outras entidades e organismos, no âmbito da gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos;

f) Executar as medidas indicadas por estudos ou pesquisas sobre tratamento de lixeiras ou outros locais de deposição de resíduos sólidos;

g) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos respectivos;

Artigo 36.º

Do Sector de Qualidade e Ambiente

1 - Ao Sector de Qualidade e Ambiente compete:

a) Dinamizar acções de auditorias internas à qualidade do serviço prestado pela Divisão;

b) Propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada unidade orgânica, de forma a constituírem alavancas de desenvolvimento e de melhorias da qualidade;

c) Dinamizar acções de tratamento de não conformidade e de reclamações de munícipes, apoiando cada serviço em termos das ferramentas e métodos de análise e de divulgação dos dados recolhidos e tratados;

d) Dinamizar a auto-avaliação da qualidade e apoiar cada unidade orgânica na identificação de necessidades de melhoria, no estabelecimento de planos de acção e seu seguimento;

e) Dinamizar acções de auditorias de gestão, com vista a analisar e avaliar, em termos de eficiência e eficácia, a actividade prosseguida pelos serviços da Divisão, detectando os factores e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para os serviços, e propor as medidas de correcção julgadas convenientes;

f) Promover a realização de análises químicas à água da rede pública e aos efluentes;

g) Planear e promover acções correctivas de anomalias verificadas na qualidade da água e dos efluentes;

h) Planear e executar acções preventivas no domínio de ambiente e da educação ambiental;

i) Promover o asseio, higiene e limpeza públicas;

j) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;

k) Garantir a manutenção e higiene dos recipientes destinados à recolha de lixo;

l) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento de lixo;

m) Promoção e desenvolvimento de acções de defesa e melhoria do meio ambiente, a nível dos espaços verdes, resíduos sólidos, água, ar e ruído, em colaboração directa com escolas, associações de defesa do ambiente e a população em geral.

Artigo 37.º

Da Divisão de Obras Municipais e Manutenção

1 - À Divisão de Obras Municipais e Manutenção compete coordenar todas as funções que digam respeito às obras municipais, construção, conservação e beneficiação de infra-estruturas, equipamentos do município ou a cargo do município, gestão das oficinas e das viaturas.

2 - É dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento Técnico Municipal e compreende os seguintes serviços:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector do Cemitério Municipal;

c) Sector de Obras Municipais;

d) Sector de Oficinas, Viaturas e Equipamentos;

e) Sector de Trânsito e Rede Viária;

f) Sector de Fiscalização de Obras Públicas.

3 - Compete ao chefe desta divisão assegurar o desenvolvimento de toda a actividade a ela respeitante.

4 - De um modo especial, compete-lhe ainda:

a) Preparar o expediente para resolução superior;

b) Coordenar directamente os sectores que integram a divisão;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços quando se justificar.

Artigo 38.º

Da Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;

c) Organizar e actualizar os ficheiros e os arquivos;

d) Colaborar na organização informática da secção;

e) Assegurar o expediente que de um modo geral se relaciona com as competências e atribuições desta Divisão;

f) Proceder à recepção, registo e andamento de requerimentos cujo expediente deva correr pelos serviços;

g) Prestar o apoio necessário ao pessoal dos diversos sectores dos serviços da divisão que se encontrem na sua superintendência;

h) Assegurar o atendimento ao público que se lhe dirija, prestando-lhe todas as informações no âmbito das suas competências;

i) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 39.º

Do Sector do Cemitério Municipal

1 - Ao Sector do Cemitério Municipal compete:

a) Assegurar o serviço de recepção e inumação de cadáveres, as exumações, transladações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os locais onde podem ser abertos novos covais,

c) Assegurar a limpeza, arborização e salubridade públicas do cemitério;

d) Garantir observância de todas as formalidades e a intervenção das autoridades policiais e sanitárias;

e) Proceder à demarcação dos terrenos concedidos de acordo com deliberação municipal;

f) Prestar informações sobre os jazigos que devam considerar-se abandonados;

g) Proceder ao controlo dos jazigos verificando o seu estado de conservação e procedendo junto dos seus responsáveis à resolução dos problemas detectados.

Artigo 40.º

Do Sector de Obras municipais

1 - Ao Sector de Obras Municipais compete:

a) Executar obras municipais de construção, beneficiação ou ampliação, nos espaços e vias públicas que a Câmara delibere executar por empreitada ou por administração directa;

b) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

c) Promover a realização de obras municipais nos espaços públicos, por empreitada ou concessão, fiscalizando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

d) Promover a conservação e manutenção do equipamento e material de trabalhos respectivos;

e) Elaborar orçamentos e estimativas, cadernos de encargos, programas de concursos, mapas de trabalhos de obras a levar efeito quer directamente pelo município quer por empreitadas.

Artigo 41.º

Do Sector de Oficinas, Viaturas e Equipamentos

1 - Ao Sector de Oficinas, Viaturas e Equipamentos compete:

a) Promover a conservação e manutenção do equipamento adstrito ao sector;

b) Manter em condições de operacionalidade todo o parque de máquinas e viaturas;

c) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas;

d) Providenciar a racionalização do parque de máquinas e viaturas fiscalizando a sua utilização e distribuição de acordo com as indicações recebidas do presidente da Câmara ou vereador;

e) Assegurar o funcionamento permanente dos serviços de manutenção e, em particular, as oficinas gerais;

f) Informar o presidente da Câmara ou vereador de quaisquer anomalias que se verifiquem no serviço;

g) Zelar pela conservação do equipamento e materiais a cargo do serviço.

Artigo 42.º

Do Sector de Trânsito e Rede Viária

1 - Ao Sector de Trânsito e Rede Viária compete:

a) Executar a inspecção periódica das estradas e caminhos municipais e a sua conservação e limpeza e respectivos equipamentos colectivos;

b) Proceder à inspecção, conservação e afixação de placas toponímicas;

c) Proceder à elaboração e actualização do cadastro das vias municipais para fins de conservação, estatística e informação;

d) Orientar, distribuir e fiscalizar o trabalho das brigadas incumbidas da conservação das vias municipais;

e) Zelar pela manutenção e conservação de equipamento e material de trabalho respectivos;

f) Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos e regulamentos;

g) Proceder à inspecção, conservação e execução de todas as sinalizações de trânsito e manter actualizado o cadastro de sinais das vias municipais;

h) Promover a manutenção e conservação do equipamento e material de trabalho respectivos.

Artigo 43.º

Do Sector de Fiscalização de Obras Públicas

1 - Ao Sector de Fiscalização de Obras Públicas compete:

a) Fiscalizar, periodicamente, as estradas e caminhos municipais, promovendo e propondo as medidas necessárias à sua conservação;

b) Fiscalizar a realização de obras de empreitada, garantindo a sua correcta execução de acordo com o contrato de adjudicação;

c) Efectuar notificações e todas as diligências necessárias e indispensáveis ao bom funcionamento da obra;

d) Praticar os demais actos superiormente determinados ou previstos na lei.

Artigo 44.º

Da Divisão de Obras Particulares

1 - À Divisão de Obras Particulares compete coordenar todos os procedimentos que digam respeito às funções que permitem aos órgãos municipais exercer os seus poderes no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração, nomeadamente de índole técnica e legal, de edifícios ou equipamentos.

2 - É dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento Técnico Municipal e compreende os seguintes serviços:

a) Sector de Obras Particulares;

b) Sector de Fiscalização de Obras Particulares;

c) Sector de Reprografia;

d) Secção de Apoio Administrativo.

3 - Compete ao chefe desta divisão assegurar o desenvolvimento de toda a actividade a ela respeitante.

4 - De um modo especial, compete-lhe ainda:

a) Preparar o expediente para resolução superior;

b) Coordenar directamente os sectores que integram a divisão;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços quando se justificar.

Artigo 45.º

Do Sector de Obras Particulares

1 - São competências deste sector:

a) Apreciar e informar os processos de obras particulares e loteamentos, em conformidade com os regulamentos e normas em vigor e com os planos existentes;

b) Efectuar as vistorias requeridas por entidades públicas e particulares;

c) Emitir alvarás de loteamento e as licenças de edificação e de utilização de edifícios;

d) Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

e) Obter de outros serviços técnicos da Câmara Municipal e dos organismos da administração central e outros as informações da competência desses serviços e organismos necessárias para a decisão dos respectivos processos;

f) Prestar informações sobre pedidos de condicionamento ou informação prévia para realização de operações de loteamento, bem como sobre estudos urbanísticos ou projectos de loteamento;

g) Determinar as formas do processo de licenciamento municipal relativas a operações de loteamento ou execução de obras de urbanização;

h) Organizar os processos relativos a obras particulares e operações de loteamento;

i) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor, para aprovação, as prescrições a que as mesmas devam obedecer;

j) Emitir pareceres sobre estudos urbanísticos com projectos de loteamento em áreas abrangidas por plano de pormenor, em função da sua dimensão ou características propostas de ocupação do solo;

k) Proceder ao encaminhamento e informação técnica dos assuntos que caibam na sua competência e desenvolver outras actividades na área das obras particulares e gestão urbanística que lhe venham ser superiormente confiadas;

l) Assegurar o atendimento ao público que se lhe dirija, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências;

m) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 46.º

Do Sector de Fiscalização de Obras Particulares

1 - São competência deste sector:

a) Obter todas as informações de interesse para a divisão onde se integram, através de observação directa no local e informar os processos que lhe são distribuídos;

b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

c) Propor o embargo ou autuação das construções em situação não regular;

d) Fiscalizar preventivamente, a área do município de forma a impedir a construção clandestina;

e) Desenvolver os trabalhos necessários à medição de projectos, para que os mesmos possam ser taxados de acordo com os regulamentos aprovados;

f) Fiscalizar a execução de obras de arruamentos e tratamento paisagístico de espaços exteriores de urbanizações particulares, em articulação com os serviços municipais e com as empresas concessionárias de electricidade, rede de comunicação e abastecimento de gás;

g) Levantar autos de notícia, contra-ordenação e receber reclamações dando-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

h) Efectuar quaisquer outros serviços da sua competência de que venham a ser superiormente incumbidos.

Artigo 47.º

Do Sector de Reprografia

É da competência do Sector de Reprografia proceder à reprodução de documentos operando com máquinas heliográficas, fotocopiadores e outras, bem como efectuar pequenos acabamentos relativos à mesma reprodução, tais como alçar, agrafar e encadernar.

Artigo 48.º

Da Secção de Apoio Administrativo

1 - Compete à Secção de Apoio Administrativo executar todos os serviços administrativos e auxiliares da Divisão de Obras Particulares.

2 - Compete a esta Secção:

a) Minutar e dactilografar o expediente da Divisão;

b) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores, incluindo o sector de fiscalização de obras;

c) Organizar e actualizar os ficheiros e os arquivos;

d) Colaborar na organização informática da secção;

e) Organizar os processos respeitantes ao licenciamento de obras, inscrição de técnicos, vistorias, licenças de utilização, loteamentos urbanos, etc.;

f) Informar atempadamente os processos que, por não estarem devidamente organizados, careçam de notificação e controlo dos prazos para parecer e despacho;

g) Elaborar fichas de cada requerimento que dêem origem à organização de processos, na qual deverão ser anotados todos os movimentos do processo;

h) Passar licenças para construção, utilização de edifícios, ocupação da via pública por motivo de obras, loteamentos urbanos, etc., e liquidar as respectivas taxas;

i) Passar alvarás de loteamento urbano;

j) Recolher o fornecimento de elementos de carácter fiscal relativos a autores de projectos;

k) Remeter os duplicados das licenças à repartição de finanças;

l) Assegurar o expediente que de um modo geral se relacione com as competências e atribuições desta Divisão;

m) Manter em dia o ficheiro de obras em curso, com a identificação dos números dos processos que lhe digam respeito;

n) Proceder à recepção, registo e andamento de requerimentos cujo expediente deva correr pelos serviços da Divisão de Obras Particulares;

o) Prestar apoio necessário ao pessoal dos diversos sectores dos serviços da divisão que se encontrem na sua superintendência;

p) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;

q) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

r) Assegurar o atendimento ao público que se lhes dirija, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências;

s) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

3 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 49.º

Da Divisão de Planeamento

1 - À Divisão de Planeamento compete executar, em geral, as tarefas no âmbito da promoção, definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e o ordenamento do território do município, através da sua participação activa na avaliação e concretização dos planos municipais do ordenamento do território em vigor, nomeadamente o Plano Director Municipal, bem como no âmbito das operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros de ocupação do solo e de integração de edifícios e de equipamentos, bem como definir critérios de gestão do património imobiliário do município, no âmbito da política de gestão equilibrada do território do município.

2 - A Divisão de Planeamento é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do director do Departamento Técnico Municipal.

3 - Compete, em especial, ao chefe desta Divisão:

a) Preparar o expediente para resolução superior;

b) Coordenar directamente os serviços que integram a divisão;

c) Estudar e propor alterações ao funcionamento dos serviços quando se justificar;

d) Incumbe ainda a realização de estudos e o desenvolvimento de acções de planeamento nos domínios do ordenamento, desenvolvendo linhas de planeamento e de gestão estratégica.

4 - A Divisão de Planeamento compreende:

a) Serviço de Ordenamento e Gestão Urbanística;

b) Serviço de Estudos, Projectos e Desenvolvimento;

c) Gabinete de Desenho e Topografia;

d) Secção Apoio Administrativo.

Artigo 50.º

Do Serviço de Ordenamento e Gestão Urbanística

1 - O Serviço de Ordenamento e Gestão Urbanística compreende:

1.1 - Gabinete dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

1.2 - Gabinete Viário, Circulação e Trânsito.

Artigo 51.º

Do Gabinete dos Planos Municipais de Ordenamento do Território

1 - Ao Gabinete dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, compete:

a) Gerir os planos municipais de ordenamento do território concelhio (PDM, PU, PP);

b) Emitir pareceres sobre pedidos de viabilidade, projectos de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos, articulando-se com a Divisão de Obras Particulares, para a necessária tramitação nestas matérias;

c) Acompanhar estudos e emitir parecer sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção, por via da legislação aplicável e das suas implicações em termos do ordenamento do território municipal;

d) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do município, incluindo a programação de equipamentos e infra-estruturas urbanas, bem como a adopção de critérios gerais e instrumentos de compensação destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico;

e) Promover e apoiar o estudo e a elaboração de planos municipais de protecção e valorização dos recursos locais;

f) Elaborar, em cooperação com o Núcleo de Estudos, Projectos e Desenvolvimento, estudos tendentes a assegurar a protecção e desenvolvimento das potencialidades turísticas do município, bem como a criação ou beneficiação de estruturas com vocação turística;

g) Promover, em articulação com o Núcleo de Estudos, Projectos e Desenvolvimento, a elaboração dos programas, estudos e projectos de construção de infra-estruturas viárias que sejam da responsabilidade do município;

h) Colaborar com outras divisões no estudo, criação e implementação de programas municipais destinados a áreas específicas da política urbana como habitação, equipamentos educativos, desportivos, zonas verdes públicas, espaços públicos e outros;

i) Preparar e executar os projectos de implantação de zonas verdes;

j) Informar sobre o interesse público municipal na preservação de áreas cobertas de vegetação, em função do seu valor natural ou da sua localização em colaboração com outras divisões;

k) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos desenvolvidos pelo município;

l) Promover estudos de impacto ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente do município;

m) Coordenar a política de desenvolvimento económico em matéria de ordenamento de território e de estratégia para novas áreas de localização empresarial.

Artigo 52.º

Do Gabinete Viário, Circulação e Trânsito

1 - Ao Gabinete Viário, Circulação e Trânsito, compete:

a) Garantir a execução e conservação da rede de sinalização horizontal e vertical (trânsito);

b) Elaborar estudos de ordenamento, circulação e parqueamento de veículos;

c) Garantir o controlo e implantação da sinalização de trânsito na área do município;

d) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviária;

e) Desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento, da concepção da rede viária municipal e outras infra-estruturas de acessibilidades e transportes;

f) Dar parecer sobre a realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública;

g) Proceder ao encaminhamento e informação técnica dos assuntos que caibam nas suas competências de gestão e concepção de trânsito e transportes.

Artigo 53.º

Do Serviço de Estudos, Projectos e Desenvolvimento

Ao Serviço de Estudos, Projectos e Desenvolvimento, compete: sistematizar todo o tipo de informação, sendo imperioso que esta mesma informação seja tratada e desenvolvida por forma a que o município tenha informação disponível e permanentemente actualizada, em vários sectores, como demografia, habitação, indústria, comércio e serviços, agricultura e floresta, turismo, abastecimento de água e saneamento, lixos, ruído, gás, telecomunicações, equipamentos públicos, entre outros, e, em geral, executar tarefas de concepção, promoção e controlo da execução dos projectos.

1 - O Serviço de Estudos, Projectos e Desenvolvimento, integra:

1.1 - Gabinete de Projectos e Planos;

1.2 - Gabinete de Informação e Apoio Local.

Artigo 54.º

Do Gabinete de Projectos e Planos

1 - Ao Gabinete de Projectos e Planos, compete:

a) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos;

b) Acompanhar a realização e desenvolver acções necessárias à execução do Plano Director Municipal, bem como dos restantes planos municipais de ordenamento do território em vigor;

c) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Desenvolver estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio-económico ou de ordenamento do território;

e) Desenvolver planos de urbanização e de pormenor para determinadas áreas, e outros estudos urbanísticos necessários à gestão do território conforme o indicado no Plano Director Municipal, sobretudo aquelas que necessitarão de ser estudadas com maior detalhe;

f) Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística;

g) Promover e executar estudos, projectos e acções de requalificação urbanística em determinadas áreas do município;

h) Divulgar projectos de salvaguarda tendentes à defesa, recuperação e valorização do património;

i) Elaborar relatórios de avaliação relativamente aos planos municipais de ordenamento do território em vigor;

j) Elaborar relatórios de ruído conforme o determinado em decreto-lei;

k) Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária;

l) Promover estudos das infra-estruturas municipais, nomeadamente transportes, abastecimento de água e saneamento;

m) Colaborar com o SIG na organização e actualização de uma base de dados caracterizadora do município;

n) Elaborar candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos em articulação com as diversas divisões do município;

o) Gerir e controlar as candidaturas aos programas nacionais e comunitários de apoio ao município e acompanhar as respectivas comparticipações, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução.

Artigo 55.º

Do Gabinete de Informação e Apoio Local

1 - Ao Gabinete de Informação e Apoio Local, compete:

a) Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica (recolha, tratamento e gestão da informação) de forma a dar permanente e actualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos outros serviços do município, em especial na gestão urbanística, na monitorização das dinâmicas territoriais, na avaliação das propostas dos diversos planos, na interacção com o público e no trabalho cooperativo das equipas de plano e comunicações digitais, através do Serviço de Informação Geográfica (SIG);

b) Difundir informação, englobando todo o tipo de informação e que funcione como um interlocutor entre os organismos da administração central responsáveis pela prestação de informação a este nível e a população esclarecendo-a sobre questões relativas a incentivos ao investimento e outras acções desenvolvidas no âmbito de determinados sectores, nomeadamente agricultura, indústria, floresta, comércio, serviços e turismo, coordenando as acções destinadas ao turismo (elaborar em colaboração com o Gabinete de Projectos e Planos o plano de desenvolvimento turístico) enquanto actividade económica e as acções destinadas ao apoio ao comércio, indústria e serviços;

c) Criar e implementar formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que sirvam de base a estudos ou decisões de fundo;

d) Assegurar a digitalização das infra-estruturas municipais, nomeadamente transportes, abastecimento de água e saneamento;

e) Apoiar técnica e logisticamente as juntas de freguesia, associações e colectividades locais, nas obras a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal;

f) Apoiar as associações e colectividades do município em colaboração com as juntas de freguesia, promovendo adequadas ligações com entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Do Gabinete de Desenho e Topografia

1 - Ao Gabinete de Desenho e Topografia, compete:

a) Promover a execução e actualização da cartografia e do cadastro do território municipal, colaborando com o Instituto Geográfico Português;

b) Acompanhar o processo de divisão da propriedade que não seja realizada através de loteamento urbano;

c) Efectuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia;

d) Efectuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir ou alienar pelo município;

e) Preparar os processos destinados à elaboração de escrituras respeitantes à integração nos domínios público e privado do município, de terrenos e edificações, designadamente provenientes de cedência de loteamentos e outros;

f) Colaborar com o SIG na actualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal;

g) Executar plantas, alçados, cortes, perspectivas, mapas, cartas, gráficos e outros traçados segundo esboços e especificações complementares, utilizando material e equipamento adequados e textos legais;

h) Assegurar e gerir o arquivo de desenho e o tratamento de informação decorrente da actividade da divisão;

i) Prestar apoio aos serviços municipais em tudo quanto esteja relacionado com desenho e topografia.

Artigo 57.º

Da Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, compete:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas da divisão;

b) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessam à actividade dos diferentes núcleos;

c) Executar todos os serviços administrativos e auxiliares da divisão;

d) Minutar e dactilografar o expediente da divisão;

e) Informar os processos burocráticos a cargo da divisão;

f) Organizar e manter actualizados os registos, nomeadamente os ficheiros e os arquivos de correspondência, necessários ao bom funcionamento dos serviços;

g) Assegurar o expediente que de um modo geral se relacione com as competências e atribuições desta divisão;

h) Proceder à recepção, registo e andamento de requerimentos cujo expediente deva correr pelos serviços;

i) Prestar o apoio necessário ao pessoal dos diversos sectores dos serviços que se encontrem na sua superintendência;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos ao bom funcionamento dos serviços;

k) Assegurar o atendimento ao público que se lhe dirija, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências;

l) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 58.º

Da Divisão de Acção Social e Cultural

1 - À Divisão de Acção Social e Cultural compete coordenar todas as funções de programação e coordenação das acções de desenvolvimento local, contribuindo para a definição de políticas de desenvolvimento, fomentando e apoiando as iniciativas locais, responsabilizando-se pela execução das atribuições legalmente definidas na área da sua jurisdição e no âmbito das suas competências.

2 - É dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

3 - Compete ao chefe desta Divisão:

a) A articulação do funcionamento dos sectores que lhe estão afectos, de acordo com as instruções superiormente adoptadas, e consequente definição dos circuitos e normas internas necessárias ao funcionamento da Divisão;

b) A elaboração do projecto de orçamento da Divisão, e participação na concepção do orçamento e plano de actividades do município;

c) Responsabilizar-se pela execução das acções previstas nos referidos planos;

d) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir nas áreas da sua competência;

e) Emitir pareceres sobre pedidos de subsídio de colectividades e outras matérias específicas da Divisão, com base nos regulamentos ou normas definidas superiormente;

f) Gestão de recursos materiais, utilizados pela Divisão, autorizando a requisição interna dos bens necessários, propondo superiormente a aquisição dos mesmos e do equipamento considerado conveniente;

g) Coordenação de todos os assuntos referentes à gestão do pessoal afecto à Divisão, concretamente quanto a normas disciplinares, propostas de admissão, promoções, acções de formação e mobilidade de pessoal.

4 - A Divisão de Acção Social e Cultural compreende:

a) Secção de Apoio Administrativo.

b) Sector de Acção Social, englobando, educação e acção social escolar, núcleo de transportes, emprego e formação profissional, política social;

c) Sector de Cultura e História Local, englobando, biblioteca, arquivo e documentação, núcleo de museologia, eventos culturais e história local; oficina de conservação, restauro e encadernação;

d) Sector Associativismo, Desporto e Turismo, englobando, associações e colectividades, piscinas municipais, pavilhão municipal, posto de turismo.

Artigo 59.º

Da Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo compete:

a) Assegurar o atendimento ao público que se lhe dirija diariamente, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências e ou encaminhar os munícipes às secções diversas vocacionadas à resolução dos seus problemas;

b) Assegurar a recepção, expedição, registo de controlo da correspondência e outra documentação;

c) Organizar os processos que são da sua competência e que digam respeito à área funcional da unidade orgânica que apoia;

d) Organizar o arquivo de todos os processos e documentos e mantê-los sob a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas o seu descongestionamento para o arquivo geral;

e) Executar os actos administrativos inscritos dentro das atribuições da divisão que apoia;

f) Receber e transferir diariamente para a tesouraria os valores recebidos;

g) Emitir certidões e demais documentos, quando autorizados;

h) Promover a remessa de elementos e prestar as informações aos departamentos da administração central, INE e outras entidades;

i) Assegurar as demais tarefas administrativas que resultem da actividade dos serviços que apoia ou lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A chefia da Secção será assegurada por um chefe de secção a quem compete coordenar os respectivos serviços.

Artigo 60.º

Do Sector de Acção Social

1 - Ao Sector de Acção Social compete:

a) Promover ou acompanhar actividades que visem especificamente categorias do município aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades executando as acções previstas nos referidos planos;

c) Efectuar inquéritos solicitados ao município ou promovidos por iniciativa do próprio executivo ou pelos seus elementos individualmente;

d) Colaborar com instituições vocacionadas para a área de acção social, na detecção de carências da população em serviços de saúde e assistência social, propondo medidas concretas de actuação, bem como acções de prevenção e profilaxia;

e) Elaborar estudos que detectem carências de habitação, identifiquem áreas degradadas, estabelecendo medidas prioritárias de actuação municipal;

f) Apoiar tecnicamente as instituições de assistência, educativas e outras existentes na área do município;

g) Executar acções previstas no plano de actividades no Sector de Acção Social, bem como tarefas que, dentro do âmbito desse sector, sejam propostas pelo presidente da Câmara ou vereador a quem tenha sido delegada competência;

h) Estudar e equacionar as carências em equipamento das escolas a cargo do município;

i) Promover e apoiar acções de base, de educação de adultos. Programar acções de desenvolvimento de educação a integrar no plano anual de actividades do município e executar as aí incluídas;

j) Acompanhar a gestão dos centros de educação e ensino que estejam cometidos ao município;

k) Executar acções dentro do âmbito da competência administrativa do município no que se refere aos níveis de ensino básico;

l) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente ocupação dos tempos livres e no domínio da acção social escolar, promover as medidas de apoio respectivas;

m) Superintender na gestão de transportes escolares, bem como programar e informar as solicitações das colectividades e organismos de acordo com o respectivo regulamento, habilitando o presidente a decidir ou a Câmara a deliberar;

n) Executar as medidas de política de âmbito nacional ou local, nomeadamente, no que se refere às atribuições específicas da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, rede social, rendimento mínimo garantido, grupo de intervenção social local; Conselho Local de Educação e outras medidas que eventualmente venham a ser definidas;

o) Promover acções de formação profissional e a criação de emprego, em colaboração com outras entidades, em áreas tradicionais e culturais que se revelem de particular interesse para o município.

Artigo 61.º

Do Sector de Cultura e Gistória Local

1 - Ao Sector de Cultura e História Local compete:

a) Promover o levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as acções necessárias à preservação da sua identidade cultural nos seus diversos perfis;

b) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico do município;

c) Propor, promover e colaborar na publicação de documentos inéditos, designadamente de interesse para o município, bem como de anais e factos históricos que pela sua relevância convenha preservar ou divulgar;

d) Conceber um sistema de registos fotográficos, videográficos ou outros suportes que possibilitem a fixação nos momentos de evolução do município e contribuam para o enriquecimento cultural da comunidade;

e) Gerir e manter organizados os arquivos e centros de documentação de interesse histórico e cultural, centralizando toda a documentação, em originais ou cópias, que se encontre dispersa por associações, organismos públicos e particulares, com relevo para a história do município;

f) Proceder à inventariação de toda a informação produzida pelos órgãos do município e criar um arquivo que fixe a história recente do município;

g) Propor à Câmara a definição de uma política de difusão cultural através do incentivo à leitura bem como à criação, gestão e manutenção de espaços adequados;

h) Gerir a gestão dos equipamentos a ele afectos, nomeadamente, a biblioteca e o museu municipal e outras infra-estruturas, bem como o desenvolvimento de actividades que incentivem a participação da população local;

i) Promover a conservação e o restauro dos documentos escritos, bem como da encadernação, sempre que se considere necessário.

Artigo 62.º

Do Sector de Associativismo, Desporto e Turismo

1 - Ao Sector de Associativismo, Desporto e Turismo compete:

a) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações culturais e ou desportivas e de apoio ao turismo,

b) Incentivar o associativismo no âmbito de difusão de valores que possibilitem o desporto de massas e favorecer a formação e a prática desportiva;

c) Proceder à análise do plano de actividades e avaliar o grau de execução do mesmo, propondo a atribuição de subsídios nos termos do regulamento aprovado e ou a aprovar;

d) Propor alterações ou novos regulamentos dos espaços de utilização colectiva, sob a gestão do município;

e) Fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;

f) Inventariar as potencialidades turísticas do município, promover a sua divulgação e propor acções conducentes ao seu aproveitamento;

g) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos seus turistas através de iniciativas próprias ou em colaboração com outras entidades;

h) Dinamizar a actividade cultural, desportiva e turística do município através da promoção de iniciativas municipais ou de apoio à acção das colectividades.

Quadro de pessoal

Artigo 63.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal de Vale de Cambra disporá do quadro de pessoal constante do anexo II, que será submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 64.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo I será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

3 - Periodicamente poderá haver notação de pessoal dentro de cada sector e dos próprios serviços.

Disposições finais

Artigo 65.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Foram criados todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Alteração de atribuições e equipas de projecto

1 - As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alterados por despacho, devidamente fundamentado, pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas, sempre que razões de eficácia o justifiquem.

2 - Quando a execução de tarefas de carácter específico e interdisciplinar não possa ser eficazmente conseguida com recurso a estruturas verticais permanentes, pode o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competências delegadas, determinar a constituição de equipas de projecto.

Artigo 67.º

Chefias

Os lugares de chefe de repartição são extintos, sendo os seus titulares reclassificados de acordo com a legislação aplicável para o efeito.

Artigo 68.º

Interpretação

Competirá ao presidente da Câmara ou vereador decidir quanto às dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 5 de Dezembro de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2002.

ANEXO I

Organigrama da Câmara Municipal de Vale de Cambra

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Aprovado pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 5 de Dezembro de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2002.

27 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda