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Edital 192/2003, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 192/2003 (2.ª série) - AP. - António Lopes Bogalho, presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a) n.º 7 do artigo 64.º da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 20 de Janeiro de 2003, aprovou, por unanimidade, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço, e submetê-lo a audiência e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

23 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço

Preâmbulo

Considerando as novas atribuições transferidas para as autarquias locais, bem como a introdução do euro, e subsequente necessidade de adequada regulamentação da Tabela de Taxas e Licenças Municipais a esta nova conjuntura.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça as regras de liquidação e cobrança das diversas taxas e licenças, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes.

Visa esta tabela uniformizar valores, bem como actualizar outros às novas realidade jurídico-administrativas, sem perder de vista critérios de custo-benefício.

A Lei das Finanças Locais, Lei 42/98, de 6 de Agosto, atribui poderes aos municípios para, no âmbito da sua autonomia financeira, arrecadar e dispor de receitas indicando as que constituem receita dos municípios.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete ao órgão deliberativo, sob proposta da Câmara, estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

Assim, este novo Regulamento Municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares a implementar a curto prazo, por forma a proporcionar aos munícipes uma administração mais aberta e eficiente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as posteriores alterações e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento e são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa ao mesmo e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, bem como a tabela anexa, que dele faz parte integrante, aplica-se a toda a área do município de Sobral de Monte Agraço, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos ou legislação especial.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais de taxas, com as previstas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, pode a Câmara Municipal isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas devidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.

Artigo 4.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem da inflação ou IPC - índice de preços no consumidor previsto para o ano seguinte pelo Banco de Portugal ou Ministério das Finanças e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas até ao dia 30 de Novembro de cada ano.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será submetida ao órgão executivo, que após deliberação da Câmara Municipal, é feita a respectiva publicitação até ao dia 15 do mês de Dezembro, para vigorar a partir do primeiro dia do ano seguinte.

5 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração à tabela.

Artigo 5.º

Arredondamentos

1 - O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em unidades, através de arredondamento, por excesso ou defeito, para as dezenas de cêntimos, consoante o valor apurado seja superior ou inferior a cinco cêntimos, respectivamente.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 6.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 8.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa acrescida de 50%.

3 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

4 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do regime jurídico da urbanização e edificação.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 9.º

Liquidação normal

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

Artigo 10.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de recibos, far-se-á no respectivo documento de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado e, se possível, juntar ao processo um exemplar do mesmo.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da Secção de Execuções Fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 12.º

Cobrança/pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas de licenças e prestação de serviços terão de ser pagas na tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação e antes da prática dos actos ou factos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação depender de organização de processo com prévia informação dos serviços, o pagamento das taxas deverá ter lugar nos prazos fixados e constantes do aviso/notificação do deferimento.

Artigo 13.º

Pagamentos fora de prazo

1 - O pagamento de taxas liquidadas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição em contrário, a liquidação adicional de 50% do respectivo valor.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora.

Artigo 14.º

Cobrança eventual

Salvo nos casos especialmente previstos na lei ou regulamento, a cobrança das taxas é feita eventualmente, sendo as guias emitidas após liquidação e entregues ao interessado para proceder, no próprio dia, ao pagamento na tesouraria municipal.

Artigo 15.º

Cobrança virtual

Nos casos em que se opte pela cobrança virtual da dívida ao município, os conhecimentos são confiados ao tesoureiro que entregará ao interessado no acto do pagamento.

Artigo 16.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

Artigo 17.º

Cobrança coerciva

Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e do Processo Tributário e legislação subsidiária.

Artigo 18.º

Taxas fixadas em legislação especial

Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, outras existem cujos valores são fixados em legislação especial.

CAPÍTULO IV

Urbanização e edificação

Artigo 19.º

Normas aplicáveis

Às matérias do regime jurídico da urbanização e da edificação aplicam-se as normas constantes no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO V

Vistorias

Artigo 20.º

Pagamentos

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as respectivas taxas, sendo comunicado ao requerente o dia e a hora da sua realização.

2 - Não se realizando a vistoria, por ausência do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

Artigo 21.º

Restituições

As taxas de vistoria serão restituídas oficiosamente aos interessados sempre que, tratando-se de vistorias visando a realização de obras destinadas a acautelar interesses públicos a cargo da autarquia, nomeadamente garantir a solidez dos edifícios ou a eliminar a sua perigosidade para a saúde pública, as conclusões dos peritos confirmem os factos alegados no pedido.

Artigo 22.º

Peritos

Os honorários dos peritos não funcionários da Câmara Municipal serão suportados pelo requerente.

CAPÍTULO VI

Ocupação do domínio público

Artigo 23.º

Ocupação de espaço público

1 - Todas as ocupações são consideradas a título precário, podendo a Câmara Municipal dar por findas essas ocupações, sem direito a qualquer indemnização aos respectivos titulares.

2 - A transmissão de bombas de carburantes fixas instaladas no domínio público depende de autorização municipal.

3 - A substituição de bombas de carburantes ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

4 - A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas constantes na tabela do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.

5 - As licenças para a instalação de bombas de carburantes ou tomadas abastecedoras de ar ou água incluem a ocupação da via pública com os tubos condutores necessários à instalação.

Artigo 24.º

Ocupação de via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivos de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra, estas licenças serão emitidas pelo prazo solicitado pelo interessado.

CAPÍTULO VII

Publicidade

Artigo 25.º

Conceito

Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial, efectuada quer através de inscrições, anúncios, cartazes e outros objectos, quer mediante a emissão de meios mecânicos ou electrónicos de sons e ou imagens destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 26.º

Primeira emissão

1 - Quando se trate da primeira emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros oito dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora.

2 - Findo o prazo mencionado no número anterior a licença é cancelada.

Artigo 27.º

Título precário

Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de a mesma ser retirada.

Artigo 28.º

Isenções

Não estão sujeitos a taxas os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares, especialização e horários de funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Higiene e salubridade

Artigo 29.º

Licenciamento de estabelecimentos

Se num estabelecimento já licenciado se pretender exercer modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar à emissão de nova licença de utilização.

Artigo 30.º

Hospedagem

A instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares estão sujeitos a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa.

CAPÍTULO IX

Cultura

Artigo 31.º

Biblioteca

1 - A Biblioteca Municipal de Sobral de Monte Agraço é um serviço cultural, informativo e educativo da Câmara Municipal de Sobral de Monte que tem como objectivo na sua missão enquanto biblioteca pública, satisfazer as necessidades dos munícipes em matéria de informação, cultura, educação e lazer, contribuindo assim para o desenvolvimento pleno da comunidade onde se integra.

2 - A Biblioteca Municipal de Sobral de Monte Agraço integra-se na rede nacional de leitura pública, rege-se pelo seu regulamento e pela tabela de taxas constante neste Regulamento.

CAPÍTULO X

Cemitérios municipais

Artigo 32.º

Cemitérios

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos de cemitérios ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo, por isso, devidas taxas de valor correspondente a 50% das previstas na tabela.

Artigo 33.º

Concessões de terrenos e ocupação de ossários municipais

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do deferimento do pedido, no primeiro caso, e, no segundo, a contar da demarcação do terreno.

3 - A cobrança das taxas previstas na tabela anexa será efectuada nos meses de Janeiro e Fevereiro.

4 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50%.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 34.º

Reclamações

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valia e demais receitas de natureza fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas do Código do Processo Tributário.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de receitas municipais são deduzidas, através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - A cobrança coerciva de dívidas de natureza tributária do município são da competência do órgão executivo, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

Coimas

1 - As violações ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima.

2 - Se o contrário não resultar de lei ou regulamento, o montante mínimo da coima é de 50 euros e o máximo é de 3000 euros.

3 - No processo de contra-ordenação será, sempre que possível, cobrada a taxa em dívida.

4 - A aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal revertendo o produto das mesmas para o município.

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização das normas do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, demais funcionários em serviço do município e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada competência.

Artigo 37.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto de selo.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada.

Artigo 39.º

Regime transitório

As normas contidas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças sobre o regime da urbanização e edificação, nomeadamente capítulo II, secção I a secção VI do Regulamento e capítulo I da Tabela de Taxas e Licenças permanecem em vigor até à data da entrada em vigor do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e respectiva tabela de taxas.

Artigo 40.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do município de Sobral Monte Agraço e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Administração geral

Artigo 1.º

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente previstos nesta tabela, por cada - 41,66 euros.

2 - Averbamentos não especificados noutro capítulo, por cada - 10,42 euros.

3 - Certidões de teor, por cada página - 2,60 euros.

4 - Certidões de narrativa, por cada página - 5,21 euros.

5 - Certidões ou autenticação de documentos arquivados, por cada - 2,60 euros (acrescem por cada página as taxas dos n.os 21 e 22).

6 - Conferir ou autenticar documentos apresentados por particulares, por cada folha - 1,05 euros.

7 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto de busca - 2,60 euros.

b) Não aparecendo o objecto de busca - 1,31 euros.

8 - Atestados, documentos análogos e suas confirmações, por cada - 2,60 euros.

9 - Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie, por cada - 7,81 euros.

10 - Fornecimento de segundas vias de documentos:

a) Acesso a sistemas de informação codificados - 7,81 euros;

b) Outros - 5,21 euros.

11 - Termos de abertura e encerramento, incluindo rubricas de livros sujeitos a essa formalidade, por cada livro - 15,62 euros.

12 - Horários de funcionamento de estabelecimentos, por cada - 1,31 euros.

13 - Autorização de alargamento de horário fixado, por processo - 5,21 euros.

14 - Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços competentes, por cada - 1,31 euros.

15 - Processos de arranque de árvores - 6,26 euros.

16 - Emissão de licenças em processos de revestimento florestal:

a) Utilizando-se espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção - 10,42 euros.

b) Utilizando-se outras espécies, por hectare ou fracção - 5,21 euros.

17 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais, por cada - 78,12 euros.

18 - Extracção de inertes, por tonelada - 0,13 euros.

19 - Informação sobre a idoneidade de empreiteiros de obras públicas, industriais de construção civil ou outras, por cada - 78,12 euros.

20 - Por cada peça escrita em:

a) Formato A4 - 0,75 euros;

b) Formato A3 - 1,24 euros.

21 - Por cada peça desenhada em:

a) Formato A4 - 0,75 euros;

b) Formato A3 - 1,25 euros;

c) Outros formatos - 2,49 euros.

22 - Fornecimento de fotocópias:

a) Fotocópias simples (a preto e branco):

Formato A3, cada - 0,30 euros;

Formato A4, cada - 0,20 euros.

b) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

Por documento e até quatro páginas - 15 euros;

A partir da 5.ª página e por cada a mais - 2,50 euros.

c) Serviços prestados pela biblioteca municipal:

Segundas vias e seguintes do cartão de leitor - 1 euro;

Fotocópias em A4 - 0,05 euros;

Fotocópias em A3 - 0,10 euros;

Impressões de pesquisas ou de trabalhos realizados localmente:

Página A4 a preto e branco - 0,10 euros.

Página A4 a cores - 0,20 euros.

Disquetes e Cd's - 0,50 euros.

Observação. - Não são devidas quaisquer taxas quando se trate de plantação de espécies nobres e de obras de fomento e de limpeza, etc.

CAPÍTULO II

Utilização de edifícios

Artigo 2.º

Licenças para utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados, alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características.

1 - Vistorias, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas, para emissão de licença de utilização ou sua modificação:

a) Por fogo, incluindo seus anexos - 41,66 euros;

b) Acresce por cada fogo a mais ou unidade - 5,21 euros;

c) A estabelecimentos de:

c.1) Bebidas e restauração - 104,15 euros;

c.2) Bebidas e restauração, com espaço destinado a dança - 156,23 euros;

c.3) Venda de pão, talhos, salsicharias e peixarias - 104,15 euros.

d) A empreendimentos turísticos - 104,15 euros;

e) A estabelecimentos de hospedagem (hospedarias e casas de hóspedes) - 78,12 euros;

f) A recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 52,08 euros;

g) Outras vistorias - 78,12 euros.

2 - Licenciamento de utilização de edifícios:

a) Pelo 1.º fogo ou unidade de ocupação - 26,04 euros;

a.1) Por cada fogo ou unidade de ocupação além do primeiro - 10,42 euros.

b) Estabelecimentos de:

b.1) Restauração - 52,08 euros;

b.2) Restauração com espaços para dança - 208,30 euros;

b.3) Restauração com fabrico de pastelaria, panificação e gelados enquadrados da classe D - 62,50 euros;

b.4) Bebidas - 52,08 euros;

b.5) Bebidas com espaços para dança - 286,42 euros;

b.6) Bebidas com fabrico de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D - 52,08 euros;

b.7) Hospedagem - 52,08 euros.

c) Empreendimentos turísticos - 62,50 euros;

d) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos - 208,30 euros.

Observações:

1.ª Quando a utilização for efectuada sem licença, as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão do dobro do valor das normais, independentemente da coima a que haja lugar.

2.ª Deverá ser concedida licença de utilização para parte do prédio licenciado, precedida da respectiva vistoria em casos pontuais devidamente justificados.

Artigo 3.º

Averbamento em licenças de utilização

Por cada averbamento em licenças de utilização:

a) Estabelecimentos de restauração - 15,62 euros.

b) Estabelecimentos de restauração com espaços destinados a dança - 104,15 euros.

c) Estabelecimentos de restauração com fabrico de pastelaria, panificação e gelados - 20,83 euros.

d) Estabelecimentos de bebidas - 15,62 euros.

e) Estabelecimentos de bebidas com espaços destinados a dança - 156,23 euros.

f) Estabelecimentos de hospedagem - 15,62 euros.

g) Empreendimentos turísticos - 20,83 euros.

Artigo 4.º

Renovação

Renovação da licença de utilização para funcionamento dos recintos fixos de diversão:

1) Salões de jogos, salões polivalentes ou outros similares - 208,30 euros;

2) Espaços destinados a dança em estabelecimentos de restauração - 208,30 euros;

3) Espaços destinados a dança em estabelecimentos de bebidas - 286,42 euros.

CAPÍTULO III

Licença de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 5.º

Vistorias e licenças de funcionamento

1 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo deslocação e remuneração de peritos funcionários municipais:

a) Recintos itinerantes - 39,06 euros;

b) Recintos improvisados - 39,06 euros;

c) Espaços destinados a dança em estabelecimentos de bebidas - 39,06 euros.

2 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:

a) Por dia - 10,42 euros;

b) Por cada dia além do primeiro - 2,60 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público

Artigo 6.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Antenas, fios ou cabos atravessando a via pública, por metro linear ou fracção e por ano - 1,83 euros.

2 - Toldos, alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 3,13 euros;

b) Acresce à taxa anterior por cada 0,50 m ou fracção a mais - 1,57 euros.

3 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 5,21 euros.

Artigo 7.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo

1 - Cabina ou posto de comunicações, transformação eléctrica ou outros, por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 20,83 euros.

2 - Pistas de automóveis, carrocéis e outros divertimentos, excepto circo, por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,79 euros.

3 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 10,42 euros.

4 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 15,62 euros.

5 - Tubos de condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,63 euros.

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 0,79 euros.

Artigo 8.º

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água (por cada e por ano)

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 312,45 euros.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade privada - 234,34 euros.

3 - Instaladas em propriedade privada mas com depósito na via pública - 130,19 euros.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública - 130,19 euros.

Artigo 9.º

Ocupações diversas

1 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado, por metro quadrado ou fracção - por mês - 0,53 euros.

2 - Guarda-ventos, anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês - 2,60 euros.

3 - Exposição de veículos, por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,83 euros.

4 - Ocupação e ou instalação não especialmente prevista nos números anteriores e por mês:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,79 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 0,94 euros;

c) Por metro quadrado - 0,80 euros.

5 - Estacionamento de viaturas:

a) Na via pública com parquímetros, excepto aos domingos e feriados, de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 19 horas e sábados das 9 às 13 horas, por cada hora - 0,32 euros.

b) Em parques de estacionamento de viaturas, por vinte e quatro horas - 2,60 euros.

CAPÍTULO V

Abastecimento público

Artigo 10.º

Feiras e mercados - utilização de instalações (lojas)

1 - Talhos e lojas do mercado, por mês - 182,27 euros.

2 - Bar/restaurante, por mês - 390,57 euros.

3 - Artesanato/papelaria, por mês - 89,83 euros.

4 - Bar da ECC, por mês - 312,45 euros.

5 - Bancas e mesas nos mercados cobertos:

a) Banca de peixe, até 2,5 m de fundo:

a.1) Por dia - 6 euros;

a.2) Por mês - 36,46 euros.

b) Restantes bancas, até 2,5 m de fundo:

b.1) Por dia - 2,60 euros.

b.2) Por mês - 23,95 euros.

6 - Lugares de terrado, por metro quadrado e por dia:

a) Barracas ou instalações de vendas diversas - 0,37 euros;

b) Barracas ou instalações de venda de bebidas e comidas - 0,37 euros;

c) Barracas de diversões - 0,37 euros;

d) Carrocéis, pistas de automóveis e idênticos - 0,63 euros;

e) Circos e instalações de natureza cultural - isentos.

Artigo 11.º

Cartões de vendedor

1 - Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão - 10,42 euros;

b) Renovação - 5,21 euros.

2 - Cartão de vendedor em mercado - por cada cartão (inicial/renovação) - 2,60 euros.

CAPÍTULO VI

Controlo metrológico

Artigo 12.º

Aferição de pesos, medidas e aparelhos de precisão

As receitas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO VII

Armas de fogo, ratoeiras, furões, exercício de caça e alvará de armeiro

Artigo 13.º

Uso e porte

Pela detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras, são devidas as taxas fixadas em legislação especial.

Artigo 14.º

Exercício

Pelo exercício de caça são devidas as taxas fixadas em legislação especial

Artigo 15.º

Alvará de armeiro

1 - Concessão - 78,12 euros.

2 - Renovação anual - 26,04 euros.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 16.º

Anúncios luminosos e iluminados

Anúncios luminosos ou iluminados, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 6,26 euros;

b) Renovação anual da licença - 5,21 euros.

Artigo 17.º

Anúncios sem iluminação de afixação permanente

Anúncios sem iluminação de afixação permanente, apostos em veículos, painéis, toldos, palas, tapumes, vedações, muros, paredes ou outro tipo de suportes, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 5,21 euros;

b) Renovação anual da licença - 4,17 euros.

Artigo 18.º

Anúncios sem iluminação de afixação temporária

Anúncios sem iluminação de afixação temporária, apostos em veículos, painéis, toldos, palas, tapumes, vedações, muros, paredes ou outro tipo de suportes, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,57 euros.

Artigo 19.º

Anúncios em mupis e outdoors

Anúncios em mupis e outdoors, por metro quadrado ou fracção:

a) Por ano - 13,02 euros.

b) Por mês - 2,60 euros.

Artigo 20.º

Publicidade sonora

Publicidade sonora: aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários, na ou para a via pública, por dia - 15,62 euros.

Artigo 21.º

Gráfica/diversa

1 - Impressos publicitários distribuídos na via pública, por cada 100 unidades - 2,60 euros.

2 - Cartazes para afixação ou pendões, cada 50 unidades - 5,21 euros.

Observações:

Entende-se por mupis o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade e por outdoor os painéis publicitários com área superior a 6 m2.

CAPÍTULO IX

Condução e registo de veículos

Artigo 22.º

Licenças de condução

Licença de condução, por cada:

1) Primeira emissão - 15,62 euros;

2) Renovação - 3,13 euros;

3) Segunda via - 3,13 euros;

4) Alteração de residência - 3,13 euros.

Artigo 23.º

Diversos

Matrícula, incluindo livrete, por cada:

1) Primeiro registo - 10,42 euros;

2) Segunda via do livrete - 5,21 euros;

3) Alteração de residência - 3,13 euros;

4) Transferência de propriedade - 5,21 euros.

Artigo 24.º

Chapas

Chapa de matrícula, por cada - 5,21 euros.

CAPÍTULO X

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Artigo 25.º

Vistorias

Vistorias a veículos de transporte de bens alimentares em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, por cada - 26,04 euros.

Artigo 26.º

Animais domésticos

Recolha de animais em canil ou gatil municipal:

1) Recolha - 7,81 euros;

2) Alimentação, por vinte e quatro horas ou fracção e por cada quilograma de peso do animal - 0,08 euros.

SECÇÃO II

Inspecção e fiscalização

Artigo 27.º

Taxa pela inspecção sanitária de carnes

As taxas devidas são fixadas em legislação especial.

SECÇÃO III

Esgotos

Artigo 28.º

1 - Taxa de ligação de esgoto ao colector, por fogo ou unidade de ocupação - 52,08 euros.

2 - Limpeza de fossas e colectores:

a) Por cada cisterna - 4,17 euros;

b) Por cada hora de utilização - 7,81 euros.

SECÇÃO IV

Cemitérios

Artigo 29.º

Inumação

1 - Em sepulturas:

a) Temporárias - 15,62 euros;

b) Perpétuas - 20,83 euros.

2 - Em jazigos:

a) Municipais - 20,83 euros;

b) Particulares - 23,44 euros.

Artigo 30.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação, dentro ou para fora do cemitério - 18,23 euros.

Artigo 31.º

Transladação

1 - Dentro do cemitério, implicando abertura de uma sepultura - 20,83 euros.

2 - Dentro do cemitério, implicando abertura de duas sepulturas - 36,46 euros.

Artigo 32.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por dia ou fracção (primeiro dia isento) - 7,81 euros.

Artigo 33.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 312,45 euros.

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 ou fracção - 781,13 euros;

b) Cada metro quadrado a mais, ainda que destinado a ampliação - 156,23 euros.

Artigo 34.º

Serviços diversos

Abaulamento - 15,62 euros.

Artigo 35.º

Averbamento em alvarás

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes sucessivas, termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 15,62 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 10,42 euros.

2) Averbamentos de transmissão fora da linha de sucessão:

a) Para jazigos - 52,08 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 26,04 euros.

Observações:

Os direitos dos concessionários de terreno ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento das taxas previstas na tabela

Artigo 36.º

Construções funerárias

Às construções funerárias são aplicadas as normas do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e respectivas taxas.

SECÇÃO V

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 37.º

Exercício da actividade

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - 80 euros.

2 - Emissão de licença de veículo - 70 euros.

3 - Transmissão da licença - 30 euros.

4 - Substituição da licença - 50 euros.

5 - Pedidos de admissão a concurso, por cada - 15 euros.

6 - Averbamentos, por cada:

6.1 - De sede ou residência - 3 euros;

6.2 - De nome ou designação social - 5 euros;

6.3 - Outros averbamentos - 13 euros.

7 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - 7 euros.

Disposições finais

Artigo 38.º

Licenças

Licenças não especificadas - 2,49 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2095880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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