de 7 de Setembro
Autorização de um empréstimo interno
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92300000000$00, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 2.º
O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1985, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 3.º
O empréstimo será colocado exclusivamente junto das instituições financeiras e do Banco de Portugal.
ARTIGO 4.º
As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.
Aprovada em 31 de Agosto de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 5 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.