Contrato 391/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por Instituto, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação de Triatlo de Portugal, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, José Luís Ferreira, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos com a organização do Campeonato do Mundo de Triatlo a realizar entre os dias 3 e 7 de Maio de 2004, conforme proposta apresentada ao Instituto. Comparticipação que se destina a despesas decorrentes da:
a) Aquisição de equipamento técnico e electrónico exigido pela respectiva Federação Internacional e que se revelem indispensáveis à organização do evento em apreço;
b) Constituição e funcionamento do secretariado internacional da prova;
c) Requisição de técnicos, ou de outros agentes desportivos, cuja intervenção se releve de manifesto interesse à organização do evento em apreço;
d) Apresentação do evento junto da Federação Internacional e congéneres estrangeiras.
Cláusula 2.ª
Vigência do contrato
Este contrato é válido até 31 de Dezembro de 2004, data em que as partes outorgantes deverão ter cumprido as obrigações assumidas no mesmo.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 137 160.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª deste contrato será disponibilizada nos seguintes termos:
a) Euro 49 880 no ano 2002, após a homologação do presente contrato;
b) Euro 49 880 até 31 de Março de 2003 e após entrega do relatório das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço relativas ao ano 2002;
c) Euro 37 400 no ano 2004, após a entrega do relatório final das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação, de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Entregar, até 28 de Fevereiro de 2003, o relatório das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço relativas ao ano 2002;
c) Entregar, até 29 de Fevereiro de 2004, o relatório das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço relativas ao ano 2003;
d) Entregar, 90 dias após a realização do evento, o relatório final das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço;
e) As demonstrações financeiras a que se referem as alíneas b), c) e d) da presente cláusula deverão evidenciar o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado;
f) As demonstrações financeiras a que se referem as alíneas b), c) e d) da presente cláusula deverão ser devidamente certificadas por um revisor oficial de contas;
g) As demonstrações financeiras a que se referem as alíneas b), c) e d) da presente cláusula deverão também ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;
h) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação do evento o apoio do Instituto Nacional do Desporto.
Cláusula 6.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do evento que justifica a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
a) As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela a área do desporto.
b) A aplicação dos apoios previstos neste contrato para outros fins que não os previstos nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 1.ª constitui o segundo outorgante na obrigação de ressarcir o Instituto dos respectivos montantes.
c) Na eventualidade de o evento não se realizar por razões imputáveis ao segundo outorgante, as verbas referentes ao presente contrato deverão ser integralmente devolvidas ao Instituto Nacional do Desporto.
30 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação de Triatlo de Portugal, José Luís Moreira Ferreira.
Homologo.
23 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.