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Contrato 391/2003, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 391/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por Instituto, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação de Triatlo de Portugal, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, José Luís Ferreira, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos com a organização do Campeonato do Mundo de Triatlo a realizar entre os dias 3 e 7 de Maio de 2004, conforme proposta apresentada ao Instituto. Comparticipação que se destina a despesas decorrentes da:

a) Aquisição de equipamento técnico e electrónico exigido pela respectiva Federação Internacional e que se revelem indispensáveis à organização do evento em apreço;

b) Constituição e funcionamento do secretariado internacional da prova;

c) Requisição de técnicos, ou de outros agentes desportivos, cuja intervenção se releve de manifesto interesse à organização do evento em apreço;

d) Apresentação do evento junto da Federação Internacional e congéneres estrangeiras.

Cláusula 2.ª

Vigência do contrato

Este contrato é válido até 31 de Dezembro de 2004, data em que as partes outorgantes deverão ter cumprido as obrigações assumidas no mesmo.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 137 160.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª deste contrato será disponibilizada nos seguintes termos:

a) Euro 49 880 no ano 2002, após a homologação do presente contrato;

b) Euro 49 880 até 31 de Março de 2003 e após entrega do relatório das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço relativas ao ano 2002;

c) Euro 37 400 no ano 2004, após a entrega do relatório final das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

Constituem obrigações da Federação:

a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação, de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Entregar, até 28 de Fevereiro de 2003, o relatório das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço relativas ao ano 2002;

c) Entregar, até 29 de Fevereiro de 2004, o relatório das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço relativas ao ano 2003;

d) Entregar, 90 dias após a realização do evento, o relatório final das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras resultantes da organização do evento em apreço;

e) As demonstrações financeiras a que se referem as alíneas b), c) e d) da presente cláusula deverão evidenciar o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado;

f) As demonstrações financeiras a que se referem as alíneas b), c) e d) da presente cláusula deverão ser devidamente certificadas por um revisor oficial de contas;

g) As demonstrações financeiras a que se referem as alíneas b), c) e d) da presente cláusula deverão também ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

h) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação do evento o apoio do Instituto Nacional do Desporto.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do evento que justifica a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato

a) As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela a área do desporto.

b) A aplicação dos apoios previstos neste contrato para outros fins que não os previstos nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 1.ª constitui o segundo outorgante na obrigação de ressarcir o Instituto dos respectivos montantes.

c) Na eventualidade de o evento não se realizar por razões imputáveis ao segundo outorgante, as verbas referentes ao presente contrato deverão ser integralmente devolvidas ao Instituto Nacional do Desporto.

30 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação de Triatlo de Portugal, José Luís Moreira Ferreira.

Homologo.

23 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2094653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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