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Contrato 386/2003, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 386/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Equestre Portuguesa, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Eduardo Netto de Almeida, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª, como comparticipação nos encargos de organização do Concurso de Saltos Internacional de Obstáculos de Lisboa, a realizar em Portugal em 2002, conforme programa apresentado pela Federação ao IND.

Cláusula 2.ª

Vigência

O período de vigência do presente contrato decorre desde a data da sua homologação até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira e sua aplicação

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 25 000.

2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa da estabelecida no presente contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações da Federação

Constituem obrigações da Federação:

a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IND e por forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Apresentar ao IND um relatório referente ao evento realizado, acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, as quais deverão ser consolidadas nas contas da Federação do exercício de 2002;

c) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação do evento o apoio do IND.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada contra a apresentação do relatório mencionado na alínea b) da cláusula 4.ª

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

Compete ao IND proceder ao acompanhamento e controlo da execução do presente contrato, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e resolução do contrato

1 - O incumprimento do disposto na cláusula 4.ª por razões não fundamentadas concede ao IND o direito de resolução do contrato.

2 - As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

17 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Equestre Portuguesa, Eduardo Netto de Almeida.

Homologo.

23 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2094648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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