Contrato 386/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Equestre Portuguesa, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Eduardo Netto de Almeida, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª, como comparticipação nos encargos de organização do Concurso de Saltos Internacional de Obstáculos de Lisboa, a realizar em Portugal em 2002, conforme programa apresentado pela Federação ao IND.
Cláusula 2.ª
Vigência
O período de vigência do presente contrato decorre desde a data da sua homologação até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 25 000.
2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa da estabelecida no presente contrato.
Cláusula 4.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IND e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Apresentar ao IND um relatório referente ao evento realizado, acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, as quais deverão ser consolidadas nas contas da Federação do exercício de 2002;
c) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação do evento o apoio do IND.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada contra a apresentação do relatório mencionado na alínea b) da cláusula 4.ª
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
Compete ao IND proceder ao acompanhamento e controlo da execução do presente contrato, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e resolução do contrato
1 - O incumprimento do disposto na cláusula 4.ª por razões não fundamentadas concede ao IND o direito de resolução do contrato.
2 - As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
17 de Dezembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Equestre Portuguesa, Eduardo Netto de Almeida.
Homologo.
23 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.