Contrato 384/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Corfebol, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Vasco Condado, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato como comparticipação nos encargos com a organização do Campeonato da Europa de Sub-21 que a Federação organizou entre os dias 29 de Outubro e 2 de Novembro de 2002, em Rio Maior, conforme proposta apresentada ao Instituto Nacional do Desporto.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 10 000.
Cláusula 3.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Entregar, até 31 de Dezembro de 2002, relatório e contas da actividade desenvolvida, acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado;
b) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea a) desta cláusula deverão ser devidamente certificadas por um revisor oficial de contas;
c) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea a) desta cláusula deverão também ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Incumprimento do contrato
O incumprimento do disposto na cláusula 3.ª obriga a Federação a restituir ao Instituto Nacional do Desporto a quantia recebida a título de comparticipação.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
28 de Novembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Corfebol, Vasco Condado.
Homologo.
23 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.