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Contrato 382/2003, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 382/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo presidente, Dr. José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Francisco Maurício do Rosário, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos de organização do Campeonato do Mundo de Nações de Pesca Desportiva, que a Federação organizará nos dias 11 e 12 de Setembro do corrente ano, em Coimbra, conforme o programa apresentado ao IND.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira e sua aplicação

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é de Euro 10 000.

2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.

Cláusula 3.ª

Obrigações da Federação

Constituem obrigações da Federação:

a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Entregar, até 30 de Novembro de 2002, o relatório e as contas da actividade desenvolvida, acompanhados de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos, bem como o resultado apurado;

c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IND.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato-programa e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.

Cláusula 5.ª

Incumprimento do contrato

O incumprimento do disposto na cláusula 3.ª obriga a Federação a restituir ao IND a quantia recebida a título de comparticipação.

Cláusula 6.ª

Atribuição do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

12 de Novembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, Francisco Maurício do Rosário.

Homologo.

8 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2094644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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