Contrato 382/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo presidente, Dr. José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Francisco Maurício do Rosário, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos de organização do Campeonato do Mundo de Nações de Pesca Desportiva, que a Federação organizará nos dias 11 e 12 de Setembro do corrente ano, em Coimbra, conforme o programa apresentado ao IND.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação para os efeitos referidos na cláusula 1.ª é de Euro 10 000.
2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.
Cláusula 3.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Entregar, até 30 de Novembro de 2002, o relatório e as contas da actividade desenvolvida, acompanhados de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos, bem como o resultado apurado;
c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IND.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato-programa e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 5.ª
Incumprimento do contrato
O incumprimento do disposto na cláusula 3.ª obriga a Federação a restituir ao IND a quantia recebida a título de comparticipação.
Cláusula 6.ª
Atribuição do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
12 de Novembro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Pesca Desportiva, Francisco Maurício do Rosário.
Homologo.
8 de Janeiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.