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Rectificação 367/2003, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Rectificação 367/2003. - Por ter sido publicado com incorrecção no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 20 de Setembro de 2002, a p. 15 847, a portaria 1423/2002 (2.ª série), rectifica-se que onde se lê "Tem o direito aos vencimentos do posto de coronel desde 1 de Junho de 1997, nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 134/97, de 31 de Maio, ficando integrado no escalão 3 da estrutura remuneratória, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto, desde a mesma data." deve ler-se "Tem direito aos vencimentos do posto de coronel desde 1 de Junho de 1997, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 134/97, de 31 de Maio, ficando integrado no 3.º escalão, índice 480, da estrutura remuneratória, ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro.".

18 de Janeiro de 2003. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2093628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 134/97 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, revendo as respectivas pensões de reforma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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