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Despacho Normativo 36/79, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Determina que as empresas produtoras ou importadoras que, findo o ano económico, passem a estar sujeitas ao regime de preços declarados, ficam obrigadas a declarar os preços em vigor em 31 de Dezembro dos bens ou serviços que ficaram sujeitos ao referido regime.

Texto do documento

Despacho Normativo 36/79

Havendo necessidade de esclarecer o alcance do regime de preços declarados, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e de adoptar um procedimento a observar uniformemente pelas empresas destinatárias daqueles preceitos legais;

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do citado Decreto-Lei 75-Q/77, determino o seguinte:

1 - As empresas produtoras ou importadoras que, findo o ano económico, passem a estar sujeitas ao regime de preços declarados, por força do estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, ficam obrigadas a declarar os preços em vigor em 31 de Dezembro dos bens ou serviços que, em função do volume de facturação bruta realizada durante esse ano económico, ficaram sujeitos ao referido regime.

2 - A declaração deverá ser feita até 31 de Março seguinte, mediante carta registada com aviso de recepção enviada para as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar ou do Comércio não Alimentar, consoante a natureza dos bens e serviços.

3 - No ano em curso, a declaração dos preços praticados em 31 de Dezembro de 1978 deverá ser enviada no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente despacho.

Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Janeiro de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/13/plain-209320.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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