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Deliberação 228/2003, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 228/2003. - A comissão executiva, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, na redacção resultante do Decreto-Lei 347/97, de 27 de Janeiro, e 35.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo do direito de avocação, delibera delegar competências na licenciada Elvira Maria Cardoso Grilo Carlota de Sousa Macedo, para, no âmbito das atribuições que incumbem à Direcção de Serviços de Apoio ao Sistema de Certificação que dirige:

a) Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços em actos de gestão corrente, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e às confederações patronais e sindicais;

b) Autorizar despesas necessárias ao desenvolvimento da actividade dos órgãos e estruturas do Sistema Nacional de Certificação Profissional;

c) Aprovar o desenvolvimento de estudos e análises referentes à problemática da certificação e autorizar as despesas relativas à aquisição de serviços tecnicamente especializados necessários àqueles estudos e outorgar os respectivos contratos até ao montante Euro 10 000, por acto;

d) Autorizar compras directas de carácter urgente, até ao valor de Euro 250, por acto, para o que disporá de um fundo permanente de Euro 750;

e) Autorizar as deslocações em serviço no País;

f) Autorizar as dispensas e justificar as faltas de pessoal;

g) Autorizar a mobilidade do pessoal dentro da sua direcção de serviços;

h) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viaturas do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou delas resultem maiores encargos para o Instituto.

§ 1.º A realização de qualquer acto no âmbito da competência delegada ou subdelegada pressupõe o respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e o cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva.

§ 2.º É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos ou ornamentais.

§ 3.º Mensalmente será remetida à comissão executiva a relação nominativa das utilizações de automóvel próprio, com totalização individual dos quilómetros e descrição dos percursos efectuados.

§ 4.º Em matéria de formação de pessoal, de informação e documentação, de relações comunitárias e internacionais e de relações públicas, a directora de serviços articulará obrigatoriamente com os serviços com competência nessas matérias.

§ 5.ºA presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pela comissão executiva os actos que se mostrem conformes praticados pela delegatária até à presente data.

23 de Janeiro de 2003. - Pela Comissão Executiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2093061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-12 - Decreto-Lei 247/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o estatuto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 347/97 - Ministério da Economia

    Cria uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas em Outubro e Novembro de 1997 nos distritos de Beja, Évora e Faro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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