de 5 de Dezembro
Os distritos de Beja, Évora e Faro, em Outubro e Novembro, foram atingidos por temporais de intensidade excepcional, os quais provocaram danos na actividade económica nos sectores do comércio e indústria.No sentido de minorar os danos sofridos é criada uma linha de crédito bonificado, cujas regras se torna necessário definir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas em Outubro e Novembro de 1997.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade comercial ou industrial causados pelas intempéries ocorridas em Outubro e Novembro de 1997 nos distritos de Beja, Évora e Faro.2 - O preenchimento das condições de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), em colaboração com as Delegações do Algarve e do Alentejo do Ministério da Economia.
Artigo 3.º
Montante
1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito sob a forma de empréstimo reembolsável.2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao IAPMEI a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.
Artigo 4.º
Prazo de apresentação das propostas e decisão
1 - Os pedidos de empréstimos deverão ser apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 30 de Abril de 1998.
2 - O prazo para contratação dos empréstimos termina em 30 de Junho de 1998.
Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos, devendo ser estabelecido em função de situação específica.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.
3 - Os empréstimos vencem juros, contabilizados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.
Artigo 6.º
1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo IAPMEI, de 70% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro.2 - A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
3 - O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser imediatamente comunicado ao IAPMEI pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
4 - A suspensão das bonificações implica o pagamento pelos mutuários de juros contabilizados à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 7.º
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo IAPMEI.
Artigo 8.º
Outras condições
O IAPMEI adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por distritos, do montante global de crédito disponível.
Artigo 9.º
Financiamento
A cobertura dos encargos resultantes da bonificação da taxa de juro dos empréstimos é suportada pelo IAPMEI.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Luís Filipe Marques Amado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres