Decreto-lei 430/79, de 25 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 247/1979, Série I de 1979-10-25.
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Data:
1979-10-25
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Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 497/76, de 29 de Junho (empréstimo a contrair pelo Departamento do Exército à Caixa Geral de Depósitos).
Decreto-Lei 430/79
de 25 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 497/76, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º - 1 - Fica autorizado o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000 contos, utilizável pelo período de um ano, destinado a habitações em zonas de aquartelamento militares.
2 - Este empréstimo será amortizado em quinze anos, correspondendo a trinta prestações semestrais iguais de capital e juros, e vencerá o juro anual de 9,25%, que poderá ser alterado dentro dos limites legais em vigor na data da alteração.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/25/plain-209252.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209252.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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