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Aviso 1245/2003, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1245/2003 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Faz público que, por proposta da Câmara Municipal de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2002, o Regulamento de Atribuição e Gestão de Fogos de Renda Social que seguidamente se transcreve.

20 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento de Atribuição e Gestão de Fogos de Renda Social

Perante a situação de elevada carência social existente no concelho de Coruche e a inexistência de regulamentação que permita fazer de uma forma justa, proporcional e adequada a atribuição dos fogos de habitação social propriedade da Câmara Municipal, tornou-se fundamental a prossecução dessa mesma regulamentação.

Assim e nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, e do Decerto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, vem a Câmara Municipal de Coruche regulamentar o seguinte:

I PARTE

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são fixadas as condições de candidatura, atribuição e gestão dos fogos, construídos e a construir, cuja propriedade pertence à Câmara Municipal de Coruche, adiante designada por CMC.

Artigo 2.º

Objectivo

O objectivo do presente Regulamento é proporcionar, a agregados familiares com fracos recursos económicos, a possibilidade de melhorarem a sua qualidade habitacional e, consequentemente, a sua qualidade de vida.

Artigo 3.º

Agregado familiar

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por agregado familiar a unidade familiar composta por um indivíduo; por cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

II PARTE

Atribuição dos fogos

Artigo 4.º

Destinatários

1 - Os fogos destinam-se aos agregados familiares que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Não possuam habitação própria;

b) A habitação em que residam não seja adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, designadamente seja degradada ou esteja sobrelotada;

c) Tenham um rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional;

d) Não possuam bens móveis ou imóveis susceptíveis de gerarem rendimentos significativos.

2 - Entende-se por sobrelotado o fogo que reúna as características previstas no artigo 3.º do Decerto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.

3 - No caso de existirem dois candidatos em igualdade de circunstâncias será tido como critério de desempate, sucessivamente, os candidatos:

a) Com idade mais avançada;

b) Quem apresentem mais grave situação de saúde;

c) Que apresentem condições de habitabilidade mais precárias;

d) Que residam há mais tempo na freguesia de localização dos fogos ou no concelho de Coruche;

e) Que tenham o seu local de trabalho mais próximo da localização dos fogos.

Artigo 5.º

Concurso

1 - A atribuição dos fogos faz-se mediante concurso de classificação.

2 - Poderão concorrer os cidadãos maiores ou emancipados, cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Validade

O prazo de validade do concurso é de um ano a partir da data de aviso de abertura.

Artigo 7.º

Anúncio de abertura do concurso

1 - O concurso é aberto e a sua divulgação é realizada por meio de anúncio:

a) A publicar no jornal regional;

b) A afixar, por meio de editais, no local de situação dos fogos e noutros locais habituais;

c) A informar através da rádio local.

2 - Os editais estarão afixados durante o prazo de 15 dias úteis nos locais previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Do anúncio constam os seguintes elementos:

a) Localização, quantidade e caracterização dos fogos;

b) Identificação por ordem numérica dos fogos a concurso;

c) Adequação dos fogos aos agregados familiares;

d) Valor da renda a pagar pelos ocupantes;

e) Os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

f) Datas de abertura e encerramento do concurso e prazo de validade;

g) Local e horário onde podem ser solicitados o regulamento e o questionário de candidatura.

Artigo 8.º

Júri

O concurso terá um júri composto por três elementos:

1) O presidente da CMC ou seu representante;

2) O presidente da junta de freguesia do local onde se localiza o imóvel ou seu representante;

3) Um técnico do Serviço de Acção Social da CMC, nomeado pelo presidente da CMC, directamente implicado na análise dos questionários de candidatura.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura será instruído pelo preenchimento de um questionário e por todos os documentos exigidos no aviso de abertura do concurso.

2 - O questionário publicado no anexo I poderá sofrer alguma alteração caso exista uma especificidade do concurso que a justifique.

Artigo 10.º

Metodologia do concurso

O concurso compõe-se das seguintes fases:

1 - Divulgação.

2 - Entrega, aos interessados, no Serviço de Acção Social da CMC ou noutro local indicado no aviso de abertura do concurso, do regulamento e do questionário.

3 - Preenchimento e devolução do questionário, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos bilhetes de identidade ou boletins de nascimento de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópias dos cartões de contribuinte e dos cartões de beneficiário da segurança social, de todos os elementos do agregado familiar;

c) Recibos de vencimento, comprovativos de valores de pensões e ou de outros rendimentos;

d) Outros documentos que o júri considere necessários.

4 - O Serviço de Acção Social da CMC, se entender como necessário, deslocar-se-á à habitação que está a ser ocupada pelo agregado familiar a fim de averiguar a veracidade das declarações prestadas pelo concorrente, nomeadamente as reais condições de habitação do agregado familiar e respectiva situação sócio-económica.

5 - Análise das candidaturas, por parte do júri, com base numa pontuação atribuída aos questionários, e ao estudo social resultante da situação prevista nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

6 - Ordenação dos candidatos e afixação, no prazo de 45 dias, da lista de classificação provisória dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso nos locais indicados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

7 - Serão excluídos do concurso todos os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não preencham os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

8 - Serão devidamente fundamentados pelo júri os motivos de exclusão dos candidatos.

9 - Os interessados disporão do prazo de 10 dias para dizerem o que se lhes oferecer nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, podendo, para o efeito, solicitar no Serviço de Acção Social da CMC certidões da acta do júri que definiu o resultado do concurso.

10 - A divulgação da decisão final será anunciada nos locais indicados no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Aceitação dos fogos

1 - Os agregados familiares seleccionados para virem a arrendar os fogos colocados a concurso deverão formalizar, junto do Serviço de Acção Social da CMC ou noutro local a indicar, a aceitação dos mesmos, no prazo de cinco dias úteis, findos os quais os fogos serão atribuídos aos candidatos seguintes.

2 - A formalização será feita pelo preenchimento de um impresso onde se declara a aceitação do fogo.

Artigo 12.º

Contrato de arrendamento

1 - O contrato, com vista à formalização do arrendamento entre a CMC e os candidatos a quem foram atribuídos os fogos, será celebrado no prazo máximo de 30 dias e terá a redacção constante no anexo II do presente Regulamento.

2 - Se, perante alguma situação excepcional, a CMC entender alterar a redacção do referido contrato, poderá fazê-lo indicando as razões que o justificam.

III PARTE

Gestão dos fogos

Artigo 13.º

Renda

1 - A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e será paga na tesouraria da CMC ou noutro local a designar para o efeito, de acordo com o regime de renda condicionada.

2 - O valor da renda será definido no respectivo contrato de arrendamento, de acordo com a tipologia do fogo em questão, sofrendo as actualizações previstas no artigo 81.º-A do Regime de Arrendamento Urbano.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do pagamento da renda, durante três meses consecutivos, a CMC procederá a um processo de averiguação com vista a determinar a origem do mesmo.

2 - No caso de se considerarem justificados os atrasos no pagamento, estabelecer-se-á com o ocupante um prazo e uma forma para regularizar a disfuncionalidade verificada.

3 - Decorrido o prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo sem que esteja convalidada a situação de incumprimento, a CMC recorrerá às competentes instâncias judiciais.

Artigo 15.º

Desocupação dos fogos

1 - Quando o arrendatário, por alguma razão, proceder à desocupação do fogo deverá comunicá-lo no prazo máximo de cinco dias úteis ao Serviço de Acção Social da CMC, ficando o mesmo automaticamente na posse e gestão da CMC.

2 - Sempre que os fogos sejam abandonados sem que tenha sido efectuada a entrega das chaves, reserva-se a CMC o direito de dispor dos fogos da mesma forma como quando estes se encontram devolutos.

3 - Considera-se abandonado o fogo que não esteja a ser efectivamente ocupado pelo agregado familiar durante o prazo de dois meses ainda que esteja a ser paga a respectiva renda.

4 - Verificados os requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo, deve CMC, no prazo de 90 dias, proceder à abertura de novo concurso ou atribuir fogo ao candidato seguinte, na ordem do júri, se o concurso anterior ainda se mantiver válido.

Artigo 16.º

Sucessão dos contratos de arrendamento

O direito à ocupação do fogo não se transmite em vida ou por sucessão a familiares ou não do titular do contrato de arrendamento, que vivam com este ou não, exceptuando-se o cônjuge sobrevivo ou equiparado que com este resida há mais de um ano.

Artigo 17.º

Visitas aos fogos

Reserva-se à CMC o direito de poder proceder a visitas aos fogos durante o período em que estes estejam ocupados, sem que este procedimento implique o aviso prévio aos ocupantes. Estas visitas destinam-se a conferir o cumprimento do contrato de arrendamento.

Artigo 18.º

Conservação dos fogos

1 - O agregado familiar obriga-se a conservar, tal como encontrou à data da ocupação, os fogos que lhe foram atribuídos.

2 - No caso de serem causados danos no fogo arrendado, decorrentes de culpa ou negligência por parte do agregado familiar, será da inteira responsabilidade deste a sua reparação, devendo o dano ser comunicado à CMC.

3 - A CMC deverá avaliar a situação e autorizar que se proceda à reparação.

4 - As despesas decorrentes do desgaste provocado no fogo pelo decurso do tempo serão da responsabilidade da CMC.

5 - Reserva-se à CMC o dever de efectuar as reparações necessárias antes da atribuição dos fogos a novos ocupantes.

Artigo 19.º

Consumos de água e electricidade

Os consumos de água e electricidade são da responsabilidade dos ocupantes dos fogos.

Artigo 20.º

Ocupação indevida

Em caso de ocupação indevida, a CMC reserva-se o direito de actuar, no sentido da sua desocupação.

Artigo 21.º

Casos de resolução pela CMC

1 - A CMC pode resolver o contrato nos termos previstos no artigo 64.º do Regime de Arrendamento Urbano.

2 - O contrato poderá ainda ser resolvido, no caso de se deixarem de verificar as situações previstas no artigo 4.º do presente Regulamento, desde que daí não resulte, para o agregado familiar, lesão grave que o coloque novamente numa situação de carência habitacional.

Artigo 22.º

Venda dos fogos

1 - A CMC poderá, se assim o entender, proceder à venda dos fogos a pessoas que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, seguindo os trâmites de selecção previstos no mesmo.

2 - Será dado o direito de preferência na alienação aos arrendatários dos fogos colocados à venda.

Artigo 23.º

Legislação aplicável

Em tudo o demais que não se encontre previsto no presente Regulamento, vigorará o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de Agosto.

(ver documento original)$$O Anexo II

Contrato de arrendamento

Entre:

Câmara Municipal de Coruche, pessoa colectiva n.º .., aqui representada pelo seu Presidente, portador do bilhete de identidade n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., adiante designado como primeiro outorgante; e

F ..., estado civil ..., bilhete de identidade n.º..., contribuinte n.º ..., morada ..., adiante designado como segundo outorgante.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de arrendamento:

1.º

O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor do prédio urbano sito em ...

2.º

Pelo presente contrato o primeiro outorgante dá e o segundo recebe de arrendamento o referido prédio.

3.º

O arrendamento é celebrado pelo prazo de um ano, iniciando os seus efeitos no dia ... O contrato considera-se renovado por igual período e nas mesmas condições, caso não exista denúncia por nenhuma das partes e nos termos legalmente previstos.

4.º

1 - A renda mensal é no valor de ... e segue o Regime Jurídico da Renda Condicionada.

2 - A renda será paga no primeiro dia útil do mês a que respeita na tesouraria da CMC ou noutro local a designar para o efeito.

3 - Em caso de incumprimento do pagamento da renda o primeiro outorgante procederá a um inquérito com vista a averiguar a razão do incumprimento.

4 - Este inquérito não impede o recurso às instâncias judiciais competentes.

5.º

A casa arrendada é para habitação exclusiva do segundo outorgante e do seu agregado familiar, nos termos do Regulamento de Gestão de Fogos de Renda Social, não podendo este fazer dela uso diferente daquele para o qual se destina, nem sublocá-la, no todo ou em parte, sem autorização escrita do primeiro outorgante, devidamente autenticada com selo branco desta Câmara Municipal.

6.º

1 - Quando o segundo outorgante pretender fazer cessar o presente contrato deve comunicá-lo, no prazo mínimo de cinco dias, ao Serviço de Acção Social da CMC por forma escrita e pagar a renda correspondente ao período que medeia a comunicação e a desocupação do imóvel.

2 - As chaves serão entregues no Serviço de Acção Social da CMC no dia em que o contrato termine.

7.º

As despesas relativas aos consumos de água e electricidade são da responsabilidade do segundo outorgante.

8.º

1 - Não poderá o segundo outorgante, sob pena de indemnização, fazer quaisquer obras sem prévia licença escrita do primeiro outorgante nem alegar retenção, nem pedir indemnização por benfeitorias voluntárias ou úteis, por montagem de instalações eléctricas, nem levantar as que fizer na casa.

2 - O primeiro outorgante poderá visitar o imóvel sempre que assim entender e poderá proceder às obras que considerar necessárias, dando disso conhecimento ao segundo outorgante num prazo mínimo de dois dias.

9.º

1 - O segundo outorgante e o seu agregado familiar obrigam-se, sob pena de indemnização, a conservar o imóvel, nomeadamente:

a) A conservar em bom estado as canalizações de água, luz, esgotos e os pertences;

b) A conservar em bom estado os pavimentos, vidros e pinturas.

2 - Todas as reparações que devam ser feitas no imóvel por dolo ou negligência do segundo outorgante serão da sua inteira responsabilidade.

10.º

Para qualquer litígio emergente do presente contrato, as partes acordam desde já como competente o Tribunal da Comarca de Coruche.

11.º

Quaisquer comunicações ou notificações relativas ao presente contrato serão feitas para a morada identificada no mesmo.

O primeiro outorgante ...

O segundo outorgante ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto Regulamentar 50/77 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Atribuição de Habitações Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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