de 30 de Março
O Decreto Regulamentar 29/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DGIDC, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular;
b) Direcção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Sócio-Educativos;
c) Direcção de Serviços de Inovação Educativa;
d) Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Geral.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular
À Direcção de Serviços de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DSDC, compete:
a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares e curriculares não disciplinares e propor a respectiva revisão, em coerência com os objectivos do sistema educativo;
b) Desenvolver estudos sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas para a respectiva reorganização;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, incluindo as suas modalidades de ensino à distância e de ensino português no estrangeiro, incluindo das escolas portuguesas no estrangeiro;
d) Identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didáctico, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respectiva avaliação e certificação;
e) Conceber e documentar os termos de referência da inovação, qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e de ensino, articulando com as direcções regionais de educação;
f) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didácticos, da educação artística genérica;
g) Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, e contribuir, em conjunto com o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para o planeamento das respectivas necessidades;
h) Assegurar a colaboração com o Gabinete de Avaliação Educacional e o Júri Nacional de Exames no processo da avaliação das aprendizagens, assegurando a coerência entre currículo e avaliação.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Educação Especial e dos Apoios Sócio-Educativos
À Direcção de Serviços da Educação Especial e dos Apoios Sócio-Educativos, abreviadamente designada por DSEESA, compete:
a) Coordenar, acompanhar e propor medidas e orientações, em termos organizativos pedagógicos e didácticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente actividades de complemento e acompanhamento pedagógico;
b) Desenvolver, no âmbito da educação especial, o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas para a respectiva reorganização;
c) Conceber e coordenar modalidades de intervenção precoce dirigidas a crianças com deficiência em articulação com os serviços competentes dos Ministérios responsáveis pela segurança social e pela saúde;
d) Conceber, produzir e distribuir materiais e instrumentos próprios desta modalidade de educação escolar, incluindo os materiais didácticos de apoio à docência na educação especial;
e) Promover, conceber e acompanhar as medidas tendentes à utilização pedagógica das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito da educação especial;
f) Assegurar a participação, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional, da DGIDC nas acções de natureza logística, operacional e de correcção de provas, no âmbito da educação especial, necessárias em matéria de avaliação externa de aprendizagens;
g) Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Inovação Educativa
À Direcção de Serviços de Inovação Educativa, abreviadamente designada por DSIE, compete:
a) Promover, acompanhar e avaliar programas e medidas de qualificação e inovação no sistema educativo;
b) Promover a investigação científica e os estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação, no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização e da avaliação pedagógica e didáctica do sistema educativo, da inovação educacional e da qualidade do ensino e das aprendizagens;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos para as actividades de enriquecimento curricular;
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didácticos para a promoção do sucesso e a prevenção do abandono escolar, nomeadamente através do desenvolvimento de projectos e programas específicos de intervenção quer ao nível da organização da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta quer da intervenção em áreas curriculares específicas;
e) Propor, coordenar, acompanhar e avaliar actividades dirigidas às escolas, designadamente as desenvolvidas em parceria que promovam o alargamento das ofertas de actividades didácticas e pedagógicas, nomeadamente nos domínios da educação extra-escolar e das áreas curriculares não disciplinares.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Geral
À Direcção de Serviços de Planeamento e Administração Geral, abreviadamente designada por DSPAG, compete:
a) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da direcção-geral;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do quadro privativo de pessoal da Direcção-Geral e, bem assim, de todo o pessoal que nesta exerça funções;
c) Assegurar a gestão orçamental e financeira, sem prejuízo das competências de gestão orçamental do Gabinete de Gestão Financeira;
d) Assegurar a gestão patrimonial dos recursos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral;
e) Assegurar a gestão administrativa e documental de todos os recursos afectos à Direcção-Geral;
f) Assegurar a gestão dos sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas dos recursos afectos à Direcção-Geral.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 29 de Março de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.