de 30 de Março
O Decreto Regulamentar 23/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e
Agentes da Administração Pública
A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:a) Direcção de Serviços de Beneficiários;
b) Direcção de Serviços de Administração de Benefícios;
c) Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;
d) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
e) Direcção de Serviços de Informática;
f) Gabinete de Auditoria e Planeamento;
g) Gabinete de Assessoria;
h) Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Beneficiários
À Direcção de Serviços de Beneficiários, abreviadamente designada por DSB, compete:
a) Proceder à inscrição de beneficiários;
b) Efectuar as alterações e actualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respectiva inscrição;
c) Emitir ou renovar os cartões de beneficiário;
d) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;
e) Instruir os processos de celebração de acordos com organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e com outras instituições que reúnam as condições legalmente estabelecidas;
f) Acompanhar os acordos celebrados e garantir o seu cumprimento;
g) Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades responsáveis por reter o desconto obrigatório para a ADSE;
h) Desenvolver a acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, em situação económica desfavorável;
i) Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da acção social;
j) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
l) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;
m) Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Administração de Benefícios
À Direcção de Serviços de Administração de Benefícios, abreviadamente designada por DSAB, compete:
a) Gerir a rede de prestadores convencionados;
b) Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;
c) Propor a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respectivos processos;
d) Divulgar os preços dos prestadores convencionados;
e) Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;
f) Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;
g) Organizar um sistema de gestão e avaliação da actividade desenvolvida pelos prestadores convencionados e do Serviço Nacional de Saúde, bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;
h) Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;
i) Propor as regras e os montantes das comparticipações, no âmbito do regime livre;
j) Publicar e divulgar as tabelas de comparticipações;
l) Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e farmácias;
m) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários quando acedem ao regime livre;
n) Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro;
o) Processar a comparticipação em despesas por apoio domiciliário e por internamento em lares;
p) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
q) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;
r) Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença
À Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença, abreviadamente designada por DCMVD, compete:
a) Assegurar o processo de verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública;
b) Gerir o funcionamento das juntas médicas da ADSE, promovendo o cumprimento da sua missão;
c) Seleccionar e contratar médicos para participar nas juntas médicas;
d) Emitir parecer sobre situações clínicas dos beneficiários de que dependa o reconhecimento de um direito ou benefício atribuído pela ADSE;
e) Prestar consultadoria médica;
f) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
g) Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento da Direcção-Geral;
b) Controlar a execução orçamental e financeira;
c) Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas;
d) Elaborar indicadores de actividade e financeiros;
e) Proceder ao registo contabilístico;
f) Gerir a tesouraria;
g) Cobrar as receitas próprias e pagar as despesas;
h) Vender impressos;
i) Apurar as capitações;
j) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;
l) Pagar as comparticipações aos herdeiros devidamente habilitados;
m) Assegurar a gestão das quotizações e dos reembolsos dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades e, bem assim, das receitas provenientes dos acordos de capitação;
n) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, equipamentos e parque automóvel;
o) Assegurar a aquisição de serviços e o aprovisionamento de bens;
p) Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer, arrendamento e assistência técnica;
q) Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;
r) Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;
s) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
t) Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
u) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
v) Elaborar o balanço social;
w) Organizar, em articulação com os serviços, a formação;
x) Coordenar a avaliação do desempenho;
y) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;
z) Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Informática
À Direcção de Serviços de Informática, abreviadamente designada por DSI, compete:
a) Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover ou realizar estudos necessários;
b) Definir e propor procedimentos operativos normalizados, transversais a todas as áreas do sistema de informação da ADSE;
c) Gerir a segurança da informação, definindo as permissões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos de salvaguarda e sua recuperação;
d) Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);
e) Propor soluções de evolução da infra-estrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das actividades;
f) Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;
g) Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados e garantir a sua disponibilidade e qualidade e efectuar a sua monitorização permanente;
h) Aconselhar, em colaboração com os serviços, as acções de formação necessárias à correcta exploração dos recursos aplicacionais e infra-estruturais disponíveis;
i) Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das actividades e assegurar o planeamento e actualização em termos de segurança;
j) Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção da ADSE;
l) Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das soluções aplicacionais, das infra-estruturas informáticas e dos meios de comunicação:
m) Elaborar, gerir e controlar os contratos referentes a toda a infra-estrutura informática instalada e às soluções aplicacionais;
n) Desenvolver internamente aplicações à medida das necessidades da ADSE, quer para a exploração interna quer para a exploração externa;
o) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades.
Artigo 7.º
Gabinete de Auditoria e Planeamento
Ao Gabinete de Auditoria e Planeamento, abreviadamente designado por GAP, compete:a) Desenvolver acções de auditoria interna, visando a detecção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da Direcção-Geral;
b) Realizar auditorias e inspecções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias;
c) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares de que seja incumbido;
d) Articular com a DSAB e com a DCMVD o controlo das condições em que são prestados os cuidados de saúde, no âmbito de acordos e convenções;
e) Colaborar na definição dos procedimentos de controlo da facturação dos prestadores e das farmácias;
f) Observar, sistematizadamente, o financiamento das despesas realizadas pelos beneficiários;
g) Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento da Direcção-Geral;
h) Elaborar estudos e pareceres ou quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado que lhe seja solicitado;
i) Prestar a colaboração solicitada pelas entidades judiciais e pelo Ministério Público e, bem assim, pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Controlo Interno;
j) Elaborar, em articulação com os serviços, o plano e relatório de actividades.
Artigo 8.º
Gabinete de Assessoria
Ao Gabinete de Assessoria, abreviadamente designado por GA, compete:a) Prestar assessoria;
b) Elaborar estudos, informações e pareceres;
c) Proceder à análise e elaboração de projectos de diplomas legais;
d) Apoiar a intervenção do Ministério Público nas acções em que o Estado seja parte;
e) Prestar apoio técnico na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, protocolos, acordos e convenções;
f) Prestar apoio técnico em qualquer outro domínio;
g) Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas
À Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas, abreviadamente designada por DSIRP, compete:
a) Divulgar as normas legais e processuais relativas ao sistema de protecção social;
b) Assegurar o atendimento directo aos beneficiários, através de balcões internos e externos da ADSE;
c) Prestar informações sobre o funcionamento do sistema de protecção social a beneficiários, serviços e outras entidades;
d) Promover, programar e executar campanhas de informação e de tratamento de imagem da ADSE e avaliar o respectivo impacte;
e) Responder às reclamações e sugestões, em articulação com os serviços competentes;
f) Organizar a tramitação das reclamações;
g) Emitir os formulários para a obtenção de cuidados de saúde no estrangeiro e controlar a sua validade;
h) Gerir os conteúdos do portal da ADSE;
i) Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;
j) Organizar, armazenar em suporte adequado e preservar e manter operacional o sistema de arquivo documental;
l) Assegurar a consulta e acesso aos documentos processuais em arquivo;
m) Organizar e manter o arquivo histórico;
n) Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades;
o) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico.
Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ADSE é fixado em 11.
Artigo 11.º
Chefes de equipas multidisciplinares
A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em uma.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.