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Portaria 351/2007, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Texto do documento

Portaria 351/2007

de 30 de Março

O Decreto Regulamentar 23/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e

Agentes da Administração Pública

A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Beneficiários;

b) Direcção de Serviços de Administração de Benefícios;

c) Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença;

d) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

e) Direcção de Serviços de Informática;

f) Gabinete de Auditoria e Planeamento;

g) Gabinete de Assessoria;

h) Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Beneficiários

À Direcção de Serviços de Beneficiários, abreviadamente designada por DSB, compete:

a) Proceder à inscrição de beneficiários;

b) Efectuar as alterações e actualizações ao registo da situação de beneficiário e suspender e anular a respectiva inscrição;

c) Emitir ou renovar os cartões de beneficiário;

d) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários;

e) Instruir os processos de celebração de acordos com organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e com outras instituições que reúnam as condições legalmente estabelecidas;

f) Acompanhar os acordos celebrados e garantir o seu cumprimento;

g) Tratar e verificar a informação remetida pelas entidades responsáveis por reter o desconto obrigatório para a ADSE;

h) Desenvolver a acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, em situação económica desfavorável;

i) Organizar, instruir e informar processos de pedidos no âmbito da acção social;

j) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;

l) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;

m) Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos serviços e organismos com acordos.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Administração de Benefícios

À Direcção de Serviços de Administração de Benefícios, abreviadamente designada por DSAB, compete:

a) Gerir a rede de prestadores convencionados;

b) Analisar a candidatura de prestadores para celebrar convenção, acordo, protocolo ou, ainda, para a prestação de novos cuidados;

c) Propor a celebração, revisão, suspensão e denúncia de convenções, acordos e contratos com prestadores de cuidados de saúde e organizar e instruir os respectivos processos;

d) Divulgar os preços dos prestadores convencionados;

e) Realizar estudos sobre a prestação de cuidados de saúde, designadamente sobre os preços e novos cuidados de saúde;

f) Realizar estudos sobre o sistema de benefícios da ADSE;

g) Organizar um sistema de gestão e avaliação da actividade desenvolvida pelos prestadores convencionados e do Serviço Nacional de Saúde, bem como das farmácias, no âmbito da ADSE;

h) Organizar um sistema de gestão e avaliação do regime livre;

i) Propor as regras e os montantes das comparticipações, no âmbito do regime livre;

j) Publicar e divulgar as tabelas de comparticipações;

l) Processar e conferir a facturação relativa a cuidados de saúde prestados pelos convencionados, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e farmácias;

m) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários quando acedem ao regime livre;

n) Propor o adiantamento das verbas necessárias às deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro;

o) Processar a comparticipação em despesas por apoio domiciliário e por internamento em lares;

p) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;

q) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico;

r) Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença

À Direcção de Serviços de Consultadoria Médica e de Verificação da Doença, abreviadamente designada por DCMVD, compete:

a) Assegurar o processo de verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública;

b) Gerir o funcionamento das juntas médicas da ADSE, promovendo o cumprimento da sua missão;

c) Seleccionar e contratar médicos para participar nas juntas médicas;

d) Emitir parecer sobre situações clínicas dos beneficiários de que dependa o reconhecimento de um direito ou benefício atribuído pela ADSE;

e) Prestar consultadoria médica;

f) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;

g) Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, compete:

a) Elaborar as propostas de orçamento da Direcção-Geral;

b) Controlar a execução orçamental e financeira;

c) Elaborar e organizar os documentos de prestação de contas;

d) Elaborar indicadores de actividade e financeiros;

e) Proceder ao registo contabilístico;

f) Gerir a tesouraria;

g) Cobrar as receitas próprias e pagar as despesas;

h) Vender impressos;

i) Apurar as capitações;

j) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio do orçamento;

l) Pagar as comparticipações aos herdeiros devidamente habilitados;

m) Assegurar a gestão das quotizações e dos reembolsos dos organismos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades e, bem assim, das receitas provenientes dos acordos de capitação;

n) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, equipamentos e parque automóvel;

o) Assegurar a aquisição de serviços e o aprovisionamento de bens;

p) Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimentos de serviços, designadamente de aluguer, arrendamento e assistência técnica;

q) Propor medidas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua execução;

r) Participar na organização e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos;

s) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

t) Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

u) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

v) Elaborar o balanço social;

w) Organizar, em articulação com os serviços, a formação;

x) Coordenar a avaliação do desempenho;

y) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades;

z) Salvaguardar a articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas na avaliação das reclamações e na preparação da resposta respectiva, bem como no apoio aos prestadores e beneficiários.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Informática

À Direcção de Serviços de Informática, abreviadamente designada por DSI, compete:

a) Participar na definição das linhas de orientação estratégica do sistema e das tecnologias de informação e promover ou realizar estudos necessários;

b) Definir e propor procedimentos operativos normalizados, transversais a todas as áreas do sistema de informação da ADSE;

c) Gerir a segurança da informação, definindo as permissões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos de salvaguarda e sua recuperação;

d) Executar os programas emergentes dos estudos referidos na alínea a);

e) Propor soluções de evolução da infra-estrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das actividades;

f) Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;

g) Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados e garantir a sua disponibilidade e qualidade e efectuar a sua monitorização permanente;

h) Aconselhar, em colaboração com os serviços, as acções de formação necessárias à correcta exploração dos recursos aplicacionais e infra-estruturais disponíveis;

i) Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das actividades e assegurar o planeamento e actualização em termos de segurança;

j) Assegurar a exploração e o processamento dos dados que integram as aplicações de produção da ADSE;

l) Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das soluções aplicacionais, das infra-estruturas informáticas e dos meios de comunicação:

m) Elaborar, gerir e controlar os contratos referentes a toda a infra-estrutura informática instalada e às soluções aplicacionais;

n) Desenvolver internamente aplicações à medida das necessidades da ADSE, quer para a exploração interna quer para a exploração externa;

o) Participar no planeamento e na elaboração do relatório de actividades.

Artigo 7.º

Gabinete de Auditoria e Planeamento

Ao Gabinete de Auditoria e Planeamento, abreviadamente designado por GAP, compete:

a) Desenvolver acções de auditoria interna, visando a detecção de factos ou situações condicionantes da prossecução da missão da Direcção-Geral;

b) Realizar auditorias e inspecções a beneficiários, prestadores convencionados e farmácias;

c) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares de que seja incumbido;

d) Articular com a DSAB e com a DCMVD o controlo das condições em que são prestados os cuidados de saúde, no âmbito de acordos e convenções;

e) Colaborar na definição dos procedimentos de controlo da facturação dos prestadores e das farmácias;

f) Observar, sistematizadamente, o financiamento das despesas realizadas pelos beneficiários;

g) Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento da Direcção-Geral;

h) Elaborar estudos e pareceres ou quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado que lhe seja solicitado;

i) Prestar a colaboração solicitada pelas entidades judiciais e pelo Ministério Público e, bem assim, pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Controlo Interno;

j) Elaborar, em articulação com os serviços, o plano e relatório de actividades.

Artigo 8.º

Gabinete de Assessoria

Ao Gabinete de Assessoria, abreviadamente designado por GA, compete:

a) Prestar assessoria;

b) Elaborar estudos, informações e pareceres;

c) Proceder à análise e elaboração de projectos de diplomas legais;

d) Apoiar a intervenção do Ministério Público nas acções em que o Estado seja parte;

e) Prestar apoio técnico na celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, protocolos, acordos e convenções;

f) Prestar apoio técnico em qualquer outro domínio;

g) Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas

À Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas, abreviadamente designada por DSIRP, compete:

a) Divulgar as normas legais e processuais relativas ao sistema de protecção social;

b) Assegurar o atendimento directo aos beneficiários, através de balcões internos e externos da ADSE;

c) Prestar informações sobre o funcionamento do sistema de protecção social a beneficiários, serviços e outras entidades;

d) Promover, programar e executar campanhas de informação e de tratamento de imagem da ADSE e avaliar o respectivo impacte;

e) Responder às reclamações e sugestões, em articulação com os serviços competentes;

f) Organizar a tramitação das reclamações;

g) Emitir os formulários para a obtenção de cuidados de saúde no estrangeiro e controlar a sua validade;

h) Gerir os conteúdos do portal da ADSE;

i) Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência recebida, bem como assegurar a sua expedição;

j) Organizar, armazenar em suporte adequado e preservar e manter operacional o sistema de arquivo documental;

l) Assegurar a consulta e acesso aos documentos processuais em arquivo;

m) Organizar e manter o arquivo histórico;

n) Participar no planeamento e na elaboração do plano de actividades;

o) Potenciar a utilização dos instrumentos do governo electrónico.

Artigo 10.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da ADSE é fixado em 11.

Artigo 11.º

Chefes de equipas multidisciplinares

A dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares é fixada em uma.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/30/plain-209130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 23/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-27 - Portaria 122/2013 - Ministério das Finanças

    Fixa a Estrutura Nuclear da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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