de 17 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com fundamento e nos termos do artigo 50.º e seu § único do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:1 - Fica a firma Carvalho & Medeiros, Lda., com sede em Condeixa-a-Nova, autorizada a instalar uma truticultura de produção, numa parcela de terreno localizada nas proximidades da nascente de Orão, situada na Quinta de Orão (ou de Ourão), freguesia de Redinha, concelho de Pombal, de acordo com o projecto apresentado e mediante o cumprimento das condições que, para o efeito, a seguir se fixam:
a) Participar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, durante a época determinada por lei para o período de defeso dos salmonídeos, ou seja, de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro seguinte, inclusive, o número de trutas saídas da exploração, conforme o disposto nas alíneas b) e c);
b) Fazer acompanhar as trutas saídas da exploração de guias numeradas, nas quais deverão ser indicados o número de exemplares transportados, o seu peso global, a sua proveniência e o nome e morada do destinatário;
c) As guias referidas serão passadas pelo requerente diariamente, em triplicado, uma por cada destinatário, devendo o original que acompanhará a mercadoria expedida, ficar na posse do respectivo destinatário e o duplicado ser enviado à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ficando o triplicado na posse do remetente, que o facultará à fiscalização da pesca sempre que esta o exija;
d) Durante o período em que é livre a pesca dos salmonídeos, o requerente poderá ser dispensado de remeter à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal o duplicado das guias referidas nas alíneas anteriores, desde que participe mensalmente o número de trutas da exploração e os locais de destino;
e) Os exemplares expedidos não poderão apresentar dimensões inferiores a 20 cm, medidos de ponta a ponta, e serão transportados em embalagens adequadas, devidamente assinaladas com a marca indicativa da empresa que tenha sido aprovada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;
f) Não deverão ser lançados aos cursos de água esgotos residuais, de qualquer natureza, susceptíveis de provocar ou aumentar o grau de poluição do meio de derrame;
g) As instalações e o funcionamento desta exploração ficarão sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que poderá recorrer, quando necessário, à colaboração de outra entidade, oficial ou particular, para efeitos de saneamentos potâmicos ou de estudos ictiológicos, ficando as despesas que daí resultarem a cargo do requerente;
h) Na qualidade de empresário, o requerente fica obrigado a comunicar à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal quaisquer doenças patogénicas que se manifestem nos exemplares em exploração, bem como o resultado das análises que se fizerem periodicamente às águas na sua exploração.
2 - Fica interdito, para efeitos de defesa sanitária, o estabelecimento de outras pisciculturas num raio de 10 km a partir desta truticultura.
Ministério da Agricultura e Pescas, 1 de Outubro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.