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Despacho 2834/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2834/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.º, n.º 3, da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, delego no subintendente Amândio Amílcar Correia, comandante do Comando de Polícia de Vila Real, no subintendente António dos Santos Castro, comandante do Comando Equiparado a Comando de Polícia de Ponta Delgada, e no comissário Leonardo Arnaldo Gomes da Cunha, comandante do Comando Equiparado a Comando de Polícia da Horta, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos comandos:

1.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite de Euro 4 987,98, com consulta prévia a, pelo menos, duas entidades, sempre que o valor o justifique;

1.2 - Decidir os processos de sanidade cujos acidentes sejam considerados em serviço, dos quais não resulte a morte ou qualquer incapacidade permanente absoluta (IPA) ou incapacidade permanente parcial (IPP) para os acidentados;

1.3 - Conceder e renovar licenças de uso e porte de armas de defesa;

1.4 - Processar as contra-ordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias por violação aos regulamentos das armas e munições, dos explosivos e matérias perigosas, no domínio do comércio, fabrico, aquisição, detenção, uso e porte de armas e munições, bem como do comércio, aquisição, controlo, produção, importação, exportação, detenção, armazenagem e uso de produtos explosivos e de matérias perigosas.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos praticados pelos referidos oficiais no âmbito das competências previstas nos números anteriores, até à publicação do presente despacho.

13 de Janeiro de 2003. - O Director Nacional, Mário Belo Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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