de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão Financeira, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.
Concebido como o serviço executivo e central responsável pela programação e gestão financeira do Ministério da Educação, o Gabinete de Gestão Financeira é objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo de estrutura mista.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Gestão Financeira, abreviadamente designado por GGF, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GGF tem por missão garantir a programação e gestão financeira do Ministério da Educação (ME), através da correcta identificação da execução orçamental e da gestão previsional fiável e sustentada do Orçamento do Estado afecto ao ME.2 - O GGF prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental;
b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e programação financeira do ministério;
d) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério da Educação, bem como acompanhar a respectiva execução;
e) Gerir e apoiar a gestão de projectos do PIDDAC co-financiados por verbas comunitárias;
f) Preparar projectos de relatórios e de respostas a inquéritos orçamentais e financeiros, relativos ao sistema educativo, destinados a entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais.
Artigo 3.º
O GGF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei ou nele delegadas, compete ao director-geral:a) Promover a elaboração e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do Ministério da Educação, em colaboração com os restantes serviços;
b) Promover, acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento e do PIDDAC afectos ao Ministério;
c) Assegurar a participação na Unidade de Gestão da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP).
2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios dos orçamentos da Administração central e das escolas e dos sistemas de informação, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a modernização dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e a interoperabilidade dos sistemas de informação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º
Receitas
1 - O GGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O GGF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GGF, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas do GFF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º
Disposição financeira transitória
Ao GGF é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da União Europeia.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 16/2004, de 28 de Abril.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)