de 28 de Abril
Com o presente decreto regulamentar é aprovada a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação, na sequência da missão e competências a ele atribuídas pelo Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação.O referido decreto-lei constitui-se como um dos pilares normativos da regeneração da administração educativa preconizada pelo XV Governo Constitucional, sendo exaustivo na identificação da nova organização e das respectivas missões e competências, dos processos de funcionamento e dos sistemas de suporte deste. Assim sendo, o presente decreto regulamentar acolhe integralmente aquele modelo, extraindo todas as consequências da forma exaustiva como o mesmo foi concebido e, assim, limitando-se, no essencial, em conjugação com as normas complementares constantes de portaria, a erigir a nova estrutura orgânica do Gabinete de Gestão Financeira, por ele distribuindo as competências já identificadas no diploma habilitante, sem prejuízo de, e de acordo com o n.º 1 do artigo 32.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, as alterações em matéria de competências poderem, de futuro, ser feitas por decreto regulamentar.
Refira-se que o Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, concebeu o Gabinete de Gestão Financeira como um serviço que assegura, em geral, toda a programação e gestão financeira do Ministério da Educação, assim contribuindo para elaboração da política educativa num dos seus momentos essenciais. O referido decreto-lei reconheceu a importância de se assegurar uma verdadeira capacidade de gestão racional dos recursos financeiros afectos ao sistema educativo como elemento fundamental para o funcionamento eficiente, eficaz e com melhores padrões de qualidade de todo esse sistema, na convicção de que esta qualidade depende, acima de tudo, de uma gestão mais rigorosa e direccionada dos referidos recursos financeiros. Daí a evidenciação de novas competências do Gabinete de Gestão Financeira na área dos estudos de base para a correcta identificação da execução orçamental e para a gestão previsional fiável e sustentada do Orçamento do Estado afecto às políticas educativas. O Gabinete de Gestão Financeira assume, ainda, competências relacionadas com a coordenação do sistema de informação contabilística (SIC), desenvolvido no âmbito da administração financeira do Estado.
O presente decreto regulamentar é enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XV Governo Constitucional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de funcionamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Gestão Financeira (GGF) é um serviço executivo e central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.
Artigo 2.º
Missão e competências
1 - O GGF tem por missão essencial a programação e gestão financeira do Ministério da Educação, contribuindo para a elaboração da política educativa na área dos recursos financeiros, através da correcta identificação da execução orçamental e da gestão previsional fiável e sustentada do Orçamento do Estado afecto ao Ministério da Educação, desempenhando as competências referidas no artigo 20.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro.2 - Nas áreas funcionais em que a Secretaria-Geral assegura a prestação centralizada de serviços, o GGF articula-se com aquela, através de um núcleo, coordenado por um chefe de secção, ao qual compete igualmente o desempenho de tarefas de apoio à preparação dos demais processos relativos à gestão do pessoal, à preparação orçamental e das contas de gerência, bem como à gestão patrimonial, articulando, sendo o caso, com os demais serviços do Ministério da Educação.
3 - O GGF exerce as suas competências através de um modelo estrutural misto, hierarquizado, quanto ás unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e matricial, assente em equipas multidisciplinares.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Unidades orgânicas
Artigo 3.º
Estrutura hierarquizada do GGF
1 - O GGF estrutura-se em três unidades orgânicas nucleares, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.2 - O director pode criar, alterar e extinguir unidades orgânicas flexíveis, sendo as dotações máximas das mesmas previamente aprovadas por portaria do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO II
Estrutura matricial
Artigo 4.º
Constituição de equipas multidisciplinares internas
1 - O director pode, por despacho, constituir até três equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo do GGF ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais, relacionados com a missão e as competências desta.
2 - O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.
3 - Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 5.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - O GGF rege-se, na prossecução da sua missão, pelos seguintes princípios de gestão:a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno da gestão pelos resultados;
c) Informação permanente da evolução financeira;
d) Avaliação sistemática da produtividade individual e dos serviços.
2 - Para a concretização dos princípios enunciados, o GGF utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo:
a) Planos anuais e plurianuais de actividades, com definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
b) Orçamento anual, fundamentado no plano de actividades;
c) Sistema de indicadores de gestão;
d) Relatórios intercalares de execução e da situação financeira;
e) Relatório anual de actividades e conta de gerência;
f) Balanço social.
Artigo 6.º
Receitas
1 - Constituem receitas do GGF, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações editadas pelo GGF ou, mediante acordo, impressos oficiais, publicações editadas pela Editorial do Ministério da Educação ou por outras entidades públicas;
c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas, incluindo as remunerações de aplicações no Tesouro;
e) Os saldos das receitas próprias.
2 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GGF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas do GGF os encargos de funcionamento para o cumprimento das competências que lhe estão cometidas, devendo o seu pagamento privilegiar, sempre que viável, o sistema de transacção electrónica de fundos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 8.º
1 - O pessoal dirigente do GGF, de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.2 - O quadro privativo de pessoal do GGF, cujo preenchimento é feito nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 9.º
Equipas multidisciplinares
As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 4.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 5 de Abril de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)(ver quadro no documento original)