Edital 147/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia. - João Casteleira Ferreira, presidente da Junta de Freguesia de Vales do Rio, município a Covilhã:
Torna público, que em sessão ordinária realizada em 14 de Dezembro de 2002, a Assembleia de Freguesias de Vales do Rio, aprovou por unanimidade, na versão definitiva, o Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
2 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, João Casteleira Ferreira.
Regulamento de Taxas e Licenças
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovada a Tabela de Taxas e Licenças, a cobrar pela Junta de Freguesia, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com as alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Isenções
1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito publico ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.
2 - A Junta de Freguesia pode isentar o pagamento das taxas previstas na tabela, por particulares, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma.
a) Beneficiam do desconto de 50% da taxa do artigo 1.º os reformados e pensionistas.
3 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões que nos termos da lei gozem de isenção.
4 - Ficam isentos de taxas os cães pertencentes às entidades referidas no artigo 17.º de Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.
Artigo 3.º
Agravamento de taxas
1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos tem um agravamento de 20%, se se tratarem de cadelas não esterilizadas só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
Artigo 4.º
Cemitérios
1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia, e sem pagamento de 50%, das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.
2 - São gratuitas as inumações de indigentes.
3 - A taxa do artigo 3.º da tabela anexa é devida quando se trate de caixões ou urnas e, é acumulável com as taxas de exumações prevista no artigo 5.º da Tabela.
4 - São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridos e executados por instituições de beneficência.
5 - Podem ser exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção ou de grande modificação em sepulturas ou jazigos.
Artigo 5.º
Actualização
1 - Os valores constantes da tabela de taxas, são actualizados pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.
2 - As novas taxas entrarão em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da Assembleia de Freguesia que as aprove.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa, entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a qual se efectuará depois de aprovada pela Assembleia de Freguesia.
Tabela de Taxas
CAPÍTULO I
Serviços diversos
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos:
1) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 1 euro;
2) Certidões ou fotocópias que as substituem, cada:
a) Não excedendo uma lauda - 1 euro;
b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta - 1,50 euros;
c) Fotocópias A4, cada - 0,05 euros;
d) Fotocópias A3, cada - 0,10 euros;
3) Requerimentos, cada - 3 euros;
4) Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta - 1 euro;
5) Numeração de prédios - por cada número atribuído - 5 euros;
6) Por cada fotocópia e respectiva conferência e certificação até quatro páginas, inclusive - 10 euros;
7) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,50 euros.
CAPÍTULO II
Registo e licenciamento de canídeos
Artigo 2.º
As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina e suas renovações são as seguintes:
a) Registo - por cada cão de qualquer categoria - 1 euro;
b) Licenciamento por cada cão:
Categoria A (guarda) - 2 euros;
Categoria B (caça) - 4 euros;
Categoria C (outros) - 6 euros.
CAPÍTULO III
Cemitérios
Artigo 3.º
Inumação em sepulturas:
1) Sepulturas temporárias ou perpétuas novas - cada 75 euros;
2) Sepulturas temporárias ou perpétuas com campa - cada 75 euros.
Artigo 4.º
Inumação em jazigo particular - cada 25 euros.
Artigo 5.º
Exumação, incluindo limpeza e transporte dentro de cemitério - cada 100 euros.
Artigo 6.º
Concessão de sepulturas:
1) Sepultura perpétua - 250 euros;
2) Para jazigo capela (4 m2) - 1000 euros.
Artigo 7.º
Transladação dentro do cemitério - 100 euros.
Artigo 8.º
Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - 50 euros.
1 - Classes sucessivas, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Em alvarás de jazigos - 100 euros;
b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 50 euros.
Artigo 9.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:
1) Construções novas:
a) Sepulturas perpétuas - 10 euros;
b) Jazigos - 100 euros.
2) Remodelação e alteração - isentas.
CAPÍTULO IV
Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública
Artigo 10.º
Construções, ocupações ou instalações especiais no solo ou subsolo - a cobrar por delegação de competências de acordo com a tabela de taxas do município.
Artigo 11.º
Utilização do polidesportivo:
a) Por hora sem luz e sem balneários - 5 euros;
b) Por hora com luz e sem balneários - 8 euros;
c) Por hora sem luz e com balneários - 10 euros;
d) Por hora com luz e com balneários - 12,50 euros;
e) Por hora para colectividades ou grupos de fora da freguesia - 25 euros;
f) Por dia para outras ocupações - 50 euros.
CAPÍTULO V
Mercados e feiras
Artigo 12.º
Lugares de terrado - edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados - por metro quadrado ou fracção:
1) Por dia sem banca - metro quadrado - a definir;
2) Por dia com banca - por metro quadrado - a definir.