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Edital 147/2003, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 147/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia. - João Casteleira Ferreira, presidente da Junta de Freguesia de Vales do Rio, município a Covilhã:

Torna público, que em sessão ordinária realizada em 14 de Dezembro de 2002, a Assembleia de Freguesias de Vales do Rio, aprovou por unanimidade, na versão definitiva, o Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

2 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, João Casteleira Ferreira.

Regulamento de Taxas e Licenças

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada a Tabela de Taxas e Licenças, a cobrar pela Junta de Freguesia, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com as alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito publico ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.

2 - A Junta de Freguesia pode isentar o pagamento das taxas previstas na tabela, por particulares, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma.

a) Beneficiam do desconto de 50% da taxa do artigo 1.º os reformados e pensionistas.

3 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões que nos termos da lei gozem de isenção.

4 - Ficam isentos de taxas os cães pertencentes às entidades referidas no artigo 17.º de Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 3.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos tem um agravamento de 20%, se se tratarem de cadelas não esterilizadas só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

Artigo 4.º

Cemitérios

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia, e sem pagamento de 50%, das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.

2 - São gratuitas as inumações de indigentes.

3 - A taxa do artigo 3.º da tabela anexa é devida quando se trate de caixões ou urnas e, é acumulável com as taxas de exumações prevista no artigo 5.º da Tabela.

4 - São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridos e executados por instituições de beneficência.

5 - Podem ser exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção ou de grande modificação em sepulturas ou jazigos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores constantes da tabela de taxas, são actualizados pela Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta de Freguesia.

2 - As novas taxas entrarão em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da Assembleia de Freguesia que as aprove.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa, entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a qual se efectuará depois de aprovada pela Assembleia de Freguesia.

Tabela de Taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 1 euro;

2) Certidões ou fotocópias que as substituem, cada:

a) Não excedendo uma lauda - 1 euro;

b) Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta - 1,50 euros;

c) Fotocópias A4, cada - 0,05 euros;

d) Fotocópias A3, cada - 0,10 euros;

3) Requerimentos, cada - 3 euros;

4) Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta - 1 euro;

5) Numeração de prédios - por cada número atribuído - 5 euros;

6) Por cada fotocópia e respectiva conferência e certificação até quatro páginas, inclusive - 10 euros;

7) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 1,50 euros.

CAPÍTULO II

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo 2.º

As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina e suas renovações são as seguintes:

a) Registo - por cada cão de qualquer categoria - 1 euro;

b) Licenciamento por cada cão:

Categoria A (guarda) - 2 euros;

Categoria B (caça) - 4 euros;

Categoria C (outros) - 6 euros.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação em sepulturas:

1) Sepulturas temporárias ou perpétuas novas - cada 75 euros;

2) Sepulturas temporárias ou perpétuas com campa - cada 75 euros.

Artigo 4.º

Inumação em jazigo particular - cada 25 euros.

Artigo 5.º

Exumação, incluindo limpeza e transporte dentro de cemitério - cada 100 euros.

Artigo 6.º

Concessão de sepulturas:

1) Sepultura perpétua - 250 euros;

2) Para jazigo capela (4 m2) - 1000 euros.

Artigo 7.º

Transladação dentro do cemitério - 100 euros.

Artigo 8.º

Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - 50 euros.

1 - Classes sucessivas, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigos - 100 euros;

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 50 euros.

Artigo 9.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:

1) Construções novas:

a) Sepulturas perpétuas - 10 euros;

b) Jazigos - 100 euros.

2) Remodelação e alteração - isentas.

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 10.º

Construções, ocupações ou instalações especiais no solo ou subsolo - a cobrar por delegação de competências de acordo com a tabela de taxas do município.

Artigo 11.º

Utilização do polidesportivo:

a) Por hora sem luz e sem balneários - 5 euros;

b) Por hora com luz e sem balneários - 8 euros;

c) Por hora sem luz e com balneários - 10 euros;

d) Por hora com luz e com balneários - 12,50 euros;

e) Por hora para colectividades ou grupos de fora da freguesia - 25 euros;

f) Por dia para outras ocupações - 50 euros.

CAPÍTULO V

Mercados e feiras

Artigo 12.º

Lugares de terrado - edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados - por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia sem banca - metro quadrado - a definir;

2) Por dia com banca - por metro quadrado - a definir.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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