Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1066/2003, de 7 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1066/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o Regulamento de Controlo Interno - RCI da Junta de Freguesia de Tramaga, aprovado em reunião ordinária de 2 de Dezembro de 2002 e apreciado pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária de 27 de Dezembro de 2002, o qual entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

12 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, José António Dias.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno

Introdução

O Plano Oficial de Contabilidade Pública das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, vem proporcionar às autarquias uma nova ferramenta de gestão. Institui e aprova a reforma da administração autárquica, visando o conhecimento integral e rigoroso da composição do património autárquico.

Como refere aquele diploma legal, o principal objectivo do POCAL é a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio às autarquias locais.

Para implementar o controlo financeiro e disponibilizar informação para os órgãos autárquicos é necessário o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução orçamental, a qual deverá seguir os princípios da mais racional utilização de dotações e da melhor gestão de tesouraria e uma melhor uniformização de critérios de previsão.

Assim sendo, é necessário proceder à implementação do sistema de controlo interno, abreviadamente SCI, tal como consta do diploma, do qual se estabelecem os normativos, os métodos e os procedimentos de controlo interno.

O SCI, que constitui uma das grandes inovações do POCAL, deverá englobar o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Controlo Interno do Pocal, doravante designado abreviadamente de RCI-POCAL, ou simplesmente RCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evolução patrimonial, de uma forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

1 - O RCI-POCAL é aplicado a todos os serviços da Junta de Freguesia, sendo gerido e coordenado pelo órgão executivo.

2 - Compete ao presidente do órgão executivo o acompanhamento directo de implementação e do cumprimento das normas do RCI-POCAL e dos preceitos legais aplicáveis.

3 - Compete aos funcionários administrativos a execução e cumprimento das normas contidas neste Regulamento, sob orientação hierárquica.

Artigo 3.º

Da execução orçamental

1 - Na elaboração e execução do orçamento da freguesia de Tramaga, devem ser seguidos os princípios orçamentais, regras provisionais e regras de execução orçamental definidas no POCAL.

2 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais formulados no POCAL devem conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da freguesia de Tramaga.

Artigo 4.º

Limites de disponibilidades em caixa

A importância em numerário existente em caixa no momento do seu encerramento diário, não deve ultrapassar o limite máximo de 200 euros, devendo o remanescente ser depositado em conta da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Da abertura e movimento de contas bancárias

1 - Compete à Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente, decidir sobre a abertura de contas bancárias tituladas pela Junta de Freguesia de Tramaga.

2 - As contas bancárias previstas no número anterior são movimentadas sempre com duas assinaturas conjuntas, do presidente e do tesoureiro; todavia, na falta ou impedimento de um destes, é o substituto legal para a execução do movimento bancário o secretário da Junta.

Artigo 6.º

Meio de pagamento

1 - Os pagamentos de valor superior a 150 euros são obrigatoriamente feitos em cheque.

2 - Os pagamentos de salários e ou vencimentos dos funcionários/trabalhadores da Junta serão feitos por transferência bancária ou cheque.

Artigo 7.º

Do processamento de ordens de pagamento

1 - Compete aos serviços administrativos o processamento das ordens de pagamento, com base nos documentos entregues ou enviados à secretaria da Junta de Freguesia.

2 - As ordens de pagamento e respectivos documentos anexos, são previamente conferidas pelo responsável dos serviços administrativos e submetidos a deliberação do executivo, ou despacho do presidente no caso de competências delegadas, sendo assinadas as ordens de pagamento pelo funcionário administrativo responsável pelo pagamento, assim como pelo tesoureiro e presidente da Junta.

3 - Cumpridas estas formalidades previstas no número anterior, as ordens de pagamento são remetidas aos serviços administrativos para pagamento e demais procedimentos legais.

Artigo 8.º

Guarda dos documentos bancários

1 - Os documentos bancários, incluindo os cheques, preenchidos ou não, ficam à guarda do responsável designado para o efeito.

2 - Os cheques que venham a ser anulados após a sua emissão, serão arquivados nos serviços administrativos, após inutilização das assinaturas, quando as houver.

Artigo 9.º

Local de cobrança de receitas

1 - Compete aos serviços administrativos proceder à cobrança e registos contabilísticos das receitas.

2 - Nos mercados e feiras que venham a ocorrer na área da freguesia compete aos funcionários administrativos designados para o efeito, proceder à cobrança da receita no próprio local.

Artigo 10.º

Contas correntes

Compete aos serviços administrativos manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes às instituições bancárias, onde se encontrem contas abertas em nome da Junta de Freguesia de Tramaga.

Artigo 11.º

Reconciliação bancária

1 - As reconciliações bancárias serão realizadas no final de cada mês, por um funcionário administrativo designado para o efeito, pelo presidente da Junta.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante deliberação do executivo, sob proposta do tesoureiro.

3 - Após cada reconciliação bancária, os serviços administrativos analisam a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva, nas situações que justifiquem, efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.

Artigo 12.º

Reconciliação de empréstimos

Serão efectuadas reconciliações nas contas de empréstimos bancários com instituições de crédito e determinam-se os respectivos juros, sempre que haja lugar a qualquer pagamento por conta desses débitos.

Artigo 13.º

Normas sobre início e final dos mandatos

1 - No início e final de cada mandato do órgão executivo, são lavrados termos de contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente e tesoureiro da Junta.

2 - Em caso de substituição do tesoureiro, os termos de contagem são assinados igualmente pelo tesoureiro cessante.

Artigo 14.º

Responsabilidade do tesoureiro

O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificada na sua presença, daquele ou seu substituto, através da contagem física do numerário e dos documentos sob a sua responsabilidade, a realizar por funcionário a designar pelo presidente da Junta, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente em dia a fixar pelo presidente e aleatoriamente sem aviso prévio;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o tesoureiro.

Artigo 15.º

Controlo de capacidade de endividamento

Para efeitos de controlo de tesouraria e do endividamento são obtidos junto das instituições de crédito extractos de todas as contas de que a autarquia é titular.

Artigo 16.º

Dependência do tesoureiro

1 - O tesoureiro da Junta de Freguesia, depende funcionalmente do presidente da Junta, respondendo directamente perante o executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas.

2 - Os funcionários em serviço nos serviços administrativos, respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões, que se traduzem em situações de alcance, qualquer que seja a natureza.

3 - O tesoureiro da Junta de Freguesia é responsável pela arrecadação de receitas e pagamentos de despesas, bem como pelo cumprimento de todos os normativos legais aplicáveis.

4 - A responsabilidade do tesoureiro cessa no caso dos factos apurados não lhe serem imputáveis.

Artigo 17.º

Acções inspectivas

Sempre que, no âmbito das acções inspectivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, o presidente do órgão executivo, deve requerer junto das instituições de crédito todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

Artigo 18.º

Da forma das aquisições

Compete aos serviços administrativos promover a aquisição de todos os bens e produtos, necessários ao funcionamento dos serviços da Junta com base em requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas aplicáveis, nomeadamente em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços.

Artigo 19.º

Da entrega das aquisições

1 - A entrega dos bens é feita no serviço da Junta indicado, onde se procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando-se com as respectivas guias de remessa e requisição externa, na qual é aposto um carimbo de "conferido" e "recebido".

2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos aos serviços administrativos que, sendo o caso, promoverá a actualização de existências.

Artigo 20.º

Conferência da factura e pagamento

1 - Nos serviços administrativos são conferidas as facturas com a guia de remessa e a requisição externa.

2 - Uma vez que a situação se encontre perfeitamente regularizada, as facturas serão anexas à ordem de pagamento para se proceder ao respectivo pagamento.

Artigo 21.º

Duplicado da factura

Caso existam facturas recebidas com mais de uma via, é aposto nas cópias de forma clara e evidente um carimbo de "duplicado".

Artigo 22.º

Fichas de imobilização

As fichas de imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas nos serviços administrativos/Sector de Património.

Artigo 23.º

Inventário

O inventário patrimonial inclui todos os bens da Junta de Freguesia de Tramaga.

Artigo 24.º

Abate de bens

Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja afecto ou distribuído, comunicar tal facto ao presidente da Junta.

Se a entidade competente para decidir, entender que é esse o procedimento mais adequado, será ordenado o abate do bem.

Artigo 25.º

Registo e inscrição matricial dos prédios

Compete aos serviços administrativos promover o registo e inscrição matricial dos prédios adquiridos pela Junta de Freguesia.

Artigo 26.º

Reconciliação e controlo de registo do imobilizado

1 - Compete aos serviços administrativos a realização semestral, de reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos, quanto ao montante das aquisições acumuladas.

2 - Os serviços administrativos realizam, durante o mês de Dezembro de cada ano, a verificação física dos bens do activo imobilizado, conferindo-a com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

3 - Em Janeiro de cada ano os serviços administrativos fornecerão um inventário patrimonial actualizado.

Artigo 27.º

Da constituição de fundos de maneio

1 - Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um uma parcela orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgente e inadiáveis.

2 - Cada um destes fundos tem de ser regularizado no final de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo, em caso algum, despesas não documentadas.

Artigo 28.º

Normas de controlo do fundo de maneio

1 - As normas de constituição e controlo do fundo de maneio constarão da deliberação que aprova o instrumento de gestão financeira.

2 - Da deliberação deverá constar, designadamente:

a) O montante que constitui o fundo e rubricas da classificação económica que disponibilizam as dotações necessárias para o efeito;

b) O responsável pela posse e utilização;

c) A natureza das despesas a pagar pelo fundo;

d) A sua reconstituição será mensal contra entrega dos documentos justificativos das despesas;

e) A sua reposição ocorrerá, obrigatoriamente, até ao último dia de cada ano.

Artigo 29.º

Reuniões ordinárias da Junta

Serão efectuadas reuniões ordinárias mensais na primeira segunda-feira (dia útil) de cada mês, podendo ser alterado em reunião da Junta, com fixação de editais nos locais próprios para o efeito.

Artigo 30.º

Horário de funcionamento da secretaria da Junta

Horário de abertura à população - segunda-feira a sexta-feira, excepto feriados (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), podendo ser alterado este horário, em reunião da Junta, com fixação de editais nos locais próprios para o efeito.

Artigo 31.º

Correspondência

Toda a correspondência recebida e expedida, deverá ser registada pelos funcionários administrativos em livro próprio para o efeito ou em sistema informático, bem como arquivada por um período não inferior a 10 anos.

Artigo 32.º

Atestados, certidões e declarações

Os atestados, certidões ou declarações serão emitidos pelo secretário da Junta, sendo assinadas pelo presidente ou por quem o substituir, devendo os mesmos ser registados em livro ou sistema informático, bem como arquivado por um período não inferior a 10 anos.

Artigo 33.º

Registo informático

O registo dos documentos de prestação de contas, bem como o controlo orçamental será efectuado em programa informático, sendo obrigatório a impressão de todos os documentos, quer da receita, quer da despesa, bem como mapas de controlo interno, arquivando-os por um período não inferior a 10 anos.

Artigo 34.º

Violação de normas do RCI

A violação das normas estabelecidas no presente Regulamento sempre que indicie o cometimento de infracção, dá lugar a imediata instauração do procedimento competente, nos termos do estatuto disciplinar.

Artigo 35.º

Disposições complementares

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do presidente.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, após ter sido aprovado em reunião do órgão executivo com conhecimento do órgão deliberativo.

2 - Em cumprimento do disposto no ponto 2.9.3 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, a Junta de Freguesia de Tramaga, deliberou em reunião ordinária realizada a 2 de Dezembro de 2002, aprovar o Regulamento do Sistema de Controlo Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda