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Aviso 1062/2003, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1062/2003 (2.ª série) - AP. - António Gonçalves Correia, presidente da Junta de Freguesia de Sines:

Torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, que o executivo desta Junta de Freguesia no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em reunião extraordinária de 6 de Novembro de 2002 o Regulamento do Centro de Actividades de Tempos Livres "A Gaivota", e tendo sido o mesmo aprovado em reunião extraordinária da Assembleia de Freguesia de 29 de Novembro, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do supra citado diploma.

Mais se torna público que se encontra na secretaria desta Junta de Freguesia um exemplar deste documento para consulta dos eventuais interessados, podendo os mesmos deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

7 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, António Gonçalves Correia.

Regulamento do Centro de Actividades de Tempos Livres "A Gaivota"

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - O centro de actividades de tempos livres, adiante designado por ATL, destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos.

2 - O seu principal objectivo é contribuir para o desenvolvimento integral da criança, possibilitando-lhe determinados tipos de animação sócio-cultural, ocupando-as nos seus tempos livres e, simultaneamente, ajudá-las a desenvolver o mais completa e harmoniosamente possível a sua personalidade.

3 - O ATL, procura oferecer às crianças a possibilidade de satisfazer as suas necessidades, aspirações e anseios, complementando a sua formação em colaboração com a instituição escolar e familiar.

4 - A inscrição da criança no ATL pressupõe a aceitação por parte dos encarregados de educação de todos os princípios e normas do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Admissões

Artigo 2.º

1 - As inscrições são feitas no ATL de 15 de Junho a 15 de Julho, pelo encarregado de educação ou o seu representante legal.

2 - A sua entrada está sujeita à respectiva ordem de inscrição conjugado com o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - Desde que existam vagas, poderão ser recebidas novas inscrições ao longo do ano, tendo em conta as condições estipuladas no número anterior.

4 - As inscrições para situações excepcionais são resolvidas nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.

5 - As inscrições deverão ser renovadas anualmente, no prazo referido no ponto n.º 1.

6 - A inscrição é feita mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição própria para o efeito, a fornecer pela Junta de Freguesia e que deverá ser entregue com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de médico de família;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Declaração médica em como a criança não sofre de doença infecto-contagiosa.

7 - No acto de admissão devem ser apresentados os documentos comprovativos do processamento/atribuição do abono de família, ou, na sua falta, documento comprovativo dos rendimentos do agregado familiar necessários à aplicação da tabela referida no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 3.º

Condições de preferência

1 - Na admissão é dada preferência às crianças cujos encarregados de educação exerçam uma actividade profissional e que:

a) Residam no concelho;

b) Trabalhem no concelho;

c) Tenham irmãos a frequentar o ATL.

Artigo 4.º

Mensalidades

1 - As mensalidades serão pagas no ATL até ao dia 10 do mês a que respeitam.

2 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior, será considerado como desistência a partir do mês seguinte.

3 - O cálculo da mensalidade tem por base o valor recebido a título de prestação familiar, tendo sido utilizada a técnica de diferenciação em função dos rendimentos das famílias, através da fixação de escalões de rendimentos, com base na Portaria 66/2002, de 18 de Janeiro, do qual resulta a aplicação da seguinte tabela:

Escalão ... Valor da mensalidade

1.º escalão ... Valor do abono

2.º escalão ... Duas vezes valor do abono

3.º escalão ... Três vezes valor do abono

4.º escalão ... Quatro vezes valor do abono

4 - Anualmente, após publicação do diploma que fixe o montante das prestações familiares, serão actualizadas as referidas mensalidades.

5 - O encarregado de educação que tiver mais que uma criança a frequentar o ATL, terá uma redução de:

a) 20% quando os rendimentos do agregado familiar se enquadrem no 1.º escalão;

b) 10% quando os rendimentos do agregado familiar se enquadrem no 2.º escalão;

c) Nos 3.º e 4.º escalões não haverá redução na mensalidade.

6 - Os descontos referidos no número anterior incidem sobre a mensalidade do segundo filho e seguintes.

7 - As crianças que têm horário escolar normal, têm um desconto de 25% sobre a mensalidade.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 5.º

Horário

1 - O ATL funcionará em horário contínuo, das 8 horas e 30 minutos até às 18 horas e 30 minutos, em conformidade com a sua complementaridade ao horário praticado na escola oficial.

2 - As crianças poderão frequentar o ATL durante o período de manhã e de tarde , em regime de horário contínuo nas seguintes situações:

a) Durante as férias escolares;

b) Durante o tempo lectivo, por motivo de ausência dos professores, desde que não seja assegurada a permanência das crianças na escola.

3 - Quando se verifiquem as situações previstas no número anterior deverá ser dado conhecimento antecipado ao ATL.

Artigo 6.º

Férias anuais

O ATL encerrará durante o mês de Agosto para férias, manutenção e limpeza dos espaços e equipamentos.

Artigo 7.º

Preparação de actividades

1 - O ATL abre no primeiro dia útil de Setembro, no entanto, os cinco dia úteis posteriores são destinados à preparação das actividades a levar a cabo no novo ano lectivo.

2 - A recepção dos utentes terá lugar no sexto dia útil do mês de Setembro.

3 - Durante as férias do Natal e da Páscoa, o ATL encerrará nos três dias úteis que antecedem estes períodos para os efeitos previstos no n.º 1.

Artigo 8.º

Durante o período normal de funcionamento nenhuma criança sairá do ATL sem ordem expressa do encarregado de educação ou o seu representante legal, devidamente comunicado à técnica responsável ou a sua substituta.

Artigo 9.º

Faltas

1 - Sempre que a criança falte mais que um dia , os pais ou encarregado de educação, devem comunicar ao estabelecimento. Em caso de doença prolongada, deve apresentar o comprovativo médico.

2 - No caso de ausência justificada e quando esta dure por tempo superior a 15 dias, a mensalidade sofrerá um desconto de 25% nas seguintes condições:

a) Faltas durante o período de férias dos pais;

b) Faltas por doença devidamente comprovadas pelo médico.

3 - As reduções referidas no número anterior serão feitas no mês seguinte.

4 - Após 15 dias seguidos de faltas sem justificação, será considerado desistência pelo que perderá o direito a frequência no ATL.

Artigo 10.º

Seguros

1 - Todas as crianças estão cobertas pelo seguro de acidentes pessoais/escolares.

2 - O ATL não se responsabilizará pelo desaparecimento de objectos de valor ou brinquedos trazidos pelas crianças.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Omissões

Em todos os casos omissos não abrangidos pelo presente Regulamento a Junta deliberará sobre os mesmos, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Refeições

O ATL não dispõe de serviço de refeições, assim, quando por qualquer motivo a cantina da escola primária n.º 1 não puder assegurar as refeições compete aos encarregados de educação assegurá-las.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições que regulem a matéria nele previstas designadamente o Regulamento em vigor.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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