de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) desempenha uma função essencial no âmbito das finanças públicas, cabendo-lhe superintender na elaboração, gestão e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade pública, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado e na elaboração das contas públicas.
Trata-se de uma instituição cuja origem remonta há cerca de 150 anos, com a anterior designação de Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e que sempre tem pautado a sua actividade por elevados critérios de rigor e eficiência, num constante aperfeiçoamento capaz de responder às novas exigências da gestão financeira no âmbito das políticas económico-sociais.
Ocupa, por isso, uma posição de importância privilegiada no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, actuando ao nível do controlo estratégico, de carácter horizontal relativamente a toda a administração, e contribuindo para a realização das metas traçadas nos instrumentos previsionais, designadamente no Orçamento do Estado.
A sua acção assume também uma dimensão europeia, no âmbito da qual a Direcção-Geral tem de desempenhar uma função de controlo igualmente estratégico, dadas as crescentes exigências de convergência financeira no âmbito da União Europeia.
Na linha de constante aperfeiçoamento que a Direcção-Geral tem prosseguido, o presente decreto-lei melhora a racionalidade da sua estrutura organizativa e funcional, de modo a aumentar os significativos ganhos de eficiência que vem alcançando com a gestão dos seus recursos, garantindo assim os objectivos do PRACE.
A estrutura da DGO adequa-se às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério que implicam que passe a integrar entre as suas atribuições o apoio técnico aos controladores financeiros, o assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias e a intervenção no âmbito da gestão financeira do Programa de Investimento e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
Procura ainda responder à crescente importância que, para a boa marcha da administração financeira do Estado, vêm assumindo a concepção e desenvolvimento dos sistemas informáticos de informação e gestão orçamental, a colaboração na elaboração das contas nacionais das administrações públicas e o apoio ao desenvolvimento e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias e assegurar a elaboração e gestão do Programa de Investimento e Despesa de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).2 - A DGO prossegue as seguintes atribuições:
a) Preparar o Orçamento do Estado;
b) Elaborar a Conta Geral do Estado e colaborar na elaboração das contas nacionais das administrações públicas;
c) Analisar, acompanhar e controlar a execução orçamental, propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
d) Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;
e) Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
f) Assegurar a eficiência e complementaridade dos controlos da administração financeira do Estado, designadamente através da colaboração com a IGF na execução das auditorias orçamentais;
g) Prestar apoio técnico aos controladores financeiros;
h) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas;
i) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas e despesas públicas, das operações do Tesouro e das transferências de fundos;
j) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;
l) Colaborar na definição das regras e procedimentos necessários à elaboração do balanço do Estado;
m) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter actualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;
n) Preparar os projectos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
o) Elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projectos de diploma que impliquem despesas públicas;
p) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), a participação do MFAP no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual das Comunidades Europeias;
q) Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAC e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução financeira, articulando, com as entidades responsáveis pela coordenação dos fundos comunitários, designadamente com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., no que se refere ao investimento co-financiado;
r) Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nas áreas da actividade financeira do Estado, pronunciando-se quanto à normalização contabilística e de processos no âmbito da aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) bem como proceder ao acompanhamento, evolução e manutenção da respectiva solução informática.
3 - A acção da DGO exerce-se, no âmbito do sector público administrativo, sobre todos os serviços e organismos da administração central, independentemente do seu grau de autonomia, e ainda sobre as restantes entidades do sector público administrativo no que se refere à recolha e tratamento da informação de natureza financeira a elas respeitante.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGO é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.2 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) É adoptado o modelo de estrutura hierarquizada nas seguintes áreas de atribuições:
i) Serviços do orçamento;
ii) Serviços da conta;
iii) Análise e finanças públicas;
iv) PIDDAC;
v) Assuntos comunitários;
vi) Consultadoria orçamental;
vii) Informática e da gestão da informação orçamental;
viii) Serviços administrativos;
ix) Actividades das delegações;
b) O modelo de estrutura matricial é adoptado nas áreas de projectos orçamentais, no quadro da orçamentação plurianual, e de reavaliação orçamental.
2 - A DGO dispõe de direcções de serviços com competência nas áreas abrangidas pelos ministérios, incluindo os serviços e fundos autónomos sob a sua tutela, designadas delegações.
Artigo 5.º
Receitas
1 - A DGO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A venda de publicações ou de outros recursos multimédia;
b) As verbas provenientes de prestações de serviços a entidades públicas ou privadas;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 6.º
Despesas
1 - Constituem despesas da DGO as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.2 - Podem ser efectuadas despesas no quadro de formação interna ministrada pelo pessoal da DGO, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 7.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Dever de cooperação e prerrogativas da DGO
1 - Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos ministérios e departamentos ministeriais devem cooperar estreitamente com a DGO para a prossecução das suas atribuições.
2 - O director-geral, os subdirectores-gerais e os directores de contabilidade podem corresponder-se directamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.
3 - O pessoal da DGO, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, tem direito a:
a) Utilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções e colaboração de todas as pessoas que integram as entidades que são objecto da intervenção da DGO;
b) Ingresso e trânsito livre em quaisquer locais públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;
c) Solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respectivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respectivas funções.
4 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é efectuado em estrita articulação com a Inspecção-Geral de Finanças.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º:a) O exercício de funções em qualquer das áreas abrangidas pelas atribuições e competências da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais no domínio da negociação do Orçamento das Comunidades Europeias;
b) O exercício de funções em qualquer das áreas abrangidas pelas atribuições e competências do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, relativas ao PIDDAC.
Artigo 11.º
Sucessão
1 - A DGO sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais no domínio da negociação do orçamento das Comunidades Europeias e nas atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional relativas ao PIDDAC.2 - A prossecução da atribuição referida na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º, relativa ao PIDDAC, envolve a transferência dos meios existentes no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) para esse efeito, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 344/98, de 6 de Novembro, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 20.ºArtigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º)(ver documento original)