de 12 de Outubro
Sendo indispensável harmonizar algumas das disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com os preceitos publicados no Decreto-Lei 384/79, de 19 de Setembro, que estabeleceu a estrutura orgânica da Superintendência dos Serviços Financeiros;Convindo aproveitar a presente oportunidade para actualizar algumas outras disposições daquele Regulamento, em relação a diplomas que têm vindo a ser publicados e que nele têm os seus reflexos:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 4.º do referido Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23890, de 31 de Janeiro de 1969, o seguinte:
1.º São introduzidas no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, as seguintes alterações, dando nova redacção a algumas das suas disposições, aditando outras e eliminando as que expressamente se indicam:
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Art. 2.º Incumbe à Superintendência dos Serviços Financeiros tratar de todos os assuntos de natureza técnica e administrativa relativos às actividades de âmbito financeiro da Marinha, designadamente: o desenvolvimento e a aplicação de técnicas e métodos de gestão administrativo-financeira, visando a maximização do rendimento dos meios financeiros utilizados pela Marinha; a direcção das actividades dos conselhos administrativos, como órgãos executivos da gestão financeira; a preparação das propostas orçamentais da Marinha; a definição, selecção e aplicação dos procedimentos à execução dos orçamentos, nos aspectos de ordem administrativa, económica e financeira; a análise económica e o apuramento de responsabilidades em relação a todos os actos de administração financeira praticados em organismos da Marinha.
§ 1.º As atribuições enunciadas neste artigo são exercidas sem prejuízo das funções que, nos termos legais, incumbem a outros departamentos da Armada e, no respeitante aos organismos dotados de autonomia financeira, situam-se nos limites que decorrem dos diplomas orgânicos estabelecidos para esses organismos.
§ 2.º As referidas atribuições compreendem, em particular:
a) O aperfeiçoamento de métodos e a uniformização e esclarecimento das actividades dos conselhos administrativos, a preparação de instruções relativas à execução da legislação do âmbito das responsabilidades daqueles conselhos, o estudo de projectos de diplomas de natureza administrativo-financeira, a adaptação à Marinha das normas de contabilidade pública e a emissão de pareceres sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro - funções que incumbem à Direcção do Planeamento Administrativo;
b) A elaboração, centralização e coordenação de planeamentos orçamentais, com vista à preparação das propostas orçamentais da Marinha, o desenvolvimento da gestão dos orçamentos aprovados, o estudo dos respectivos reajustamentos, a organização e análise das estatísticas relacionadas com a programação e o planeamento dos sucessivos orçamentos, a correcção jurídica e económica dos actos de execução orçamental na fase do seu processamento prévio, tanto no referente aos abonos do pessoal, incluindo os específicos da situação de reserva, como do respeitante às aquisições de bens e serviços e outras despesas - funções que incumbem à Direcção da Fazenda Naval;
c) A análise, dos pontos de vista jurídico e económico, dos actos de administração financeira praticados pelos conselhos administrativos, o apuramento das responsabilidades inerentes a esses actos, nomeadamente através da fiscalização documental das contas pecuniárias e de material dos diversos organismos e preparação dos processos destinados a acompanhá-las na sua remessa à comissão liquidatária de responsabilidades, nos termos e para os efeitos estabelecidos neste Regulamento, bem como mediante a realização de inspecções in loco aos actos de administração financeira praticados pelos responsáveis administrativos - funções que incumbem à Direcção do Apuramento de Responsabilidades.
Art. 3.º Aos conselhos administrativos incumbe, dentro dos preceitos legais e regulamentares e com observância do princípio do máximo rendimento económico, a previsão e a administração das verbas destinadas a assegurar o cumprimento das missões atribuídas aos organismos que apoiam. Igualmente lhes incumbe, observados os correspondentes preceitos, a administração do material.
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Art. 8.º ....................................................................
a) ............................................................................
b) Até trinta dias após a aprovação do Orçamento Geral do Estado, quando nele tenham os conselhos administrativos dotações inscritas, a fim de serem fixados os objectivos em relação a essas dotações e aprovados os subprogramas respeitantes à sua utilização com vista à obtenção, maximizada, daqueles objectivos;
c) a f) .....................................................................
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Art. 14.º Os conselhos administrativos têm direito de proposta quanto ao estabelecimento ou revisão de preceitos ou procedimentos visando uma maior eficiência no cumprimento das suas missões, bem como o de suscitar a interpretação de disposições legais duvidosas ou o esclarecimento de dúvidas em relação a quaisquer actos ou matérias que se situem no seu âmbito.
§ único. As propostas ou consultas de que trata este artigo serão dirigidas pelos conselhos administrativos à Direcção do Planeamento Administrativo.
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Art. 16.º Os conselhos administrativos liquidam e pagam os vencimentos do pessoal pertencente às unidades e serviços que apoiam, excepto os de carácter diário do pessoal em diligência noutras unidades ou serviços, cuja liquidação e pagamento competem ao conselho administrativo que apoia estes últimos. Como regra geral, o conselho administrativo que apoia a generalidade das unidades e serviços da Marinha no respeitante aos vencimentos do respectivo pessoal, quando aqueles estejam integrados em sistema de tratamento informático, é o Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha.
§ 1.º Nos casos em que os vencimentos não sejam liquidados pelo Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, devem os conselhos administrativos que os liquidam enviar àquele as relações mensais do pessoal que haja sofrido descontos para pensões judiciais, com indicação das quantias descontadas.
§ 2.º Em relação às liquidações integradas em sistema de tratamento informático, o Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha remeterá, mensalmente, a cada um dos conselhos administrativos respeitantes às unidades e serviços a que o pessoal pertence, os seguintes documentos:
a) Listas do pessoal que foi objecto de liquidação;
b) Folhas de pagamento de todo esse pessoal;
c) Auxiliares de pagamento dos elementos desse pessoal que devam ser pagos na sua unidade ou serviço, por não estarem incluídos na modalidade do pagamento bancário.
§ 3.º É da responsabilidade de cada um dos conselhos administrativos referidos no parágrafo anterior e em relação à documentação que lhe é enviada:
a) Conferir, com o maior rigor, a lista do pessoal liquidado com o alardo do pessoal da respectiva unidade ou serviço;
b) Verificar nas folhas de pagamento a existência de eventuais erros de processamento e, caso existam, informar desde logo o Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, independentemente da acção que nesta matéria incumbe à Direcção do Apuramento de Responsabilidades;
c) Prestar ao pessoal todos os esclarecimentos do seu interesse sobre a liquidação que figura nas folhas em relação a cada um e transmitir ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha todas as dúvidas ou questões que, sobre essa matéria, ultrapassem os elementos ao seu dispor para satisfação dos esclarecimentos solicitados.
§ 4.º Quando os conselhos administrativos referidos no parágrafo anterior apoiem unidades e serviços que lhes sejam exteriores, tomarão as providências necessárias para que nessas unidades ou serviços se faça a verificação de que trata a alínea a) daquele parágrafo, a qual, se nada estiver estipulado de forma diferente, incumbirá à entidade que nelas desempenhe as funções de imediato ou análogas.
§ 5.º Os conselhos administrativos de que tratam os parágrafos anteriores receberão, na conveniente oportunidade, do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, as instruções para o levantamento dos fundos destinados aos pagamentos do pessoal da respectiva unidade ou serviço, cuja liquidação haja por ele sido feita mas cujo pagamento conste dos auxiliares de pagamento referidos na alínea c) do § 2.º Essas instruções indicarão os montantes a levantar e as classificações orçamentais a utilizar nesses levantamentos.
§ 6.º As listas de pessoal e as folhas de pagamento referidas no § 2.º ficam arquivadas no conselho administrativo que as recebe. Os auxiliares de pagamento servirão para documentar na conta de caixa a despesa das importâncias levantadas e pagas, nos termos dos parágrafos anteriores.
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Art. 20.º Os fornecimentos de bens ou serviços feitos por organismos da Marinha a outros organismos, da Marinha ou não, ou a particulares serão, por via de regra, satisfeitos pelas entidades requisitantes, salvo se, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, for mandado adoptar outro procedimento.
§ 1.º Tratando-se de organismos da Marinha, o disposto neste artigo é feito contra pagamento ou contra débito em conta corrente das dotações constituídas a seu favor em organismos abastecedores. Nos restantes casos será observado o disposto no artigo 244.º § 2.º As importâncias dos pagamentos cobrados nos termos deste artigo serão entregues pelos respectivos conselhos administrativos nos cofres do Estado, nos termos do artigo 121.º, quando, pela sua natureza ou por lei especial, não devam ter outro destino.
Art. 21.º Os conselhos administrativos deverão verificar se existem, devidamente aprovadas, tabelas de armamento e tabelas especiais que indiquem o material que, instalado ou armazenado nos paióis, deve existir na unidade ou serviço, com vista a assegurar a sua eficiência.
§ 1.º Quando na unidade ou serviço não existir todo o material constante das respectivas tabelas, os conselhos administrativos registarão, em documento anexo à acta, os materiais em falta, devendo um outro exemplar desse documento ser enviado pela unidade ou serviço à Superintendência dos Serviços do Material.
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º Das comunicações de que trata o parágrafo anterior e, bem assim, das medidas que, na sua sequência, se venham a concretizar devem os conselhos administrativos dar conhecimento à Direcção do Apuramento de Responsabilidades.
Art. 22.º Os conselhos administrativos devem proceder à verificação da existência dos artigos em carga, pelo menos uma vez por ano, na época em que isso for julgado mais conveniente, seja qual for a conta de que façam parte, comunicando à Direcção do Apuramento de Responsabilidades o resultado dessa verificação.
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Art. 27.º Os deveres especiais dos conselhos administrativos são, em regra, fixados pelo diploma que autorizar a sua criação, sem prejuízo, no entanto, das atribuições indicadas nas alíneas seguintes:
A) Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha:
1.º Administrar as verbas destinadas a despesas de apetrechamento e funcionamento que constituam dotações dos serviços centrais da Marinha sem conselho administrativo próprio;
2.º Processar e liquidar os vencimentos, pensões e outros abonos (com excepção, quando conveniente, dos de situação) do pessoal militar, militarizado e civil da Marinha a partir dos elementos base que, nos termos deste Regulamento, lhes são remetidos pelos organismos e conselhos administrativos a que o pessoal respeita e aos quais cabe a responsabilidade pela exactidão dos referidos elementos;
3.º Pagar os vencimentos, pensões e outros abonos referidos no número anterior e, quando este pagamento deva competir a outro conselho administrativo, emitir as convenientes instruções para o correspondente levantamento de fundos;
4.º processar e liquidar as ajudas de custo e outras despesas de pessoal que careçam de autorização ministerial;
5.º Arrecadar e entregar nos cofres do Estado e nos das instituições ou entidades de destino as importâncias com essas finalidades descontadas nos vencimentos, conferindo e centralizando as relações que devam acompanhar essas entregas;
6.º Processar, liquidar e efectuar o pagamento de despesas efectuadas pelos navios da Armada em portos estrangeiros e que não tenham sido localmente pagas pelos respectivos conselhos administrativos devido a completa impossibilidade de o fazerem;
7.º Processar, liquidar e efectuar o pagamento de contas ou facturas de transportes e outros que, nos termos legais, não compitam a outro conselho administrativo;
8.º Exercer as atribuições fixadas na alínea F) deste artigo em relação a navios cujo apoio administrativo não deva competir a outro conselho administrativo:
B) Conselho Administrativo da Base Naval de Lisboa:
1.º ...........................................................................
2.º ...........................................................................
3.º Processar, liquidar e efectuar o pagamento das despesas com a execução das dragagens das áreas molhadas do porto de Lisboa do uso exclusivo da Armada, em conformidade com planos de dragagens autorizados superiormente;
4.º ...........................................................................
5.º (Eliminado.) 6.º (Eliminado.) C) Conselho Administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo:
1.º Administrar as verbas destinadas a despesas de apetrechamento e funcionamento que constituam dotações dos serviços e comissões permanentes da Direcção-Geral sem conselho administrativo próprio;
2.º Processar e liquidar abonos ao pessoal dos referidos serviços e comissões, com excepção dos vencimentos integrados no sistema de tratamento automático;
3.º Centralizar as propostas de dotações que interessem ao funcionamento dos organismos da Direcção-Geral e devam ser objecto de programação integrada e elaborar os projectos de subprogramas relativos à utilização das dotações que venham a resultar daquelas propostas e, bem assim, proceder ao oportuno envio de umas e de outros à Direcção da Fazenda Naval.
D) Conselho Administrativo da Direcção-Geral do Material Naval:
1.º Administrar as verbas que forem atribuídas com destino à aquisição, construção e reparação de navios, incluindo as relativas à compra de equipamentos ou sobresselentes para os mesmos, a utilizar durante as construções e reparações e que não possam ser fornecidos pelos organismos abastecedores;
2.º ...........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º Providenciar para que todo o material pertencente à Armada, que deva ser retirado dos navios durante as reparações, tenha o destino estabelecido neste Regulamento e fique assegurada, sem solução de continuidade, a responsabilidade pela sua conservação e segurança, caso as cláusulas contratuais não prevejam outro procedimento;
6.º Exercer, na parte aplicável, as atribuições fixadas na alínea E) em relação ao material de que seja organismo abastecedor, designadamente equipamentos técnicos principais e, enquanto assim estiver estabelecido, munições, explosivos e artifícios.
E) Conselhos administrativos de organismos abastecedores:
1.º Administrar as verbas que lhes forem atribuídas para provimento dos respectivos depósitos de forma a abastecer os navios, outras unidades e serviços da Marinha dos materiais necessários ao desempenho das missões que lhes incumbem;
2.º Cobrar as importâncias que devam ser pagas pelo fornecimento de materiais ou, eventualmente, pela prestação de serviços, contabilizando-as e dando-lhes o destino que por lei lhes compete;
3.º Propor a publicação de tabelas de dotações máximas a observar pelos navios, outras unidades e serviços da Marinha, na requisição de fornecimentos destinados à satisfação das suas necessidades de funcionamento corrente e que não devam ser suportadas directamente por verbas próprias;
4.º ...........................................................................
§ único. (Eliminado.) F) Conselhos administrativos de forças navais:
1.º Executar todos os actos que digam respeito ao processamento, liquidação e pagamento de todas as despesas dos navios integrados na respectiva força naval, quando se trate de despesas que não estejam a cargo de outro conselho administrativo e os referidos navios não disponham de conselho administrativo próprio;
2.º ...........................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
3.º ...........................................................................
4.º ...........................................................................
5.º ...........................................................................
G) Conselhos administrativos dos navios:
1.º Executar todos os actos que digam respeito ao processamento, liquidação e pagamento de subsídio de embarque ao pessoal das respectivas guarnições e ainda de outros abonos que, pela sua natureza, devam processar-se a bordo;
2.º Quando, nas circunstâncias previstas no § 2.º do artigo 21.º, não existir ainda tabela de armamento do navio, mandar elaborar, como necessária consequência da aplicação nas unidades navais do Regulamento de Administração e Contabilidade do Material, inventários eventuais dos artigos de material em relação aos quais se verifique qualquer uma das seguintes condições:
a) Valor unitário, escritural ou estimado, igual ou superior a 100000$00;
b) Importância militar crítica, por se tratar de armas ou por ser susceptível de afectar de forma sensível a operacionalidade do navio.
§ 1.º Estes inventários eventuais serão organizados por grupos e classes segundo o sistema unificado de catalogação, devendo os artigos inventariados ser, dentro deles, ordenados de forma alfanumérica.
§ 2.º Cópias destes inventários eventuais e comunicações das alterações supervenientes serão enviadas à Direcção-Geral do Material Naval e à Direcção do Apuramento de Responsabilidades.
3.º Logo que ao navio seja destinada comissão que implique a necessidade de efectuar despesas em portos estrangeiros, proceder à estimativa dessas despesas, por espécie, face ao estudo logístico da viagem e comunicar, com a maior antecedência possível, à Direcção da Fazenda Naval o resultado dessas estimativas, indicando nomeadamente os portos em que necessita de abertura de créditos, o montante destes, a sua discriminação segundo a classificação económica, o período durante o qual os créditos devem ser mantidos abertos e, bem assim, os factores considerados na elaboração das estimativas.
§ único. No respeitante a quantias destinadas ao pagamento de subsídios de embarque, elas não poderão ultrapassar os montantes dos abonos a vencer pela coluna que, na respectiva tabela, respeita a portos estrangeiros e viagens neles iniciadas. Em relação a aquisições de artigos de cantina, apenas serão consideradas as necessidades de substituição daqueles que durante a viagem se hajam de consumir.
4.º Quando se verifique a hipótese considerada no número anterior, deverá ainda proceder, quando necessário, à elaboração de um plano de aquisição de artigos destinados ao recompletamento das dotações de bordo, conforme as respectivas tabelas, nos casos em que esses artigos sejam originários dos países onde o navio se deva deslocar, plano esse que será remetido para aprovação à Superintendência dos Serviços do Material, com conhecimento para a Superintendência dos Serviços Financeiros.
H) Conselho Administrativo da 5.ª Repartição (Bem-Estar) da Direcção do Serviço do Pessoal:
1.º Actuar, nos aspectos que sejam da sua competência, em relação às iniciativas e procedimentos estabelecidos nos diplomas legais que regulamentam a Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA);
2.º Processar, liquidar e efectuar o pagamento das despesas decorrentes do regime assistencial da ADMA;
3.º Processar, liquidar e efectuar o pagamento de despesas respeitantes a outros regimes de abonos relacionados com a missão da 5.ª Repartição (Bem-Estar) da Direcção do Serviço do Pessoal que, como tais, tenham sido definidos superiormente;
4.º Prever e administrar as dotações orçamentais necessárias à cobertura dos encargos referidos nos números anteriores.
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Art. 30.º-A ..............................................................
1.º a 12.º ................................................................
13.º Elaborar o projecto de proposta orçamental a submeter ao conselho administrativo, para o que lhe cumpre, além do mais, centralizar e analisar todos os elementos relevantes que devam ser originados nas diferentes áreas de actividade e organizar aqueles que na sua área se situem;
14.º e 15.º ...............................................................
16.º Elaborar, para apreciação e aprovação do conselho administrativo, os subprogramas relativos à aplicação das suas dotações orçamentais e apresentar periodicamente ao mesmo conselho relatos das situações dotacionais e dos eventuais desvios em relação aos objectivos daqueles subprogramas.
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Art. 49.º ..................................................................
§ 1.º Nas unidades e serviços em que o movimento o justifique, poderá ainda, sob proposta do respectivo conselho administrativo dirigida à Superintendência dos Serviços Financeiros e sancionada pelo respectivo superintendente, ser investido nas funções de pagador um oficial subalterno, um sargento-chefe ou um sargento-mor, ou ainda um funcionário civil do quadro do pessoal civil da Marinha da carreira administrativa e de categoria não inferior a primeiro-oficial. O pagador assim nomeado, e cuja preparação profissional será necessariamente função do nível das responsabilidades a assumir, ficará responsável, mediante recibo, pelos valores que lhe forem entregues e para os quais disporá de cofre privativo, de que será o único claviculário. Os referidos valores, que em qualquer altura poderão ser verificados, por contagem, pelo tesoureiro, serão sempre mencionados em acta, nos termos do n.º 11.º do artigo 277.º § 2.º ........................................................................
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Art. 54.º ..................................................................
a) a i) ......................................................................
j) .............................................................................
1.ª ...........................................................................
2.ª ...........................................................................
3.ª Lançar diariamente no respectivo registo os géneros dos vales que satisfizer para a confecção do rancho, extraindo, no fim de cada mês, desse registo os elementos necessários para elaborar o «balancete do rancho».
§ único ....................................................................
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Art. 72.º O destacamento de qualquer responsável só deve efectivar-se depois de feita a entrega dos seus cargos. Quando, ao findarem os prazos fixados, a entrega não esteja terminada, comunicar-se-á imediatamente o facto, bem como os motivos que o originaram, à Superintendência dos Serviços do Pessoal e à Superintendência dos Serviços Financeiros.
§ único. Quando se trate de encargos que não envolvam responsabilidades pecuniárias directas e se verifique a circunstância prevista na segunda parte deste artigo, dar-se-á guia ao responsável, acrescentar-se-á a Superintendência dos Serviços do Material aos destinatários das comunicações a fazer e proceder-se-á à elaboração de um inventário eventual sempre que o novo responsável constate que a contabilidade do material não está devidamente ordenada.
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Art. 99.º Na utilização das dotações inscritas nos respectivos orçamentos devem os conselhos administrativos observar as instruções que lhes sejam transmitidas pela Direcção da Fazenda Naval, nomeadamente no que respeita à compatibilização dessa utilização com as propostas orçamentais que lhes deram origem e as decisões que sobre estas recaíram.
§ 1.º As alterações que os conselhos administrativos reconheçam ser indispensável introduzir em dotações dos seus orçamentos devem ser propostas à Direcção da Fazenda Naval, em documento devidamente fundamentado e contendo a indicação das circunstâncias que alteraram os factores em que assentou a proposta orçamental respectiva.
§ 2.º Os conselhos administrativos solicitarão à Direcção da Fazenda Naval o esclarecimento de quaisquer dúvidas que se lhes suscitem sobre a classificação ou o processamento das despesas.
Art. 100.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 103.º ................................................................
1.º a 3.º ..................................................................
4.º Os saques emitidos no estrangeiro deverão ser passados, salvo indicação em contrário, em libras, dólares ou pesetas, conforme as respectivas áreas, e serão apresentados a desconto nas entidades que forem indicadas pela Direcção da Fazenda Naval ou, a solicitação desta, directamente pela 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
§ único. Para tal efeito, devem os conselhos administrativos, com a maior antecedência possível, comunicar à referida Direcção os portos estrangeiros onde vão necessitar de obter fundos, nos termos definidos no n.º 3.º da alínea G) do artigo 27.º 5.º a 9.º ..................................................................
10.º A importância dos saques será indicada em algarismos e por extenso na espécie de moeda em que forem passados, indicando-se também, por extenso e em algarismos, a sua correspondência em escudos, ao câmbio que ao conselho administrativo for comunicado pela forma referida na parte final do n.º 4.º 11.º .........................................................................
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Art. 105.º As requisições de fundos e os avisos de saque devem ser emitidos separadamente para:
a) Despesas correntes;
b) Despesas de capital.
§ único. (Eliminado.) ................................................................................
Art. 109.º Sendo as disponibilidades dos duodécimos vencidos, em dotações sujeitas ao regime dos duodécimos, inferiores ao custo do material a adquirir, deve esperar-se para a sua aquisição que sejam vencidos os duodécimos suficientes ou pedir-se antecipação em casos de urgência devidamente justificada.
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Art. 111.º ................................................................
§ único. As disposições deste artigo referem-se aos saques excepcionalmente emitidos em portos onde não haja entidade ou banco indicado, nos termos do n.º 4.º do artigo 103.º ................................................................................
Art. 116.º Os vencimentos e outros valores que constituam o espólio de pessoa falecida a bordo de navio da Armada ou em qualquer outra unidade ou serviço da Marinha serão inventariados de acordo com as disposições relativas a espólios (anexo n.º 4).
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Art. 121.º ................................................................
1.º a 4.º ...................................................................
5.º Relativamente a conselhos administrativos funcionando em condições diferentes das consideradas nos números anteriores, nomeadamente no estrangeiro, as entregas nos cofres do Estado serão efectuadas pela forma que for indicada, para cada caso, pela Superintendência dos Serviços Financeiros.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
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Art. 126.º É proibida a aquisição de qualquer artigo pertencente à nomenclatura das tabelas de armamento e das tabelas especiais que nelas se não encontre incluído, sem despacho singular do Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ único ...................................................................
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Art. 138.º ................................................................
A) ...........................................................................
1.ª a 7.ª ..................................................................
8.ª Fixação do depósito definitivo para garantia do contrato em quantitativo não inferior a 10% do valor da arrematação, salvo se uma redução daquela percentagem, até valor não inferior a 5%, tiver sido autorizada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, face a circunstâncias especiais que o aconselhem.
§ 1.º O depósito definitivo pode ser constituído por dinheiro ou papéis de crédito do Estado, ao portador ou com o endosso em branco e avaliados à cotação oficial do dia em que se efectuar o depósito, ou por garantias bancárias de instituições de crédito legalmente autorizadas a exercer a actividade bancária em território nacional ou ainda por outra forma que legislação especial estabeleça.
§ 2.º A constituição do depósito definitivo por recurso a garantias bancárias não incluídas no parágrafo anterior carece de aprovação prévia do Ministro das Finanças.
9.ª a 17.ª ................................................................
B) ...........................................................................
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Art. 141.º Só em casos justificados e quando fiquem completamente salvaguardados por garantias prestadas nos termos da condição 8.ª da alínea A) do artigo 138.º se poderá estipular o abono de adiantamentos pelos fornecimentos a efectuar, devendo, nesses casos, ser previamente fixadas nos contratos as condições que salvaguardem os interesses do Estado.
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Art. 165.º ................................................................
§ único. (Eliminado.) ................................................................................
Art. 174.º Os processos de compra, seja qual for o sistema adoptado, serão organizados de forma que pelo seu exame se verifiquem, sem recorrer a outros elementos, todas as circunstâncias que se produziram desde o seu início à sua conclusão.
§ 1.º O primeiro documento dos processos de compra será a requisição ou ordem superior para a compra e o último será o triplicado da factura do fornecedor, onde se fará referência aos números de ordem que o original e o duplicado tomaram, respectivamente, nas contas de caixa e de material.
§ 2.º Quando houver termo de aprovação conforme previsto no § 1.º do artigo 203.º, o triplicado da factura junto ao processo deve conter a indicação do referido termo e este a indicação do processo que lhe deu origem.
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Art. 185.º Salvo nos casos exceptuados por legislação especial, como são os respeitantes à concessão de obras públicas ou de serviços públicos, as minutas de contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.
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Art. 192.º Dos contratos se extrairão cópias autenticadas com o selo branco do conselho administrativo, devendo ser remetidas à Direcção da Fazenda Naval duas delas, uma das quais será destinada à 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública; outra ou outras serão entregues aos fornecedores quando estes as pedirem.
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Art. 222.º Em portos de nações amigas ou aliadas o presidente diligenciará obter facilidades das autoridades navais locais para, de preferência, as reparações e os fabricos se efectuarem nas respectivas instalações oficinais militares, tendo sempre em conta as disposições de eventuais acordos de cooperação logística, designadamente de âmbito NATO, aplicáveis nas referidas circunstâncias.
................................................................................
Art. 226.º .................................................................
§ 1.º No porto de Lisboa as vendas são feitas pelo Conselho Administrativo da Direcção de Abastecimento, com excepção dos navios mandados abater, cuja venda compete ao Conselho Administrativo da Base Naval de Lisboa, e de armas e munições, cuja venda é das atribuições do Conselho Administrativo da Direcção-Geral do Material Naval.
§ 2.º Os artigos de material de carácter técnico e maquinismos pertencentes ao Hospital da Marinha, Fábrica Nacional de Cordoaria e Instituto Hidrográfico considerados inúteis, desnecessários ou desactualizados podem ser vendidos ou trocados pelos respectivos conselhos administrativos, nos termos deste artigo.
§ 3.º A aplicação do disposto no parágrafo anterior a outros materiais e conselhos administrativos pode ser autorizada, quando especialmente justificada, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 4.º Fora do porto de Lisboa e quando não for viável o procedimento previsto no artigo 234.º, as vendas são feitas pelos conselhos administrativos para o efeito designados, para cada caso, pelo superintendente dos Serviços Financeiros da Armada.
................................................................................
Art. 243.º Os conselhos administrativos que obtiverem despacho superior autorizando a despesa de qualquer artigo de material devem comunicá-lo à Direcção do Apuramento de Responsabilidades.
§ único. Em casos de dimensão pouco significativa, a comunicação de que trata este artigo poderá ser incluída na própria ordem de despesa extraordinária a elaborar nos termos do artigo 249-A.
Art. 244.º A despesa de artigos de qualquer natureza feita por motivo de serviço prestado, por determinação superior, a organismos ou entidades estranhas à Marinha deverá ser comunicada à Superintendência dos Serviços Financeiros.
§ 1.º A Superintendência dos Serviços Financeiros accionará o necessário junto ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha no sentido de por este Conselho Administrativo ser providenciada a cobrança das importâncias devidas, quando o seu pagamento não haja sido dispensado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, em casos especiais.
§ 2.º Quando o pagamento de que trata o parágrafo anterior deva ser efectuado fora do continente, a Superintendência dos Serviços Financeiros providenciará no sentido de que dele se ocupe o conselho administrativo ou a entidade que em melhores condições se encontrar para o efeito.
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Art. 246.º Não são permitidas inteirações. No entanto, quando, em circunstâncias excepcionais, a bordo de navios fora do porto de Lisboa ocorrer a impossibilidade de se fazer o abono em espécie de um determinado género, os abonados serão compensados dessa falta em dinheiro, nas condições que forem definidas no despacho que, para cada caso, deve ser solicitado por intermédio da Superintendência dos Serviços Financeiros.
§ único. Nos casos em que não for possível o funcionamento de ranchos, haverá lugar ao abono da alimentação a dinheiro, nos termos da legislação aplicável.
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Art. 249.º ................................................................
a) A despesa ordinária compreende:
1.º ..........................................................................
2.º Os géneros despendidos na confecção da alimentação quando devida por conta do Estado, nos termos da legislação e regulamentação próprias.
3.º e 4.º ..................................................................
b) A despesa extraordinária compreende:
1.º a 15.º ................................................................
16.º Os artigos cujo dispêndio haja sido determinado ou autorizado por despacho ministerial.
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Art. 254.º A alimentação fornecida pelos ranchos é constituída por uma ração de víveres, decomposta, normalmente, em três refeições cozinhadas, segundo combinações de espécies e capitações insertas nas respectivas tabelas e em conformidade com colecções de ementas organizadas e distribuídas trimestralmente pela Direcção de Abastecimento.
§ 1.º Com vista ao fornecimento dos géneros destinados à confecção da alimentação, deve ser entregue no serviço de abastecimento da unidade ou serviço, até às 14 horas do dia anterior, um «Mapa discriminativo das refeições a fornecer no dia ...», documento este que é elaborado em impresso próprio e sem prejuízo da escrituração do mapa de abono diário.
§ 2.º No fim de cada mês o serviço de abastecimento elabora, em impresso próprio, o «Mapa discriminativo das refeições fornecidas».
§ 3.º A confecção da alimentação a fornecer pelos ranchos subordina-se ao limite de dispêndio que se encontrar fixado em correspondência às colecções de ementas de que trata este artigo. Para determinação do custo efectivo da alimentação fornecida e seu confronto com as importâncias dos limites fixados o serviço de abastecimento elabora, mensalmente, um «Balancete do rancho» sobre impresso aprovado para o efeito.
§ 4.º O «Mapa discriminativo das refeições fornecidas» e o original do «Balancete do rancho» acompanham a conta de caixa do mês respectivo; o duplicado do balancete será enviado à Direcção de Abastecimento.
§ 5.º A contabilização dos géneros destinados à alimentação a fornecer pelos ranchos, incluindo os suplementos legais, tem por base o «Balancete do rancho» de que trata este artigo.
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Art. 284.º Todos os livros e impressos referidos neste Regulamento serão conforme os modelos superiormente aprovados e não poderão ser alterados sem despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada lançado sobre parecer da Comissão Permanente de Normalização de Impressos e Material de Arquivo, ouvida a Superintendência dos Serviços Financeiros através da Direcção do Planeamento Administrativo.
§ único. A criação de novos impressos respeitantes a matéria do presente Regulamento depende das mesmas formalidades.
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Art. 293.º A conta de caixa será escriturada mensalmente em livro (modelo n.º 15), por forma que do simples exame dos seus lançamentos se possa depreender a natureza das operações efectuadas, independentemente da consulta dos documentos, excepção feita para os seguintes casos:
1.º Podem ser agrupados em resumo os documentos de despesa de importância inferior a 1000$00 e fazer-se o lançamento por esse resumo;
2.º Nos Conselhos Administrativos da Administração Central da Marinha, da Base Naval de Lisboa, dos organismos abastecedores, dos grupos de escolas da Armada e de escolas independentes, bem como noutros para o efeito autorizados pelo superintendente dos Serviços Financeiros da Armada, os resumos indicados no número anterior podem agrupar documentos sem limite de importância e, do mesmo modo, os documentos de receita, excepto os saques e requisições de fundos, podem ser agrupados em resumos.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
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Art. 295.º A escrituração da conta de caixa será feita por anos económicos e encerrada no dia 14 de Fevereiro, ou antes se se verificar a hipótese prevista no artigo 83.º ou se não houver mais despesas a efectuar. Em qualquer caso, a escrituração de todas as despesas respeitantes ao ano económico findo e pagas até ao encerramento da conta é feita em referência a 31 de Dezembro.
§ 1.º A cópia da conta do mês de Dezembro e os respectivos documentos deverão dar entrada na Direcção do Apuramento de Responsabilidades até à data fixada na alínea a) do artigo 8.º, sempre que essa conta possa ser encerrada até ao dia 31 daquele mês; caso assim não suceda, o referido prazo é ampliado na medida do indispensável, não podendo, porém, em caso algum, ultrapassar o dia 15 de Abril seguinte.
§ 2.º Logo que encerrada a conta de que trata este artigo, os saldos apurados serão entregues, por meio de guia de reposição, do modelo oficial, no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, salvo nos casos previstos no artigo 310.º As referidas guias de reposição são emitidas pelos conselhos administrativos em quadruplicado, pelo menos, devendo nelas ser indicado se vão ser pagos em cheque ou em numerário.
§ 3.º Todas as receitas provenientes do Orçamento Geral do Estado relativas ao ano findo e, bem assim, as correspondentes aos descontos efectuados ao pessoal referentes a 31 de Dezembro serão escrituradas na conta de caixa desse mês; as receitas efectivadas depois daquela data serão escrituradas na conta de caixa do mês em que forem cobradas, nos termos do artigo 81.º ................................................................................
Art. 300.º A conta de caixa é sempre escriturada em escudos.
Art. 301.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 303.º (Eliminado.) Art. 304.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 316.º A cópia da conta de caixa, autenticada nos termos do artigo 272.º, com os respectivos documentos de receita e de despesa, será remetida à Direcção do Apuramento de Responsabilidades, de harmonia com as disposições deste Regulamento, e deve ser acompanhada de todos os demais documentos úteis para a sua conferência, bem como dos mapas demonstrativos da despesa desta conta (modelos n.os 16, 16-A e 16-B) e do balancete do rancho a que se refere o § 4.º do artigo 254.º § único .................................................................
Art. 317.º São documentos da conta de caixa:
a) Para o débito:
1.º e 2.º ...
3.º Guias de receita;
4.º ..........................................................................
5.º (Eliminado.) b) Para o crédito:
1.º ..........................................................................
2.º Auxiliares de pagamento, nos casos previstos nos §§ 2.º e seguintes do artigo 16.º;
3.º Mapas de pagamento de abonos de alimentação a dinheiro, quando autorizados;
4.º a 7.º ..................................................................
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Art. 321.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 326.º ................................................................
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º .......................................................................
§ 4.º .......................................................................
§ 5.º .......................................................................
§ 6.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 335.º-A. As disposições dos artigos 324.º a 335.º aplicam-se nos casos em que o processamento de abonos não é feito por tratamento informático. Quando esse processamento esteja integrado em sistema de tratamento informático, a sua aplicação far-se-á tão inteiramente quanto possível.
Mapas de pagamento de abonos de alimentação a dinheiro
Art. 336.º Estes mapas são escriturados em impressos próprios (modelos n.os 27 e 28), devendo neles constar, além da identificação dos abonos, o montante dos abonos e justificações, quando necessárias, a indicação do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada que haja autorizado o regime de abono a dinheiro.
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Art. 347.º ................................................................
1.º A conta corrente deve indicar, em relação a cada abonado, a graduação e classe ou a categoria, o nome e o respectivo número individual de identificação (NII);
2.º a 5.º ..................................................................
6.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 349.º-A. As disposições dos artigos 345.º a 349.º aplicam-se nos casos em que o processamento de abonos não é feito por tratamento informático. Quando esse processamento esteja integrado em sistema de tratamento informático, a sua aplicação far-se-á tão inteiramente quanto possível.
................................................................................
Art. 351.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 354.º (Eliminado.) Art. 355.º (Eliminado.) ................................................................................
Art. 358.º (Eliminado.) Art. 359.º (Eliminado.) Art. 360.º (Eliminado.) Art. 361.º (Eliminado.) Art. 362.º (Eliminado.) Art. 363.º Quando o pessoal for transferido para situação exterior à Marinha, ou de qualquer forma deixe de perceber vencimentos pelas respectivas dotações do orçamento da Marinha, será pago de todos os vencimentos até à data em que se verifique essa mudança de situação.
§ único. (Eliminado.) Art. 364.º As guias de vencimentos são passadas em impressos modelo n.º 41, são numeradas seguidamente dentro de cada ano económico e um duplicado ficará no arquivo do conselho administrativo emissor.
§ único ...................................................................
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Art. 420.º Na elaboração dos assentamentos deverá declarar-se:
1.º a 7.º ...................................................................
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Art. 422.º ................................................................
§ único. (Eliminado.) ................................................................................
Art. 424.º Quando a importância despendida com passageiros não tiver sido satisfeita pela autoridade requisitante das passagens, o conselho administrativo organizará uma conta dos abonos efectuados e procederá em conformidade com o estabelecido no artigo 244.º ................................................................................
Art. 451.º Completam este Regulamento os anexos que se tornem necessários para neles se transcreverem ou resumirem os diplomas legais, as normas, as instruções e o que demais importe à administração financeira da Marinha e, em particular, à actividade dos seus conselhos administrativos.
Art. 452.º Os anexos a este Regulamento constam da relação que lhe é junta e serão publicados mediante despacho ministerial.
Art. 453.º Incumbe à Direcção do Planeamento Administrativo promover a integração nos anexos dos textos que neles devam figurar e, bem assim, propor o aditamento de novos anexos à relação de que trata o artigo anterior.
Art. 454.º A alteração de qualquer das disposições do presente Regulamento é condicionada à existência de prévia proposta ou parecer da Superintendência dos Serviços Financeiros.
2.º São eliminados os artigos 436.º, 437.º e 438.º do Regulamento, o que implica a eliminação da secção II do capítulo IV do título único do livro II do mesmo Regulamento, deixando, em consequência, o referido capítulo de dividir-se em secções.
3.º São eliminadas as expressões «províncias ultramarinas», no artigo 97.º, «nas províncias ultramarinas» e «ou nas dos correspondentes bancos emissores», no artigo 103.º, «ou nas agências dos bancos emissores do ultramar», no artigo 122.º «(metropolitana, ultramarina ou estrangeira)», no artigo 302.º, e «(modelos n.os 37, 38 e 39)», no artigo 350.º, do Regulamento.
4.º As referências a «Ministro da Marinha» ou a «Ministro» são substituídas por «Chefe do Estado-Maior da Armada» em todas as disposições do Regulamento, designadamente nos artigos seguintes: 1.º, 8.º, 25.º, 86.º, 152.º, 157.º, 165.º, 178.º, 198.º, 204.º, 261.º, 326.º, 425.º, 426.º, 439.º, 440.º, 441.º, 445.º, 446.º e 447.º 5.º As referências a «Ministério da Marinha» ou a «Ministério» são substituídas por «Marinha» em todas as disposições do Regulamento, designadamente nos artigos seguintes: 1.º, 4.º, 29.º, 34.º, 42.º, 77.º-A, 114.º, 135.º, 177.º, 178.º, 180.º, 182.º, 183.º, 188.º, 191.º, 210.º, 213.º, 260.º, 287.º, 323.º, 439.º, 440.º, 442.º, 447.º e 448.º 6.º As referências a «intendente dos Serviços de Administração Financeira da Marinha» e a «intendente» são substituídas, respectivamente, por «superintendente dos Serviços Financeiros da Armada» e «superintendente» em todas as disposições do Regulamento, designadamente nos artigos seguintes: 439.º, 440.º, 441.º, 444.º, 445.º e 446.º 7.º As referências a «Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha» e a «Intendência» são substituídas, respectivamente, por «Superintendência dos Serviços Financeiros» e «Superintendência» nos artigos 1.º, 441.º, 444.º e 445.º do Regulamento e ainda no título da secção única do capítulo II do livro I do mesmo Regulamento.
8.º As referências a «Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha» e a «mesma Intendência» são substituídas, respectivamente, por «Direcção do Apuramento de Responsabilidades» e por «mesma Direcção» no artigo 448.º do Regulamento.
9.º A referência a «1.ª Repartição da Intendência dos Serviços Financeiros da Marinha» é substituída por «Direcção do Planeamento Administrativo» no artigo 5.º do Regulamento.
10.º As referências a «2.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha» são substituídas por «Direcção da Fazenda Naval» nos seguintes artigos do Regulamento: 8.º, 28.º, 85.º, 137.º e 165.º 11.º A referência a «2.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha» é substituída por «Direcção do Apuramento de Responsabilidades» no artigo 261.º do Regulamento.
12.º As referências a «3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha» e a «3.ª Repartição» são substituídas por «Direcção do Apuramento de Responsabilidades» nos seguintes artigos do Regulamento: 7.º, 8.º, 19.º, 26.º, 27.º, 32.º, 50.º, 51.º, 66.º, 67.º, 76.º, 126.º, 211.º, 249.º-A, 250.º, 267.º-A, 277.º, 290.º, 293.º, 319.º, 345.º, 439.º, 440.º, 441.º, 444.º e 448.º 13.º A referência a «3.ª Repartição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha» é substituída por «Superintendência dos Serviços Financeiros» nos artigos 28.º, 85.º e 268.º do Regulamento.
14.º A referência a «6.ª Delegação da Direcção-Geral das Contabilidade Pública» é substituída por «Superintendência dos Serviços Financeiros» no n.º 3.º do artigo 102.º do Regulamento.
15.º A referência a «6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública» é substituída por «Direcção da Fazenda Naval» no artigo 310.º do Regulamento.
16.º As referências a «6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública» são substituídas por «6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública» nos seguintes artigos do Regulamento: 23.º, 67.º, 76.º, 85.º, 86.º, 96.º, 100.º, 103.º, 104.º, 114.º, 119.º, 121.º, 180.º, 184.º, 187.º, 311.º, 319.º, 326.º e 440.º 17.º As referências a «Direcção do Serviço de Abastecimento» são substituídas por «Direcção de Abastecimento» em todas as disposições do Regulamento, designadamente nos artigos seguintes: 131.º, 201.º, 202.º, 203.º, 216.º, 229.º, 249.º e 431.º 18.º As referências a «Direcção das Construções Navais» são substituídas por «Direcção-Geral do Material Naval» nos artigos 21.º e 28.º do Regulamento.
19.º As referências a «Repartição» são substituídas por «Direcção» nos artigos 261.º, 345.º, 439.º, 441.º e 448.º do Regulamento.
20.º As referências a «Repartição» são substituídas por «6.ª Delegação» no artigo 104.º do Regulamento.
21.º Nos artigos 102.º e 103.º, a expressão «destrinça por capítulos, artigos, números e alíneas da tabela orçamental» é substituída por «destrinça por capítulos, divisões e classificação económica do orçamento».
22.º No artigo 184.º, a expressão «no orçamento do respectivo Ministério» é substituída por «no orçamento da Marinha».
23.º No artigo 187.º, a referência a «Conselho de Ministros» é substituída por «Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas».
24.º No artigo 247.º, a expressão «enviados à Direcção do Serviço de Armas Navais» é substituída por «enviados ao respectivo organismo abastecedor».
25.º No artigo 251.º, a referência a «Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha» é substituída por «Superintendência dos Serviços Financeiros».
26.º No artigo 423.º, a referência a «director do rancho» é substituída por «chefe do serviço de abastecimento».
27.º No artigo 440.º, a expressão «visados pelo chefe da competente secção e pelo chefe da Repartição» é substituída por «visados pelo chefe da 3.ª Repartição da Direcção do Apuramento de Responsabilidades e pelo director desta».
28.º No artigo 441.º, a referência a «chefe da 3.ª Repartição» é substituída por «director da Direcção do Apuramento de Responsabilidades».
29.º No artigo 442.º, a expressão «a cargo do Serviço de Inspecções Administrativas da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha» é substituída por «a cargo da Direcção do Apuramento de Responsabilidades, pela sua 3.ª Repartição».
30.º No artigo 444.º, a expressão «pelo chefe do Serviço de Inspecções Administrativas ou por outro oficial superior de administração naval do mesmo serviço» é substituída por «pelo director da Direcção do Apuramento de Responsabilidades ou pelo chefe da 3.ª Repartição desta Direcção ou ainda, quando justificado, por outro oficial superior de administração naval da mesma Repartição».
31.º No artigo 446.º, a referência a «chefe do Serviço de Inspecções Administrativas» é substituída por «director da Direcção do Apuramento de Responsabilidades».
32.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Estado-Maior da Armada, 19 de Setembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.