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Decreto-lei 384/79, de 19 de Setembro

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Sumário

Reestrutura a Superintendência dos Serviços Financeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/79

de 19 de Setembro

1. O Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, criou, na Armada, a Superintendência dos Serviços Financeiros (SSF) em substituição da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, então extinta, visando uma evolução destinada a alcançar a integração das actividades de âmbito financeiro da Marinha. Essa evolução, iniciada desde logo, tem vindo a percorrer as sucessivas etapas em relação ao objectivo, utilizando e desenvolvendo os meios, as técnicas e os procedimentos anteriormente existentes e experimentando novos, de forma que, com a maior economia de meios e sem riscos da adopção de medidas de difícil reversibilidade, se alcançasse a integração visada, a maximização do rendimento dos recursos financeiros utilizados pela Marinha e a instituição de um eficiente sistema de contrôle dos actos de administração financeira. Como é natural, na metodologia adoptada nesta primeira fase importou mais a experimentação e a concretização de critérios e procedimentos do que a estruturação orgânica dos instrumentos operacionais. Essa primeira fase, com os resultados já atingidos na prática, pode considerar-se como tendo chegado ao seu termo.

2. Assim, importa agora proceder-se à estruturação orgânica da SSF, não só porque isso não fora ainda feito na sequência da sua criação, como porque a evolução atingida carece de ser consolidada em bases orgânicas que permitam ter-se por assegurado que as actividades de gestão financeira, que constituem na essência a missão da referida Superintendência, não deixarão de acompanhar com eficácia a evolução permanente da técnica neste domínio e de proporcionar flexibilidade de resposta à variação dos factores conjunturais com incidência naquela gestão.

3. No estabelecimento da nova estrutura da SSF, aproveita-se para redefinir o conceito desde 1962 implantado na Marinha no âmbito da informática. A evolução acelerada da respectiva tecnologia e, em especial, a reconversão dos equipamentos que essa evolução tornou possível, e que se tem vindo a concretizar, proporcionam flexibilidades que não existiam no conceito anterior e que traçam novas coordenadas para o equacionamento deste assunto. Naturalmente, por um requisito essencial de economia de meios, mantém-se o princípio da unicidade do sistema central do tratamento de dados e, consequentemente, a atribuição a um só organismo das responsabilidades da gestão integrada desse sistema e da selecção e salvaguarda da metodologia inerente à respectiva exploração, bem como à dos ficheiros e bases de dados. Mas reconhece-se, como regra, a possibilidade, e em certos casos a conveniência, da existência de serviços de informática privativos de diferentes sectores de gestão, para já não falar, por evidente, de sectores de trabalho científico.

Nesta lógica, cria-se o serviço de informática indispensável ao sector da gestão administrativo-financeira e a ele se cometem, na sequência da prática desenvolvida pelo anterior Serviço Mecanográfico da Armada, as referidas funções de gestão do sistema e de coordenação metodológica. A isso acresce, como vinha sucedendo, a manutenção de responsabilidades como serviço de informática supletivo em todas as áreas onde outros não existam e complementar daqueles que do seu apoio necessitem. Daí a designação que lhe é dada de Serviço de Informática da Armada.

Obviamente que esta designação e funções se terão de entender como apropriadas apenas enquanto, pela evolução dos factores condicionantes, outra solução orgânica se não venha a apresentar como mais adequada para o conjunto das actividades de informática na Armada.

4. Por outro lado, com a estruturação da SSF deixa de reconhecer-se justificação orgânica à Comissão Técnica de Administração Naval. Em primeiro lugar, porque na sua designação e constituição se confundem actividades que na actual organização da Marinha se distribuem por áreas das três Superintendências. Em segundo lugar, porque, se se pretendesse corrigir apenas essa anomalia, far-se-ia surgir uma comissão técnica que não poderia ir além da área da administração financeira e isso deixa de ter sentido com a criação e, principalmente, com a estruturação da SSF.

5. Quanto a aspectos reflexos da presente reestruturação em áreas afins, eles ou são evitados por completo, como sucede no caso dos conselhos administrativos, em especial do Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha, ou são reduzidos ao mínimo directamente decorrente da própria lógica das coisas, como sucede no que respeita à Comissão Liquidatária de Responsabilidades e ao Regulamento da Administração da Fazenda Naval.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Incumbe à Superintendência dos Serviços Financeiros (SSF) tratar de todos os assuntos de natureza técnica e administrativa relativos às actividades de âmbito financeiro da Marinha, designadamente:

a) O desenvolvimento e a aplicação de técnicas e métodos de gestão administrativo-financeira, visando a maximização do rendimento dos meios financeiros utilizados pela Marinha;

b) A direcção das actividades dos conselhos administrativos, como órgãos executivos da gestão financeira;

c) A preparação das propostas orçamentais da Marinha e a definição, selecção e aplicação dos procedimentos relativos à execução dos seus orçamentos, nos aspectos de ordem administrativa, económica e financeira;

d) A análise económica e o apuramento de responsabilidades em relação a todos os actos de administração financeira praticados em organismos da Marinha.

2 - As atribuições inerentes à preparação das propostas orçamentais são exercidas sem prejuízo das funções que, nesta matéria, incumbem a outros departamentos da Armada, em especial ao Estado-Maior da Armada, no que respeita aos planeamentos orgânicos, operacionais e logísticos e à definição das prioridades de natureza militar neles consideradas.

3 - As restantes atribuições, designadamente as respeitantes ao apuramento de responsabilidades, em relação aos organismos dotados de autonomia financeira situam-se nos limites que decorrem dos diplomas orgânicos estabelecidos para esses organismos.

Art. 2.º A SSF compreende:

a) O superintendente;

b) A Secretaria Central;

c) A Direcção do Planeamento Administrativo (DPA);

d) A Direcção da Fazenda Naval (DFN);

e) A Direcção do Apuramento de Responsabilidades (DAR);

f) O Serviço de Informática da Armada (SIA).

Art. 3.º - 1 - Compete ao superintendente dos Serviços Financeiros da Armada, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, dirigir a SSF e exercer os demais poderes que lhe são conferidos nos termos da lei em vigor.

2 - O superintendente dos Serviços Financeiros da Armada é um oficial general da classe de administração naval e é vogal do Conselho Superior da Armada e do Conselho Técnico Naval.

Art. 4.º - 1 - Incumbe à Secretaria Central assegurar o expediente do superintendente dos Serviços Financeiros da Armada e aquele que, pela sua natureza, não pertença especificamente a qualquer dos departamentos da SSF, bem como manter actualizado o alardo de todo o pessoal em serviço na mesma Superintendência e assegurar o expediente que àquele pessoal diga respeito.

2 - Incumbe ainda à Secretaria Central assegurar o funcionamento do centro de mensagens e emitir propostas relativas à coordenação das suas funções com as actividades dos serviços de expediente e arquivo dos diversos departamentos integrantes da Superintendência.

3 - A Secretaria Central é chefiada por um capitão-tenente de administração naval, a quem cumulativamente cabe assistir o superintendente dos Serviços Financeiros da Armada nas matérias e nas condições por este determinadas.

Art. 5.º - 1 - Incumbem à Direcção do Planeamento Administrativo (DPA) os assuntos que no âmbito da missão da SSF respeitam à organização administrativo-financeira.

2 - A DPA é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra da classe de administração naval.

Art. 6.º - 1 - A Direcção do Planeamento Administrativo compreende:

a) A 1.ª Repartição (Normas e Métodos);

b) A 2.ª Repartição (Legislação).

2 - Incumbe à 1.ª Repartição, especialmente, o aperfeiçoamento dos métodos de gestão administrativo-financeira, a uniformização e o esclarecimento das actividades dos conselhos administrativos e a preparação de instruções relativas à execução da legislação do âmbito das responsabilidades daqueles conselhos.

3 - Incumbe à 2.ª Repartição, especialmente, o estudo de projectos de diplomas de natureza administrativo-financeira e da adaptação à Marinha das normas de contabilidade pública, a actualização permanente do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e a emissão de pareceres sobre assuntos de contencioso administrativo-financeiro.

Art. 7.º - 1 - Incumbem à Direcção da Fazenda Naval (DFN) os assuntos de natureza orçamental que no âmbito da missão da SSF respeitam a gestão financeira.

2 - A DFN é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra de administração naval.

Art. 8.º - 1 - A Direcção da Fazenda Naval compreende:

a) A 1.ª Repartição (Orçamento);

b) A 2.ª Repartição (Execução Orçamental).

2 - Incumbe à 1.ª Repartição, especialmente, a elaboração, centralização e coordenação de planeamentos orçamentais, a preparação das propostas orçamentais da Marinha, o desenvolvimento da gestão dos orçamentos aprovados, o estudo dos respectivos reajustamentos e a organização e análise das estatísticas relacionadas com a programação e o planeamento dos sucessivos orçamentos.

3 - Incumbe à 2.ª Repartição, especialmente, a correcção jurídica e económica dos actos de execução orçamental na fase do seu processamento prévio, tanto no referente aos abonos do pessoal, incluindo os específicos da situação de reserva, como do respeitante às aquisições de bens e serviços e outras despesas.

Art. 9.º - 1 - Incumbem à Direcção de Apuramento de Responsabilidades (DAR) os assuntos que no âmbito da missão da SSF se referem à análise, dos pontos de vista jurídico e económico, dos actos de administração financeira praticados pelos conselhos administrativos e do apuramento das responsabilidades inerentes a esses actos.

2 - A DAR é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra da classe de administração naval.

Art. 10.º - 1 - A Direcção do Apuramento de Responsabilidades compreende:

a) A 1.ª Repartição (Responsabilidades Pecuniárias);

b) A 2.ª Repartição (Responsabilidades por Material);

c) A 3.ª Repartição (Inspecções Administrativas).

2 - Incumbe à 1.ª Repartição, especialmente, a fiscalização documental das contas pecuniárias dos diversos organismos e a preparação dos processos relativos às mesmas contas destinados a acompanhá-las na sua remessa à Comissão Liquidatária de Responsabilidades, para os efeitos estabelecidos no artigo 249.º do Regimento do Tribunal de Contas.

3 - Incumbe à 2.ª Repartição, especialmente, a fiscalização documental das contas de material e a preparação dos processos relativos às mesmas contas para fins análogos aos referidos no número anterior.

4 - Incumbe à 3.ª Repartição, especialmente, accionar tudo quanto respeite à realização de inspecções in loco aos actos de administração financeira praticados pelos responsáveis administrativos e à elaboração de relatórios de análise da forma como por eles são cumpridas as determinações e disposições legais em matéria administrativa, inspecções esses a executar em conformidade com os procedimentos estabelecidos para o efeito no Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Art. 11.º Cada uma das direcções de que tratam os artigos 6.º, 8.º e 10.º dispõe de uma secretaria, por onde corre o serviço de expediente e arquivo comum às repartições integrantes de cada direcção e às quais compete desempenhar, em complemento das funções da Secretaria Central, as actividades específicas da respectiva direcção.

Art. 12.º - 1 - O Serviço de Informática da Armada (SIA) assegura o tratamento automático de dados, é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata da classe de administração naval e compreende, além de uma secretaria para os assuntos de expediente e arquivo, a Divisão de Concepção e Métodos, a Divisão de Produção e a Divisão de Apoio.

2 - À Divisão de Concepção e Métodos do SIA competem as actividades inerentes a análise e programação, a manutenção de programas e respectiva biblioteca e ao desenvolvimento e coordenação da metodologia inerente à execução da informática da Armada.

3 - À Divisão de Produção do SIA competem as actividades de planeamento e preparação, de colheitas de dados, de operação e de acabamentos.

4 - À Divisão de Apoio do SIA competem as actividades relativas aos serviços de pessoal, de abastecimento, de manutenção e de segurança.

5 - As funções do SIA situam-se no domínio da gestão administrativo-financeira, onde são exclusivas, e bem assim em todos os demais domínios onde, na Marinha, não estejam estruturados serviços próprios de informática, ou em complemento destes, quando existam. Em qualquer dos casos, as actividades de coordenação metodológica que competem ao SIA são exclusivas, tendo em vista uma utilização racional de ficheiros e bases de dados e a maximização do rendimento do sistema central de tratamento de dados, que é único para todos os domínios e cuja gestão incumbe ao SIA, em conformidade com as directivas para o efeito estabelecidas pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 13.º No artigo 6.º do Decreto 48819, de 31 de Dezembro de 1968, que trata da Comissão Liquidatária de Responsabilidades (CLR), os seus §§ 1.º e 2.º passam a ter a redacção seguinte, distribuída por três parágrafos:

§ 1.º A CLR é presidida por um oficial general da classe de administração naval do activo ou da reserva, e da mesma fazem parte o superintendente dos Serviços Financeiros da Armada, o director da 6.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, como representante do Ministério das Finanças, os directores da Direcção do Apuramento de Responsabilidades e da Direcção da Fazenda Naval e um oficial superior de administração naval do activo ou da reserva, que desempenha as funções de secretário.

§ 2.º Quando suceda ser o superintendente dos Serviços Financeiros da Armada mais antigo que o oficial general nomeado para presidir à CLR, aquele será substituído nesta Comissão pelo director da Direcção do Planeamento Administrativo, que, nessa função, actuará para todos os efeitos como representante do superintendente em conformidade com as directivas que deste tiver recebido.

§ 3.º A CLR é de carácter permanente e dispõe de uma secretaria própria.

Art. 14.º - 1 - Os organismos que, nos termos do artigo 3.º do Decreto 48819, integravam a Intendência dos Serviços Financeiros da Marinha (ISAFM), extinta pelo Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, cessam as suas funções, sem solução de continuidade, com a criação dos organismos que resultam do presente diploma.

2 - Todo o pessoal, instalações, equipamentos, funções e responsabilidades dos organismos cessantes transitam para os novos organismos na conformidade seguinte:

a) Para as Direcções do Planeamento Administrativo e da Fazenda Naval, respectivamente, os da 1.ª e da 2.ª Repartições, da extinta ISAFM;

b) Para a Direcção do Apuramento de Responsabilidades, os da 3.ª Repartição e do Serviço de Inspecções Administrativas, da extinta ISAFM;

c) Para o Serviço de Informática da Armada, os do Serviço Mecanográfico da Armada;

d) Para a Secretaria Central, os da Secretaria da extinta ISAFM.

Art. 15.º É extinta a Comissão Técnica de Administração Naval.

Art. 16.º As lotações do pessoal militar e do pessoal civil da Superintendência dos Serviços Financeiros são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 17.º - 1 - No artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, que aprovou e mandou pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval (RAFN), a incumbência atribuída à extinta ISAFM passa a competir, nos mesmos termos, à Superintendência dos Serviços Financeiros.

2 - Nos termos da disposição citada no número anterior, serão por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada introduzidas no RAFN as alterações que decorrem do estabelecido neste diploma.

3 - Até à publicação da referida portaria, as disposições do RAFN consideram-se desde já reajustadas em conformidade com a transferência de funções e responsabilidade expressamente referida no artigo 14.º deste diploma.

Art. 18.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, são revogados o Decreto 44521, de 18 de Agosto de 1962, os artigos 1.º a 5.º, inclusive, do Decreto 48819, de 31 de Dezembro de 1968, e a Portaria 24383, de 22 de Outubro de 1969.

Art. 19.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/19/plain-103490.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-18 - Decreto 44521 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Cria no Ministério da Marinha, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, o Serviço Mecanográfico da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto 48819 - Ministério da Marinha

    Cria no Ministério da Marinha a Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e define a sua competência e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-22 - Portaria 24383 - Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 464/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Fixa a composição da Marinha e define a competência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-12 - Portaria 536/79 - Conselho da Revolução - Superintendência dos Serviços Financeiros - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859, de 17 de Janeiro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Portaria 394/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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