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Regulamento 2/2003 - AP, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento 2/2003 - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de Peso da Régua, de 23 de Julho de 2002, e da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 2002, foi aprovado o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças.

9 de Janeiro de 2003. - O Vereador, em regime de permanência, Gil Alberto Pimentel Guedes.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços diversos é atribuição do município de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Com o presente Regulamento pretende-se a aplicação de um conjunto de normas que uniformizem a liquidação das taxas e licenças e prestação de serviços resultantes de significativas alterações legislativas no âmbito do quadro de atribuição de competências das autarquias locais.

Desta forma, por deliberação da Câmara de 23 de Julho de 2002 e Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 2002, actualiza-se a Tabela de Taxas, aprovada em sessão de Assembleia Municipal de 2 de Junho de 1999 e até agora em vigor, na qual, pelo tempo decorrido existem desfasamentos entre um conjunto vário de disposições legais, as licenças e os serviços a prestar e, mesmo em alguns casos uma inadequação às pretensões que vêm sendo requeridas pelos munícipes e um valor não conforme o custo dos serviços municipais efectivamente prestados.

Finalmente, tornou-se evidente que a especificidade legal, a dimensão e as implicações das questões de natureza urbanística, justifica uma tabela de taxas autónoma.

Assim, propõe-se que a Câmara Municipal de Peso da Régua aprove, sob a forma de proposta a enviar à Assembleia Municipal para aprovação do projecto que deverá ser submetido à consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do CPA

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

1 - Aprovação:

1.1 - Nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º com referência à alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa a este Regulamento.

1.2 - É aprovado o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Peso da Régua, revogando-se o Regulamento e Tabela em vigor aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 2 de Junho de 1999.

2 - Âmbito de aplicação - as disposições do presente Regulamento são aplicáveis à cobrança das taxas e licenças previstas e estabelecidas na tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento, bem como e em regime subsidiário às taxas e licenças estabelecidas em regulamento próprio.

3 - Princípios - os montantes estabelecidos neste Regulamento e nos demais em vigor no concelho de Peso da Régua, respeitam os princípios da legalidade, proporcionalidade e da igualdade.

4 - Validade das licenças:

a) As licenças têm o prazo de validade nelas estabelecido;

b) As licenças anuais, com excepção das licenças respeitantes a obras, caducam no final do ano em que foram liquidadas.

5 - Prazos de pagamento:

a) As licenças serão sempre previamente liquidadas;

b) No caso do pedido de renovação ou o próprio pagamento se efectue excedendo os prazos legais ou regulamentáveis será a importância devida acrescida de 50% do seu valor, exceptuando-se as licenças de obras.

6 - Erros na liquidação:

a) Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional;

b) A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo da mesma for inferior a 0,50 euros;

c) Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para, no prazo de 20 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

7 - Isenções:

a) Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, estão isentas do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos;

b) A Câmara Municipal poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas e licenças ao município, às pessoas colectivas de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associações e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quanto aos actos e factos que se destinem directamente a realização de seus fins, devendo a isenção ser requerida e instruída com elementos de prova da sua qualidade.

8 - Arredondamentos - nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior se a fracção for igual ou superior a 0,01 euros e para a imediatamente inferior no caso contrário.

9 - Taxas dispersas - além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras, estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

10 - Dúvidas e omissões - nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

11 - Actualizações:

a) Os valores constantes na tabela anexa a este Regulamento, serão actualizados anualmente em função dos índices de inflação anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) A actualização referida na alínea anterior deverá ser efectuada até ao dia 1 de Março de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias nos locais públicos de costume;

c) Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovado por Assembleia Municipal poderão existir actualizações extraordinárias, que serão, caso aprovadas, publicadas nos termos da alínea anterior.

12 - Disposição transitória - as taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

13 - Revogação - são revogadas todas as disposições regulamentadoras contrárias ao presente Regulamento.

14 - Entrada em vigor - o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabelas de Taxas e Licenças Municipais

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas e serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada - 8 euros.

2 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimentos ou semelhantes - cada - 3 euros.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 3 euros.

4 - Averbamentos não especialmente especificados nesta tabela - cada - 2 euros.

5 - Certidões:

5.1 - Certidões de teor e não excedendo uma lauda ou face - cada - 8 euros;

5.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - cada - 2 euros;

5.3 - Certidões de narrativa - o dobro da rasa.

6 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

6.1 - Não excedendo uma lauda ou face - 7 euros;

6.2 - De cada lauda ou face além da primeira - 2 euros.

7 - Buscas, por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem aparecendo ou não o objectivo da busca e até ao ano de 1937 - 4,50 euros.

8 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimento e outros, salvo preço específico:

8.1 - Por cada peça desenhada - 5,60 euros;

8.2 - Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 0,60 euros;

8.3 - Outras fotocópias não autenticadas, por cada face de posição - 0,60 euros.

9 - Conferição ou autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - 1,30 euros.

10 - Registo de documentos avulsos - 3 euros.

11 - Rubrica em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - 0,30 euros.

12 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 5,50 euros.

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 3 euros.

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 3 euros.

15 - Termos de responsabilidade, identidade, justificação administrativa e semelhantes - 5,50 euros.

16 - Pedido de desistência de pretensão apresentada após o seu exame liminar pelos serviços competentes - 5,50 euros.

17 - Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos - 15 euros.

18 - Contratos de empreitada ou de fornecimento de bens ou de serviços, quando titulados obrigatoriamente por documento autêntico oficial - 125 euros:

18.1 - Por contrato - 2,15 euros;

18.2 - Ao valor na alínea anterior acresce, por cada página ainda que incompleta - 1,05 euros.

Observações:

1 - São isentos de taxas os atesados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do pagamento do imposto de selo.

2 - As taxas previstas nos n.os 3 e 8 a 19 do artigo 1.º são pagas no acto da entrega da respectiva petição.

CAPÍTULO II

Armas de fogo e armeiros de exercício de caça

SECÇÃO I

Exercício de caça

Artigo 2.º

1 - Pedidos de segunda via de licença de uso e porte de arma de caça e de recreio - 25,50 euros.

2 - Cartão de uso e porte de arma de caça e recreio - cada - 1,25 euros.

Armeiros

Artigo 3.º

Concessão de alvará

1 - Concessão de alvará - 99,76 euros.

2 - Renovação de alvará - 24,94 euros.

CAPÍTULO III

Higiene pública

SECÇÃO I

Limpeza e saneamento urbano

Artigo 4.º

Serviços diversos

1 - Limpeza de fossas particulares:

1.1 - Até 5 m3 - 37,41 euros;

1.2 - Além dos 5 m3, por cada metro cúbico ou fracção - 23,89 euros.

2 - Limpeza de colectores particulares:

2.1 - Primeira hora - 49,88 euros;

2.2 - Além da primeira hora, por cada hora ou fracção - 11,18 euros.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 5.º

Inumações

1 - Em covais, incluindo abaulamento, ajardinamento e tratamento de sepultura:

1.1 - Sepulturas temporárias - 30,44 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas - 30,44 euros.

2 - Em jazigos:

2.1 - Particulares - 48,16 euros;

2.2 - Municipais e sua ocupação:

2.2.1 - Por cada período de um ano ou fracção - 18,26 euros;

2.2.2 - Com carácter de perpetuidade - 304,39 euros.

Artigo 6.º

Exumação

1 - Exumação (por ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério) - 60,88 euros.

Artigo 7.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada período de um ano ou fracção - 9 euros.

2 - Com carácter de perpetuidade - 150,19 euros.

Artigo 8.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas:

1.1 - Sepultura simples susceptível de revestimento superficial, até 1,50 m2 (0,75 x 2,00) comprimento fixo 2 m - 253,51 euros;

1.2 - Sepultura simples susceptível de revestimento superficial, até 2,50 m2 (1,25 x 2,00) comprimento fixo 2 m - 375,26 euros;

1.3 - Sepultura simples susceptível de revestimento superficial, até 0,6 m2 (destinada a crianças) comprimento fixo 1 m - 111,75 euros.

2 - Para jazigos:

2.1 - Jazigo raso até 3 m2 (comprimento fixo 2 m) - 847,96 euros;

2.2 - Jazigo raso até 4 m2 (comprimento fixo 2 m) - 1147,23 euros;

2.3 - Jazigo de capela até 5 m2 - 1995,19 euros;

2.4 - Jazigo de capela até 6 m2 - 2402,10 euros;

2.5 - Jazigo de capela até 7 m2 - 2809,01 euros;

2.6 - Jazigo de capela até 8 m2 - 3215,92 euros;

2.7 - Jazigo de capela até 9 m2 - 3622,83 euros.

Artigo 9.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Ajardinamento ou arrelvamento de sepulturas:

1.1 - Pelo período de seis meses ou fracção - 20,26 euros;

1.2 - Idem de um ano - 40,53 euros;

1.3 - Idem de cinco anos - 122,33 euros.

2 - Colocação de grades ou semelhantes - 20,26 euros.

3 - Construção de bordaduras e sua conservação durante o período da inumação - 40,53 euros.

4 - Colocação de cruz ou floreira - 20,26 euros.

Artigo 10.º

Utilização de capela

Utilização de capela, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuada a primeira hora - 42,16 euros.

Artigo 11.º

Serviços diversos

1 - Carreta suplementar - 2,60 euros.

2 - Assistência a soldagem de caixão fora do cemitério:

2.1 - Dentro das horas de expediente - 30,44 euros;

2.2 - Fora das horas de expediente - 70,88 euros.

3 - Assistência a soldagem de caixão dentro do cemitério - grátis.

4 - Trasladação dentro do cemitério:

4.1 - Ossadas - 20,26 euros;

4.2 - Corpos - 30,44 euros.

5 - Outras trasladações:

5.1 - Trasladações para outro cemitério do concelho:

5.1.1 - Ossadas - 21,95 euros;

5.1.2 - Corpos - 32,93 euros.

5.2 - Trasladações para cemitério fora do concelho:

5.2.1 - Ossadas - 16,96 euros;

5.2.2 - Corpos - 27,94 euros.

5.3 - Trasladações de outro cemitério para cemitério municipal:

5.3.1 - Ossadas - 16,96 euros;

5.3.2 - Corpos - 27,94 euros.

5.4 - Outras trasladações - 60,88 euros.

Observações:

1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.

2.ª A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por pessoas colectivas de utilidade pública ou instituições de beneficência.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 12.º

Ocupação de espaço aéreo da via pública

1 - Antena atravessando a via pública - por ano - 8,63 euros.

2 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos de carácter particular, por metro e por ano ou fracção - 0,60 euros.

3 - Guindaste sem ser para execução de obras particulares, por mês ou fracção - 90,83 euros.

4 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios por metro linear de frente ou fracção e por ano - 5,50 euros.

4.1 - Até 1 m de avanço - 11 euros.

4.2 - De mais de 1 m de avanço - 11,18 euros.

5 - Sanefa de toldo ou alpendre - por ano - 13,72 euros.

6 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

6.1 - Até 1 m de avanço - 4 euros;

6.2 - De mais de 1 m de avanço - 5,50 euros.

7 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por semana - 30,44 euros.

8 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 115,25 euros.

9 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim, incluindo fios eléctricos e telefónicos atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

9.1 - Metro linear/mês - 0,60 euros;

9.2 - Metro linear/ano - 5,70 euros.

Artigo 13.º

Ocupação do espaço subterrâneo da via pública

1 - Tubos subterrâneos, condutas, cabos condutores e semelhantes, incluindo cabos de electricidade, telefónicos e de gás:

1.1 - Metro linear/ano:

1.1.1 - Até 20 cm de diâmetro - 0,40 euros;

1.1.2 - Mais de 20 cm de diâmetro - 0,70 euros.

Artigo 14.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por dia - 1,60 euros;

1.2 - Por semana - 5,20 euros;

1.3 - Por mês - 21,35 euros.

2 - Cabina ou posto telefónico - por ano - 60,88 euros.

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes com ocupação do solo máxima de 4 m2 e por cada metro cúbico de volumetria e por ano - 264,39 euros.

4 - Depósitos subterrâneos destinados ou não a bombas abastecedoras de carburantes líquidos, gasosos, ar e água - por metro cúbico ou fracção e por ano - 264,39 euros.

5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,10 euros.

Artigo 15.º

Ocupações diversas

1 - Postes e marcos - por cada:

1.1 - Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 78,32 euros;

1.2 - Para decoração (mastro) por dia - 0,80 euros;

1.3 - Para colocação de anúncios - por mês - 55,88 euros.

2 - Vedações com painéis e ou outros dispositivos semelhantes sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade, por mês - 27,44 euros.

3 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 11 euros.

4 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por mês - 10,50 euros.

5 - Ocupação da via pública por tabuleiros de venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2,60 euros.

6 - Veículos automóveis estacionados para exercício de comércio e indústria - por cada e por dia - 30,44 euros.

7 - Atrelados estacionados para exercício de comércio e indústria - por cada e por dia - 30,44 euros.

8 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês, a acrescer o n.º 4 deste artigo - 3,10 euros.

9 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção - 1,10 euros.

10 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2,60 euros.

11 - Rampas fixas para acessos e garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes com afixação de sinal de proibição de estacionamento nos termos do Código da Estrada:

11.1 - De prédios ou instalações afectadas ao exercício de comércio ou indústrias:

11.1.1 - Até 3 m e por ano - 17,26 euros;

11.1.2 - Por cada metro linear ou fracção a mais e por ano - 8,63 euros.

11.2 - De outros prédios ou instalações - por cada um e por ano - 8,63 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado e quando as condições o permitam, a Câmara poderá promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

O produto de arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos, metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de citação o anterior ocupante, salvo a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

2.ª Estão isentos de pagamento de taxas os tubos subterrâneos para condução de águas para regas e outros usos agrícolas.

3.ª As taxas deste capítulo só são aplicáveis à ocupação da natureza comercial ou industrial ou com quaisquer fins lucrativos.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, gasosos, ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 16.º

Bombas abastecedoras

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública:

1.1 - Cada, por ano ou fracção - 1745,79 euros.

2 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção - 160,63 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas abastecedoras, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª A licença das bombas abastecedoras e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4.ª As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes, serão aumentadas de 50%.

5.ª No caso de instalação de bombas abastecedoras com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte suplementar será cobrado 30% do valor estabelecido para as respectivas bombas.

6.ª A substituição de bombas abastecedoras ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a cobrança de novas taxas.

CAPÍTULO VII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 17.º

Anúncios luminosos

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,10 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 21,35 euros.

Artigo 18.º

Anúncios não luminosos

1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,60 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 16 euros.

Artigo 19.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos emitindo na via pública ou para a via pública com fins de propaganda ou publicidade:

1.1 - Por semana ou fracção - 6,09 euros;

1.2 - Por mês - 30,44 euros.

Artigo 20.º

Publicidade diversa

1 - Frisos luminosos quando sejam complemento dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 3,30 euros.

2 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 17,26 euros.

3 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

3.1 - Por dia - 13,72 euros;

3.2 - Por ano - 60,88 euros.

4.1 - Nas vedações, tapumes, muros, placares e locais semelhantes, confinado com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação por cartazes e por mês:

4.1.1 - Até 2 m2 de superfície - 27,44 euros;

4.1.2 - Por cada metro quadrado além de 2 m2 - 12,18 euros.

4.2 - Em paredes de edifício:

4.2.1 - Até 1 m2 - 27,44 euros;

4.2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 14,72 euros.

5:

5.1 - Vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - por fracção e por mês - 1,60 euros;

5.2 - Bandeiras de leilão - por cada e por mês - 8,63 euros;

5.3 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

5.3.1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,10 euros.

5.3.2 - De fazendas e de outros objectos ou artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 3,66 euros.

6 - Distribuição de impressos na via pública - por dia - 11,18 euros.

Artigo 21.º

Publicidade de espectáculos e outros eventos públicos

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1.1 - Por mês ou fracção - 5,20 euros.

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

2.1 - Por mês ou fracção - 5,20 euros.

3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por cada anúncio ou reclamo:

3.1 - Por mês ou fracção - 10,50 euros.

CAPÍTULO VIII

Registo de ciclomotores e outros veículos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 22.º

Matrícula e registo (incluído o custo do livrete)

1 - Matrículas e registo:

1.1 - Ciclomotores - 25,50 euros;

1.2 - Veículo de tracção animal - 25,50 euros;

1.3 - Veículos agrícolas - 25,50 euros.

Artigo 23.º

Licenças de condução

Licença de condução para as categorias de ciclomotor, motociclo e veículo agrícola - 16 euros.

Artigo 24.º

Serviços diversos

1 - Segundas vias:

1.1 - Licença de condução - cada - 21,35 euros;

1.2 - Livretes - cada - 6,09 euros.

2 - Transferência de propriedade de registo por mudança do proprietário - 11,18 euros.

3 - Averbamento do registo - 6,09 euros.

4 - Cancelamento do registo - 6,09 euros.

SECÇÃO II

Transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 25.º

Exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros (por veículo) - 125 euros.

2 - Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros (por cada) - 16 euros.

3 - Pedidos de alteração de local de estacionamento (por cada):

3.1 - Definitivas - 33 euros;

3.2 - Temporárias - 8 euros.

4 - Pedidos de admissão a concurso (por cada) - 8 euros.

5 - Pedidos de substituição de veículo de aluguer (por veículo) - 8 euros.

6 - Guias para a aferição extraordinária de taxímetros ou de conta quilómetros (por cada) - 8 euros.

7 - Pedidos de cancelamento (por cada) - 1,30 euros.

8 - Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados (por cada) - 6,75 euros.

9 - Pedidos de averbamento (por cada):

9.1 - De sede ou residência - 1,70 euros;

9.2 - De nome ou designação social - 3,30 euros.

9.3 - Outros averbamentos - 6,75 euros.

CAPÍTULO IX

Mercados, feiras e venda ambulante

SECÇÃO I

Taxas

Mercados

Artigo 26.º

Exercício de actividades

1 - Produtor vendedor, directamente:

1.1 - Inscrição - 5,25 euros;

1.2 - Renovação - anual - 2,27 euros.

2 - Comerciante, comissário ou agente de vendas:

2.1 - Inscrição - 20,26 euros;

2.2 - Renovação - anual - 7,09 euros.

3 - Empregado do utilizante:

3.1 - Inscrição - 3,54 euros;

3.2 - Renovação - anual - 2,27 euros.

SECÇÃO II

Sector abastecedor

Artigo 27.º

Taxas

Ocupação com viaturas de área descoberta vendendo directamente

1 - Viaturas ligeiras, por dia - 8,63 euros.

2 - Viaturas pesadas, por dia - 17,26 euros.

3 - Utilização da balança - cada - 0,80 euros.

SECÇÃO III

Venda a retalho

Artigo 28.º

Lojas e bancas

1 - Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês:

1.1 - Lojas com acesso exterior - 2,59 euros;

1.2 - Lojas só com acesso interior - 1,58 euros.

2 - Bancas e mesas do município - cada e por mês:

2.1 - Peixe - 7,73 euros;

2.2 - Outras:

2.2.1 - Banca grande - 7,73 euros;

2.2.2 - Banca pequena - 5,19 euros.

3 - Lugares de terrado:

3.1 - Dentro do mercado - por metro quadrado ou fracção - 0,86 euros;

4 - Por dia com banca do município - cada banca - 1,63 euros.

SECÇÃO IV

Venda ambulante

Artigo 29.º

Fornecimento de cartão

1 - Cartão a fornecer a cada vendedor ambulante/feirante:

1.1 - Anual - 30,44 euros;

1.2 - Renovação - 13,72 euros;

1.3 - Segunda via do cartão - 13,72 euros.

2 - Lugares de terrado - por metro quadrado e dia - 0,61 euros.

Observações:

1.ª São considerados desde já, podendo a Câmara Municipal por deliberação classificar outros como local de feira, os locais indicados nos regulamentos de venda ambulante e de feirantes.

2.ª Quando seja a presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será fixada pela Câmara. O produto de arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, satisfazer a importância correspondente à do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

3.ª Nos casos em que se usa da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo, não inferior a cinco anos, findo o qual, cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

4.ª As taxas desta secção poderão ser colocadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

5.ª Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou, por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nela sejam praticadas, para além do horário normal do funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela.

CAPÍTULO X

SECÇÃO I

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 30.º

Concessão de licenças de recintos acidentais de espectáculos, itinerantes ou improvisados

1 - Licenças para a realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não está sujeito a licença de recinto:

1.1 - No primeiro dia - 5 euros;

1.2 - Por cada dia adicional, além do primeiro - 2 euros.

2 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

2.1 - No primeiro dia - 6 euros;

2.2 - Por cada dia adicional, além do primeiro - 3 euros.

3 - Vistorias, por perito - 15 euros.

4 - Estão isentos de taxas, para efeitos do disposto no presente artigo, à excepção da taxa fixada para vistorias:

4.1 - O Estado e demais pessoas colectivas públicas;

4.2 - As instituições de solidariedade social;

4.3 - As pessoas colectivas de utilidade pública.

CAPÍTULO XI

Indemnização por prejuízos

SECÇÃO I

Artigo 31.º

Indemnização por danos em bens do património municipal

1 - Árvores:

1.1 - Perda total - por cada - 80 euros;

1.2 - Ramos partidos - por cada árvore - 21,50 euros;

1.3 - Que não prejudiquem o aspecto da copa - 22,35 euros;

1.4 - Que alterem a estrutura natural da árvore - 42,70 euros.

2 - Arbustos:

2.1 - Perda total - por cada, segundo a idade - 22,35 euros;

2.2 - Ferimento e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural - 12,18 euros.

3 - Relvados e plantas herbáceas anuais ou vivazes:

3.1 - Relvados - 22,35 euros;

3.2 - Plantas herbáceas anuais - conforme o valor das espécies, a necessidade de substituição de terra e os danos causados no sistema de rega - por cada metro quadrado ou fracção - 6,50 euros;

3.3 - Plantas herbáceas vivazes - conforme o valor das espécies, a necessidade de substituição de terra e os danos causados no sistema de rega - por cada metro quadrado ou fracção - 6,50 euros.

4 - Outras indemnizações:

4.1 - Mercado real ou estimado (material + mão-de-obra) a data da liquidação, acrescido de 20%.

CAPÍTULO XII

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 32.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Por cada hora de estacionamento com duração máxima de duas horas - 0,40 euros.

Artigo 33.º

Cartão de residente

1 - Emissão anual do cartão que isenta os residentes do pagamento de taxa na zona de estacionamento de duração limitada, das 8 às 9 horas - 7,50 euros.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Norma revogatória

1 - Ficam revogadas todas as disposições que se mostrem incompatíveis com as disposições da presente tabela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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