Edital 115/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja. Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sua sessão extraordinária realizada no dia 8 de Outubro de 2002, o Regulamento do Cartão Jovem Municipal, que a seguir se publica.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
7 de Janeiro de 2003. - O Vereador, com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.
Projecto de Regulamento do Cartão Jovem Municipal
Nota justificativa
De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Azambuja entende não dever alhear-se de promover medidas que estimulem as camadas mais jovens da população a fixar-se no concelho e a participarem dinamicamente na sua vida social.
Assim sendo, é estabelecido um conjunto de medidas que estimulam, através da redução de algumas taxas por serviços municipais, a constituição da primeira morada dos jovens.
Também, porque se pretende uma participação activa nas iniciativas de índice cultural, desportiva e recreativa, é estabelecida uma redução de 25% nos respectivos preços.
Por último, foi possível conjugar a boa vontade dos comerciantes do Concelho, através da ACISMA, e conseguir descontos num número significativo de estabelecimentos comerciais.
Assim, no cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para que haja lugar a discussão pública, seguindo-se a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo n.º 53.º, da citada lei, propõe-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação
O Cartão Jovem Municipal é um cartão emitido pela Câmara Municipal da Azambuja e tem como destinatários os jovens munícipes com idade entre os 10 e os 30 anos que residam no Concelho da Azambuja.
Artigo 2.º
Emissão
O Cartão Jovem Municipal é emitido em nome do titular, é pessoal e intransmissível. A sua utilização por terceiros implica a sua anulação.
Artigo 3.º
Adesão
A adesão ao cartão é feita na Câmara Municipal da Azambuja, no CEJA (Centro de Juventude do Concelho da Azambuja) ou nas juntas de freguesia do concelho.
Artigo 4.º
Requisitos
Os documentos necessários para a emissão do Cartão Jovem Municipal são:
Bilhete de identidade;
Atestado da junta de freguesia que confirma a residência;
Duas fotografias.
CAPÍTULO II
Vantagens do cartão
Artigo 5.º
Vantagens no município da Azambuja
Os portadores do Cartão Jovem Municipal beneficiarão de: desconto de 10% nos ramais de ligação de água, cujo contador esteja em nome do portador do cartão; desconto de 10% na instalação do contador da água; desconto de 10% nos ramais de ligação de saneamento; desconto de 10% nas taxas de licença de obra; desconto de 25% nas actividades culturais e recreativas promovidas, exclusivamente, pela Câmara Municipal da Azambuja; descontos junto do comércio local.
Artigo 6.º
Parcerias com outras entidades
Podem igualmente tornar-se parceiros do Cartão Jovem Municipal todas as entidades que através de protocolo celebrado com a Câmara Municipal da Azambuja estejam fora da área que corresponde ao concelho da Azambuja, mas que concedam benefícios aos titulares.
CAPÍTULO III
Funcionamento do cartão
Artigo 7.º
Validação
O cartão jovem é validado anualmente por intermédio de uma vinheta que custa 1 euro e mediante a apresentação de declaração da junta de freguesia da residência.
Artigo 8.º
Guia explicativo
No acto de aquisição do cartão, o jovem recebe um guia explicativo do seu funcionamento onde se incluem o presente regulamento, bem como indicação das empresas aderentes.
Artigo 9.º
Validade do cartão
O cartão é válido em todas as empresas que constem do seu guia ou ostentem na sua montra o dístico do referido cartão.
Artigo 10.º
Fraude do utilizador
Em caso de utilização fraudulenta, as empresas e as entidades aderentes podem reter o cartão, comunicando o facto à Câmara Municipal da Azambuja.
A utilização fraudulenta do cartão jovem pode implicar a sua anulação.
Artigo 11.º
Desrespeito das empresas/entidades aderentes
Os utentes que constatarem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos devem comunicar este facto à edilidade.
Artigo 12.º
Perda, roubo ou extravio
A perda, roubo ou extravio do Cartão Jovem Municipal deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal da Azambuja ou à junta de freguesia da área de residência, tendo o seu portador direito a uma segunda via. A responsabilidade do titular só cessa após a comunicação da ocorrência.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Revisão do Regulamento
O presente regulamento poderá ser revisto por deliberação da Câmara Municipal da Azambuja.
Artigo 14.º
Omissões ao Regulamento
Os casos omissos no presente regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal da Azambuja.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após cumprimento dos prazos de publicação no Diário da República.