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Edital 114/2003, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 114/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Isidoro Pratas, vereador da Câmara Municipal da Azambuja:

Torna público que a Assembleia Municipal da Azambuja, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou em sua sessão extraordinária realizada no dia 8 de Outubro de 2002, o Regulamento do Cartão Sénior Municipal, que a seguir se publica.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Janeiro de 2003. - O Vereador, com competências delegadas, José Manuel Isidoro Pratas.

Projecto de Regulamento do Cartão Sénior Municipal

Nota justificativa

De acordo com a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Azambuja entende que é, também, obrigação dos poderes públicos, nomeadamente das autarquias locais, a garantia de que os membros mais idosos da comunidade conseguem exercer os seus direitos de cidadania.

A Câmara Municipal da Azambuja, para além de cumprir a sua função social, promovendo descontos para a população mais idosa - normalmente com mais carências financeiras - pretende, com a criação do cartão sénior, estimular a sua participação nas actividades culturais, desportivas e recreativas do concelho.

Também no caso dos séniores, foi possível mobilizar a ACISMA para a concessão de facilidades, ao nível do comércio e dos serviços no concelho.

Assim, no cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para que haja lugar a discussão pública, seguindo-se a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo n.º 53.º da citada lei, propõe-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação

O cartão sénior municipal é um cartão emitido pela Câmara Municipal da Azambuja e tem como destinatários pessoas com idade igual ou superior aos 65 anos que residam no concelho da Azambuja.

Artigo 2.º

Emissão

O cartão sénior municipal é emitido em nome do titular, é pessoal e intransmissível. A sua utilização por terceiros implica a sua anulação.

Artigo 3.º

Adesão

A adesão ao cartão é feita nos serviços sociais da Câmara Municipal da Azambuja ou nas juntas de freguesia do concelho.

Artigo 4.º

Requisitos

Os documentos necessários para a emissão do cartão sénior municipal são:

Bilhete de identidade;

Atestado da junta de freguesia que confirma a residência;

Duas fotografias.

CAPÍTULO II

Vantagens do cartão

Artigo 5.º

Vantagens no município da Azambuja

Os portadores do cartão sénior municipal beneficiarão de: desconto de 10% nos ramais de ligação de água, cujo contador esteja em nome do portador do cartão; desconto de 10% na instalação do contador da água; desconto de 10% nos ramais de ligação de saneamento; desconto de 10% nas taxas de licença de obra; desconto de 25% nas actividades culturais e recreativas promovidas, exclusivamente, pela Câmara Municipal da Azambuja; descontos junto do comércio local.

Artigo 6.º

Parcerias com outras entidades

Podem igualmente tornar-se parceiros do cartão sénior municipal todas as entidades que através de protocolo celebrado com a Câmara Municipal da Azambuja estejam fora da área que corresponde ao concelho da Azambuja, mas que concedam benefícios aos titulares.

CAPÍTULO III

Funcionamento do cartão

Artigo 7.º

Validação

O cartão sénior é validado anualmente por intermédio de uma vinheta que custa 1 euro e mediante a apresentação de declaração da junta de freguesia da residência.

Artigo 8.º

Guia explicativo

No acto de aquisição do cartão, o munícipe recebe um guia explicativo do seu funcionamento onde se incluem o presente regulamento, bem como indicação das empresas aderentes.

Artigo 9.º

Validade do cartão

O cartão é válido em todas as empresas que constem do seu guia ou ostentem na sua montra o dístico do referido cartão.

Artigo 10.º

Fraude do utilizador

Em caso de utilização fraudulenta, as empresas e as entidades aderentes podem reter o cartão, comunicando o facto à Câmara Municipal da Azambuja.

A utilização fraudulenta do cartão sénior pode implicar a sua anulação.

Artigo 11.º

Desrespeito das empresas/entidades aderentes

Os utentes que constatarem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos devem comunicar este facto à edilidade.

Artigo 12.º

Perda, roubo ou extravio

A perda, roubo ou extravio do cartão sénior municipal deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal da Azambuja ou à junta de freguesia da área de residência, tendo o seu portador direito a uma segunda via. A responsabilidade do titular só cessa após a comunicação da ocorrência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto por deliberação da Câmara Municipal da Azambuja.

Artigo 14.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal da Azambuja.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após cumprimento dos prazos de publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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