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Aviso 804/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 804/2003 (2.ª série) - AP. - Alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se pública a alteração da estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, que se anexa e publica na íntegra, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2002, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 2 de Dezembro de 2002.

O Vereador com delegação de competências, Manuel Norberto de Moura Soares.

Regulamento da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Marco de Canaveses (Reorganização Total dos Serviços Municipais).

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Marco de Canaveses e os seus serviços prosseguem, nos termos e das formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das suas actividades, a melhoria das condições gerais de vida, de actividade, de trabalho, de bem-estar, de lazer, e de recreação da população do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Marco de Canaveses observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

e) Da desburocratização, por forma a aproximar os serviços das populações e assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos na lei e nas formas aí previstas.

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete, em especial, aos titulares dos cargos de direcção e de chefia estabelecer as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município, por forma a habilitar todos os funcionários para o cumprimento do dever definido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Da superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Dos objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente os constantes dos planos de actividades;

b) Obtenção de índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes de prestação de serviços às populações;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Designação e valoração cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 7.º

Organização dos serviços

Cada serviço elaborará uma regulamentação de funcionamento, a aprovar pela Câmara Municipal ou pelo vereador com delegação de poderes para o efeito, onde se farão constar, designadamente, a distribuição interna das respectivas tarefas, bem como o modo de as concretizar com vista à eficiência e eficácia organizacionais.

Artigo 8.º

Os princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na actividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Ética - Princípios Éticos da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de Março.

CAPÍTULO II

Da estrutura orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria

Artigo 9.º

Definição

Constituem serviços de assessoria as estruturas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não correm pelos departamentos em conformidade com o que se dispõe na presente orgânica, bem como a concepção e coordenação de acções e programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

SECÇÃO II

Artigo 10.º

Tipologia de serviços

1 - Constituem serviços da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, os serviços de assessoria, os serviços instrumentais e os serviços operativos.

2 - Entende-se por serviços de assessoria, as estruturas de apoio directo à Câmara, ao presidente da Câmara e aos órgãos instrumentais e operativos, aos quais compete, em geral, proceder ao apoio técnico das referidas entidades, através da concepção e coordenação de acções e programas específicos, em consonância com as atribuições do município.

3 - Entende-se por serviços instrumentais, as estruturas destinadas a apoiar os restantes órgãos, não tendo uma repercussão directa no exterior da organização.

4 - Constituem serviços operativos, as entidades que concretizam os objectivos específicos da organização.

CAPÍTULO III

Orgânica

SECÇÃO I

Dos gabinetes de apoio e outros serviços operativos

Artigo 11.º

Descrição

1 - Constituem serviços directamente dependentes da Câmara Municipal ou do presidente da Câmara:

a) O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara;

b) O Gabinete de Protecção Civil;

c) O Serviço de Fiscalização Sanitária;

d) O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia;

e) O Gabinete de Apoio ao Munícipe e Relações Públicas;

f) Armazém geral.

Artigo 12.º

Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara é a estrutura de apoio directo ao presidente, no exercício das suas funções, ao qual compete, em geral:

a) Assessorar o presidente da Câmara no âmbito da preparação da sua actuação pública e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter a outros órgãos do município, ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara e com outros órgãos da administração local, regional ou central;

c) Organizar a agenda e as audiências, e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente da Câmara.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara compreende o necessário apoio de secretariado.

Artigo 13.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe e de calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação da população do concelho neste expresso domínio;

c) Apoiar e, quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial, por efeito de catástrofe ou calamidade pública;

d) Promover o realojamento e acompanhamento da população do concelho atingida, em especial, por situações de catástrofe ou calamidade pública, em articulação com os serviços competentes dos Serviços de Acção Social e Saúde da Divisão de Assuntos Socais e Culturais;

e) Desenvolver, ainda em articulação com os serviços competentes dos Serviços de Acção Social e Saúde da Divisão de Assuntos Socais e Culturais, acções subsequentes de reintegração social da população do concelho afectada;

f) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;

g) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos públicos, no que toca à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

h) Dar parecer, no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros, nos projectos de edificação, e efectuar as respectivas vistorias, em estreita colaboração com os corpos de bombeiros da área do município.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete de Protecção Civil os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do seu presidente, ou de quem legalmente o substitua.

Artigo 14.º

Serviço de Fiscalização Sanitária

Compete, em geral, ao Serviço de Fiscalização Sanitária:

1) Proceder à fiscalização sanitária dos mercados municipais;

2) Organizar um serviço de fiscalização sanitária, coordenado por um médico veterinário;

3) Dar assistência médico-veterinária ao gado bovino dos habitantes com fracos recursos económicos do concelho, quando estes não possuam mais de uma rês e esta não esteja segurada;

4) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo hígio-sanitário dos produtos de origem animal para consumo público, estabelecimentos respectivos e veículos para seu transporte, assim como dos animais, alojamentos e transportes;

5) Programar e assegurar a vacinação e a revacinação dos animais domésticos;

6) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos do âmbito veterinário, bem como prestar apoio técnico aos serviços municipais nas áreas da sua intervenção;

7) Propor e promover medidas adequadas à higiene pública veterinária e à sanidade animal;

8) Assegurar a colaboração com as entidades e autoridades nacionais e locais veterinárias ou de saúde para a defesa da saúde pública no âmbito das áreas da sua especialidade;

9) Dar conhecimento à Câmara Municipal de todas as ocorrências nos serviços a seu cargo e propor providências que entender convenientes.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia

1 - O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia tem a seu cargo a coordenação técnica e administrativa do apoio às juntas de freguesia, nas áreas que dizem respeito a matérias objecto de delegação de competências nas primeiras.

2 - O Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia poderá ainda prestar assessoria de natureza técnica às juntas de freguesia do concelho, nas diversas áreas de intervenção destas, sempre que para isso seja solicitado e mediante autorização expressa do presidente da Câmara Municipal.

3 - O apoio administrativo a este gabinete será assegurado por pessoal da carreira administrativa pertencente ao quadro da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe e de Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe e de Relações Públicas cabe, genericamente, acolher, atender, informar, acompanhar e orientar os munícipes e demais cidadãos que se dirigem à Câmara Municipal para resolverem os seus problemas.

2 - Constituem competências do Gabinete de Apoio ao Munícipe e de Relações Públicas, no âmbito do atendimento, designadamente as seguintes:

a) Promover a qualidade do sistema de acolhimento e atendimento dos munícipes e demais cidadãos;

b) Coordenar os diversos tipos de atendimento existentes, nomeadamente o atendimento telefónico e presencial promovendo, para tal, a formação adequada no âmbito da qualidade do relacionamento interpessoal;

c) Promover um atendimento único e personalizado, com o máximo de conforto, cordialidade, rapidez e precisão;

d) Receber, tratar e canalizar as reclamações dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

e) Receber e encaminhar todo e qualquer requerimento respeitante aos diversos procedimentos que correm na Câmara Municipal, em colaboração com os diversos serviços envolvidos;

f) Entregar todo e qualquer documento que tenha sido devidamente solicitado e após a sua emissão pelos serviços responsáveis;

g) Prestar as informações solicitadas de forma clara e expedita;

h) Gerir o sistema de opiniões/sugestões;

i) Marcar reuniões, em estreita colaboração com os demais serviços existentes racionalizando a circulação interna no edifício dos Paços do Concelho;

j) Gerir a actualização e distribuição do guia do munícipe;

k) Desenvolver outros projectos de modernização administrativa que contribuam para a melhoria da qualidade da comunicação entre a Câmara Municipal e o munícipe/cidadão.

3 - Constituem competências do Gabinete de Apoio ao Munícipe e de Relações Públicas, no âmbito das relações públicas, designadamente as seguintes:

a) Dar apoio às acções protocolares que o município estabeleça com pessoas, individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras;

b) Promover a divulgação da actividade da Câmara e dos seus serviços;

c) Implementar metodologias e conceber suportes de informação dirigidos em especial à população do concelho, e respeitantes às várias áreas de acção do município, muito particularmente as que se relacionem com a qualidade de vida, a segurança, e a saúde e higiene públicas;

d) Manter actualizado um ficheiro de entidades, individuais e colectivas, públicas e privadas, às quais interesse, segundo critério superiormente definido, ser permanentemente informadas da actividade da Câmara;

e) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as actividades dos órgãos do município;

f) Analisar a imprensa nacional e regional, e a actividade da generalidade da comunicação social, em particular em quanto disser respeito à actuação dos órgãos do município;

g) Efectuar estudos de opinião e imagem da Câmara;

h) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social.

Artigo 17.º

Armazém geral

Ao Sector de Armazém, sob a responsabilidade directa do presidente da Câmara ou do técnico ou outro funcionário em quem ele delegar, compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário das existência em armazém;

b) Promover a gestão das existências necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

c) Satisfazer o mais rapidamente possível os pedidos de materiais ou equipamentos não existentes, através da emissão de requisições;

d) Manter actualizado o ficheiro de fornecedores, nomeadamente quanto a preços, actualizando-o sistematicamente;

e) Executar os trabalhos oficinais solicitados pelos diversos serviços, nomeadamente:

a) Trabalhos de carpintaria;

b) Trabalhos de pintura;

c) Trabalhos de serralharia;

f) Controlar todas as encomendas pedidas para execução dos trabalhos no exterior;

g) Controlar as entradas e saídas de armazém, organizando um sistema de controlo das existências em armazém;

h) Efectuar estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços e colaborar nos que forem organizados por outros serviços da autarquia;

i) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara ou despacho do presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Dos departamentos

Artigo 18.º

Definições

1 - Os departamentos são unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, aos quais cabem actividades de coordenação e gestão dos serviços deles dependentes.

2 - O departamento é chefiado por um director, cujas funções são as que decorrem da descrição legal e dependente directamente do presidente e do executivo camarário.

3 - A divisão, chefiada por um chefe de divisão constitui-se essencialmente como unidade técnica de execução.

4 - A secção, chefiada por um chefe de secção, define-se como unidade orgânica de carácter técnico-administrativo e logístico que agrega actividades instrumentais nas áreas de sistema de gestão municipal (plano e orçamento), de secretariado, tratamento de documentos, administração financeira, do pessoal e patrimonial, do apoio logístico nas áreas do aprovisionamento, transportes, conservação e segurança das instalações e outros serviços de apoio.

Artigo 19.º

Atribuições comuns aos departamentos

Constituem atribuições comuns a todos os departamentos:

a) Elaborar e propor à apreciação superior os regulamentos, normas e instruções julgadas necessárias ao exercício das atribuições e competências da Câmara;

b) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades, do respectivo orçamento da receita e da despesa e do relatório anual de actividades;

c) Coordenar as actividades das unidades dependentes de cada um dos serviços, e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Fornecer todos os elementos, de facto e de direito, para fundamentação de propostas e projectos a submeter à Câmara Municipal, e assegurar a sua execução;

e) Manter actualizada a informação de sua responsabilidade, de modo a que o sistema de informação geográfica municipal seja operante e eficaz;

f) Colaborar activamente com o Gabinete de Apoio ao Munícipe e de Relações Públicas por forma a habilitar o mesmo a desempenhar as suas tarefas de atendimento e informação ao munícipe/cidadão;

g) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e ou administrativa, tendentes a simplificar e a racionalizar métodos e processos de trabalho;

h) Manter organizado o respectivo arquivo de documentos e processos, e proceder ao seu envio para o Centro de Documentação, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;

i) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, de acordo com a Carta Deontológica;

j) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

k) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento;

l) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e dos despachos do presidente e dos vereadores, nas áreas dos respectivos serviços;

m) Exercer as demais atribuições cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara ou despacho do presidente da Câmara.

Artigo 20.º

Departamentos

Os serviços da Câmara Municipal do Marco de Canaveses agregam-se nos seguintes Departamentos:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento Técnico de Obras;

c) Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

d) Departamento de Projectos Municipais.

SUBSECÇÃO I

Artigo 21.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - São competências do Departamento Administrativo e Financeiro, entre outras que eventualmente lhe venham a ser conferidas, as seguintes:

a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da acção à administração municipal de acordo com os recursos existentes;

b) Assegurar a programação e execução das tarefas do Departamento e acompanhar a evolução dos diferentes serviços e tomar eventuais medidas de correcção apropriadas, de acordo com as directrizes do executivo municipal;

c) Fornecer ao executivo municipal, em tempo oportuno, os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões, quer quanto aos recursos disponíveis, quer quanto à definição dos objectivos e de prioridades;

d) Coordenação do expediente e das informações necessárias para deliberação da Câmara Municipal, ou decisão por qualquer dos membros desta, no âmbito do departamento;

e) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do município;

f) Participar na elaboração dos documentos previsionais - grandes opções do plano e orçamento, relatórios e documentos de prestação de contas, sectorialmente respeitantes ao funcionamento do departamento;

g) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todos os departamentos orgânicos da Câmara de Marco de Canaveses;

h) Desempenhar outras funções que se enquadrem no âmbito de funcionamento do departamento.

2 - As actividades deste Departamento são asseguradas:

2.1 - Pela Divisão de Informática, Sistemas e Telecomunicações;

2.2 - Pela Divisão Administrativa;

2.3 - Pela Divisão de Gestão dos Recursos Humanos;

2.4 - Divisão Financeira.

Artigo 22.º

Divisão de Informática, Sistemas e Telecomunicações

1 - À Divisão de Informática, Sistemas e Telecomunicações compete, em geral, o planeamento, análise, desenvolvimento, gestão e manutenção de todo o sistema informático implantado na Câmara Municipal, propor medidas e elaborar soluções adequadas ao tratamento informático dos serviços municipais, colaborar com os demais serviços no estudo, selecção de dados, e de procedimentos susceptíveis de tratamento informático, bem como estudos e análises tendentes à implementação e funcionamento das comunicações fixas e móveis existentes nos serviços municipais.

2 - À Divisão de Informática, Sistemas e Telecomunicações cabem, genericamente, as seguintes funções:

a) Planeamento, análise, gestão e manutenção do sistema informático;

b) Concepção, planeamento, gestão e manutenção de infra-estruturas, redes e telecomunicações fixas e móveis;

c) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e suportes lógicos informáticos da Câmara Municipal;

d) Administração de sistemas e bases de dados;

e) Elaboração de planos de execução de segurança dos sistemas informáticos;

f) Fornecer assistência técnica aos utilizadores;

g) Gestão e controlo das versões de software de base e aplicacional;

h) Promover a instalação e manutenção de hardware e software.;

i) Suporte lógico de base ao sistema de informação geográfico da Câmara Municipal;

j) Desenvolvimento de sistemas de informação e de aplicações;

k) Formação de utilizadores das aplicações informáticas usadas ou a usar pela autarquia;

l) Elaboração de planos de execução de segurança das aplicações informáticas;

m) Modelização de dados aplicacionais da Câmara Municipal;

n) Elaboração de testes de qualidade e de auditoria às aplicações desenvolvidas e respectiva documentação técnica;

o) Garantir suporte técnico às aplicações desenvolvidas;

p) Desenvolvimento aplicacional multimédia e internet/intranet;

q) Análise do impacto das novas tecnologias da informação na organização do trabalho e na cultura organizacional, preconizando metodologias adequadas para introdução de inovação no funcionamento dos serviços municipais;

r) Monitorização e acompanhamento dos custos de implementação, manutenção e utilização dos sistemas de informação e telecomunicações;

s) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC.

Artigo 23.º

Divisão Administrativa

1 - Compete, genericamente, à Divisão Administrativa:

a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara, quando, nos termos do presente Regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços;

b) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos do município, através, designadamente, da elaboração das actas ou de outras formas de registo das respectivas deliberações;

c) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

d) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município, bem como o expediente destes mesmos órgãos;

e) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, em ordem à modernização, à racionalização, à simplificação e à desburocratização dos serviços da Câmara;

f) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC.

2 - A Divisão Administrativa compreende:

2.1 - Secção de Notariado e Execuções Fiscais;

2.2 - Secção de Arquivo;

2.3 - Secção de Expediente e de Administração Geral;

2.4 - Secção de Atendimento;

2.5 - Secção de Taxas e Licenças;

2.6 - Serviço de Actas e de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

2.7 - Serviços Gerais.

Artigo 24.º

Atribuições comuns às secções

Constituem atribuições comuns a todas as secções:

a) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das actividades e tarefas da secção e gerir o pessoal respectivo;

b) Concretizar as orientações superiormente definidas;

c) Zelar pelos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;

d) Assegurar as ligações funcionais/horizontais com outros serviços intervenientes na orientação, condução e execução de processos, assuntos e tarefas comuns, de um modo especial com os serviços de origem dos processos.

Artigo 25.º

Secção de Notariado e Execuções Fiscais

São atribuições da Secção de Notariado e Execuções Fiscais:

a) Assegurar o apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;

b) Providenciar pela realização dos actos notariais que nos termos da lei caibam ao notário privativo do município;

c) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros bilaterais;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

e) Passar certidões sobre matérias das suas competências;

f) Instruir os processos de execução fiscal;

g) Promover a correspondente cobrança coerciva das dívidas ao município;

h) Tratar de todo o expediente e arquivo da documentação respeitante à secção, bem como proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do Estado, dos documentos ou elementos que a lei determinar;

i) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Secção de Arquivo

São atribuições da Secção de Arquivo:

a) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

b) Organizar e manter actualizado o ficheiro de deliberações dos órgãos do município;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

d) Promover a encadernação do Diário da República, das actas da Câmara Municipal, do copiador geral da correspondência expedida e das circulares dos serviços de administração central ou regional;

e) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, o envio dos processos para o Centro de Documentação, ou a inutilização de documentos sem interesse arquivístico;

f) Articular a sua actividade com o Centro de Documentação;

g) Assegurar o serviço de reprografia;

h) Passar certidões sobre matérias das suas competências;

i) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 27.º

Secção de Atendimento

São atribuições da Secção de Atendimento:

a) Assegurar a informação ao público em geral, no domínio não só das áreas de intervenção directa da Câmara Municipal mas também de outras de carácter mais amplo mas que sejam do interesse público;

b) Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, duma forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;

c) Obter, junto dos vários serviços municipais, as informações necessárias ao esclarecimento do munícipe para que de uma forma centralizada se informe de uma maneira mais completa possível, evitando o envolvimento de outros funcionários na divulgação de informação;

d) Criar e gerir uma base de dados com elementos respeitantes ao funcionamento do município;

e) Assegurar uma frente de atendimento ao público para recepção dos processos administrativos e outros;

f) Registar em pasta própria todas as reclamações e ou sugestões dos munícipes e fazer a sua distribuição pelos responsáveis hierárquicos superiores do serviço municipal a que dizem respeito, e ainda assegurar a resposta ao munícipe, quando for caso disso;

g) Tratar de todo o expediente e arquivo da documentação respeitante à secção, bem como proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do Estado, dos documentos ou elementos que a lei determinar;

h) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 28.º

Secção de Expediente e de Administração Geral

São atribuições da Secção de Expediente e de Administração Geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

b) Superintender e assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com os seguintes assuntos:

Recenseamento eleitoral;

Processos de eleições;

Assembleia Municipal;

Câmara Municipal;

Juntas de freguesia;

Estatística sectorial;

Partidos políticos;

Comissões de moradores;

Posturas e regulamentos;

Editais;

Regulamentos internos;

Ordens de serviço/despachos;

Atestados e certidões;

Registo de minas e pedreiras;

Baldios;

Legados pios;

Licenças de anúncios e reclamos, altifalantes, tubos subterrâneos e ocupação da via pública;

Emigração;

Serviços de transportes escolares;

Mapas e relações de interesse fiscal e administrativo;

Telefone e portaria;

c) Assegurar o processo de recenseamento militar, bem como todo o expediente relativo a assuntos militares;

d) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 29.º

Secção de Taxas e Licenças

São atribuições da Secção de Taxas e Licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras, instalações desportivas, recreativas e emitir as respectivas guias de receita;

c) Passar guias de cobrança respeitantes às rendas de propriedade e outros créditos municipais;

d) Garantir o expediente referente a licenças de uso e porte de caça e de defesa, de simples detenção de arma e a transferência de armas;

e) Organização dos processos para concessão de carta de caçador;

f) Licenças previstas no regulamento policial do distrito;

g) Organização dos processos conducentes à concessão de licenças de espectáculos e divertimentos públicos;

h) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

i) Proceder ao registo de veículos de tracção animal e de velocípedes, emitir os respectivos livretes e conceder licenças da responsabilidade do município;

j) Efectuar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa de simples detenção de arma e de transferências de armas;

k) Licenças policiais previstas no regulamento policial do distrito;

l) Organização de processos com vista à obtenção de cartas de caçador;

m) Organização dos processos de guias e conhecimentos de receitas;

n) Efectuar os cálculos das receitas para suporte da elaboração do orçamento ordinário da Câmara;

o) Formular propostas de actualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente fixadas;

p) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos a outras secções;

q) Manter actualizados os mapas, registos e relações que digam respeito às receitas da Câmara;

r) Tratar de todo o expediente e arquivo da documentação respeitante à secção, bem como proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do estado, dos documentos ou elementos contabilísticos que a lei determinar;

s) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 30.º

Serviço de Actas e de Apoio aos Órgãos Autárquicos

Ao Serviço de Actas e de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete assegurar o apoio necessário às reuniões da Câmara Municipal, bem como assegurar todo o apoio administrativo que a Assembleia Municipal careça, sendo suas atribuições, designadamente:

a) Proceder ao registo fiel de tudo quanto se passar nas reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal, e a sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que o município participe e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

b) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e, sempre que lhe for determinado, das instâncias em que o município participe;

c) Assegurar todo o apoio logístico e respectivo expediente administrativo à Assembleia Municipal;

d) Apresentar para aprovação as actas que dela carecerem;

e) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações, e, em especial, assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pelos órgãos do município;

f) Proceder à emissão das certidões das actas;

g) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do serviço, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 31.º

Serviços gerais

Aos serviços gerais compete:

a) Abrir e fechar as instalações dos Paços do Município nos horários estabelecidos;

b) Efectuar o levantamento e a expedição de toda a correspondência, nos horários determinados;

c) Executar outras tarefas solicitadas pelos vários serviços, relacionados com bancos, finanças;

d) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

e) Efectuar a limpeza do edifício dos Paços do Município, museu, biblioteca, auditório e restantes instalações pertencentes ao município;

f) Zelar pelo bom estado e conservação dos equipamentos;

g) Proceder ao hasteamento das bandeiras do município;

h) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito dos serviços, ou que forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 32.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

a) Assegurar a execução de tarefas específicas no domínio da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e por forma a garantir o bom funcionamento dos serviços municipais;

b) Assegurar o acolhimento e a integração de novos trabalhadores, garantindo os esclarecimentos e apoio que se mostrem necessários;

c) Garantir a execução do processo de avaliação e classificação de serviço dos trabalhadores;

d) Assegurar o processamento de todos os abonos e a retenção dos respectivos descontos;

e) Assegurar a formação profissional dos trabalhadores do município e apoiar a cooperação da Câmara Municipal com outras entidades em matéria de formação;

f) Assegurar a elaboração de estudos que permitam a análise e gestão correcta dos recursos humanos e do balanço social;

g) Assegurar a elaboração dos quadros de pessoal do município e as respectivas alterações;

h) Coligir os elementos necessários à previsão orçamental no tocantes às despesas com o pessoal;

i) Cooperar com a Divisão dos Assuntos Jurídicos nos processos de inquérito e disciplinares;

j) Promover os meios necessários para a implementação de uma política adequada nos domínios da higiene, segurança e saúde ocupacional;

k) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC;

l) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respectivos serviços.

Artigo 33.º

Estrutura orgânica

2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, compreende:

2.1 - Secção de Recrutamento, Selecção e Cadastro;

2.2 - Secção de Remunerações;

2.3 - Sector de Formação Profissional;

2.4 - Sector de Higiene Segurança e Saúde Ocupacional.

Artigo 34.º

Secção de Recrutamento, Selecção e Cadastro

São atribuições da Secção de Recrutamento, Selecção e Cadastro:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, reclassificação e reconversão profissionais, regularização, progressão, promoção, aposentação e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos às prestações complementares, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, segurança social e seguros;

c) Elaborar a lista de antiguidades e todo o processo conducente à elaboração do balanço social e de recenseamento dos funcionários;

d) Informar a Secção de Remunerações das alterações verificadas nas situações respeitantes aos efectivos humanos;

e) Assegurar e manter actualizados o cadastro de pessoal, bem como o registo de controlo de assiduidade;

f) Promover o processo conducente à classificação de serviço dos funcionários;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Proceder ao atendimento do pessoal e do público em matéria de recursos humanos;

i) Tratar de todo o expediente e arquivo da documentação respeitante à secção, bem como proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do Estado, dos documentos ou elementos que a lei determinar;

j) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 35.º

Secção de Remunerações

São atribuições da Secção de Remunerações:

a) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal e assegurar o respectivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estabelecidos superiormente;

b) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores;

c) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que os trabalhadores estão sujeitos, de acordo com as normas em vigor;

d) Calcular ajudas de custo, subsídio de transporte, trabalho extraordinário, trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar ou feriados e processar os respectivos pagamentos;

e) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares, subsídios e outros;

f) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal e às alterações que se mostrem necessárias;

g) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos funcionários;

h) Tratar de todo o expediente e arquivo da documentação respeitante à secção, bem como proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do Estado, dos documentos ou elementos que a lei determinar;

i) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 36.º

Sector de Formação Profissional

Compete ao Sector de Formação Profissional, que exerce as suas atribuições na dependência directa do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

a) Elaboração da proposta de plano de formação e assegurar a sua implementação;

b) Promover a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação;

c) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em acções de formação externas, congressos, seminários, encontros e outros eventos de natureza similar;

d) Promover uma informação actualizada sobre o percurso formativo dos trabalhadores, procurando garantir a igualdade de oportunidades no acesso à formação;

e) Estabelecer ligações à CCRN, IGAP e ao CEFA, bem como a outras entidades no domínio da formação;

f) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Sector de Higiene, de Segurança e Saúde Ocupacional

Compete ao Sector de Higiene, de Segurança e Saúde Ocupacional, que exerce as suas atribuições na dependência directa do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

a) Promover o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança, dos trabalhadores ao serviço da CMMC;

b) Promover, junto dos diferentes serviços do município, acções de intervenção nos domínios da conservação, limpeza, guarda e segurança das instalações municipais;

c) Promover acções de sensibilização nos domínios de higiene e segurança, junto dos funcionários, tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções que a cada grupo competem;

d) Promover as actividades técnicas e de gestão, relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança;

e) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 38.º

Divisão Financeira

1 - Compete à Divisão Financeira:

a) Chefiar, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades técnico-financeiras e o funcionamento dos respectivos serviços, tendo em conta os recursos existentes;

b) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis, normas internas estabelecidas e critérios de boa gestão;

c) Organizar e dar sequência aos processos que afectam a dimensão ou a natureza do património da autarquia, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;

d) Promover, com a colaboração dos sectores operativos, a elaboração anual dos documentos previsionais - grandes opções do plano

e) Promover a elaboração anual dos mapas de execução do plano plurianual de investimentos, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;

f) Promover reuniões de coordenação e acompanhamento com os respectivos serviços, sempre que se revelem necessárias;

g) Promover os registos contabilísticos referentes aos actos que provoquem modificação quantitativa ou qualitativa do património;

h) Colocar e manter em funcionamento processo de compras idóneo, que assegure a defesa dos legítimos interesses do município e respeite os preceitos legais aplicáveis e promover a execução de empreitadas de obras públicas, nos termos legais e de acordo com as normas do presente diploma;

i) Promover sempre que se pretenda a execução de conferências anuais e aleatórias aos valores à guarda do tesoureiro, para além das que se encontram definidas por lei ou regulamento;

j) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC;

k) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respectivos serviços.

2 - A Divisão Financeira compreende:

2.1 - Secção de Contabilidade;

2.2 - Serviço de Tesouraria;

2.3 - Sector de Património e Seguros;

2.4 - Sector de Aprovisionamento e Compras;

2.5 - Sector de Informação de Gestão e Controlo Interno.

Artigo 39.º

Secção de Contabilidade

São atribuições da Secção de Contabilidade:

a) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

b) Promover os registos inerentes à execução orçamental e do Plano Plurianual;

c) Promover o acompanhamento e controlo do orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos;

d) Emitir anualmente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos, nos termos definidos neste diploma e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis

e) Promover a verificação permanente do movimento de fundos de tesouraria e de documentos de receita e despesa;

f) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se justifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentos;

g) Assegurar a ligação da contabilidade orçamental com a contabilidade patrimonial, nos termos do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, de acordo com o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro e mais legislação;

h) Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;

i) Assegurar as medidas de controle interno da secção, nomeadamente os grupos das receitas e despesas, tendo em conta o mapa de controle orçamental definido no POCAL;

j) Proceder à verificação e análise da contabilidade orçamental com o controlo da execução orçamental;

k) Coligir todos os elementos necessários à execução do Plano Plurianual de Investimentos e do orçamento e respectivas modificações;

l) Proceder à verificação de facturas e guias de remessa e respectivos registos contabilísticos;

m) Processar toda a documentação necessária com vista à entrega às entidades respectivas dos fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria;

n) Facultar à Secção de Património e Seguros os elementos necessários à actualização do inventário, cadastro ou registo dos bens patrimoniais pertencentes ao município, incluindo os bens móveis e imóveis;

o) Tratar de todo o expediente e arquivo da documentação respeitante à secção, bem como proceder à remessa para os serviços centrais, regionais ou locais do Estado, dos documentos ou elementos contabilísticos que a lei determinar;

p) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 40.º

Serviço de Tesouraria

Ao Serviço de Tesouraria compete, nomeadamente:

a) Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

b) Elaborar os demais mapas, livros e registos e outros documentos que lhe competem, de acordo com as disposições contidas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);

c) Liquidar juros moratórios, referentes à arrecadação de receitas;

d) Proceder à guarda de valores monetários;

e) Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria, nos termos definidos;

f) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara, ou vereador com delegada competência para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

g) Elaborar balancetes diários de tesouraria e proceder à sua conferência:

h) Manter devidamente actualizados os documentos de controlo de tesouraria e, em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

i) Prestar ao presidente da Câmara e ao director do departamento administrativo e financeiro todas as informações por ele solicitadas;

j) Exercer as demais funções que se enquadrem no âmbito do serviço, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 41.º

Sector de Património e Seguros

Compete ao Sector de Património e Seguros:

a) Proceder ao levantamento dos bens existentes;

b) Preparar e manter actualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis propriedade do município;

c) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público;

d) Preparar e manter actualizado, com as respectivas inscrições e abates, o cadastro dos bens móveis propriedade do município;

e) Manter os registos com os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização;

f) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 42.º

Sector de Aprovisionamento e Compras

Compete ao Sector de Aprovisionamento e Compras:

a) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e documentos;

b) Proceder ao movimento de entradas através de guias de remessa e notas de devolução;

c) Dar saídas de bens armazenados através das requisições emitidas pelos respectivos serviços e visadas pelos responsáveis;

d) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos;

e) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e de obras públicas;

f) Proceder ao controlo da compra ou do contrato, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas;

g) Aquisição de bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;

h) Consultar o mercado para aquisição de materiais não incluídos em processos de concurso e proceder às respectivas notas de encomenda;

i) Superintender na gestão do armazém, sendo anualmente realizada a inventariação física com auditoria por um responsável a designar pelo chefe da Divisão Financeira;

j) Organizar e manter actualizado o ficheiro de fornecedores, bem como o inventário do material de utilização permanente e sua distribuição;

k) Elaborar e submeter à apreciação da Câmara Municipal um relatório anual das actividades desenvolvidas;

l) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 43.º

Serviço de Informação de Gestão e de Controlo Interno

Ao Serviço de Informação de Gestão e Controlo Interno compete criar e manter um sistema de informação de gestão e assegurar o sistema de controlo interno e, designadamente:

a) Elaborar o manual de políticas e procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno, assegurando o seu funcionamento;

b) Analisar os resultados do controlo interno;

c) Proceder à análise comparativa dos saldos das contas de custos e proveitos;

d) Proceder à análise dos movimentos ocorridos nas contas de imobilização;

e) Elaborar estudos diversos;

f) Colaborar na preparação do orçamento e do plano de actividades;

g) Proceder à conferência de registos e procedimentos, reconciliações bancárias, clientes, fornecedores e outros devedores e credores;

h) Elaborar o balanço analítico e demais peças contabilístico-financeiras;

i) Classificar e registar todos os movimentos que alterem o património da autarquia;

j) Definir centros de custos e critérios de imputação e implementação de um sistema de custeio, que permita a análise dos custos da autarquia;

k) Verificar periodicamente os bens activos com o registo dos mesmos em articulação com a Secção de Património e Seguros;

l) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do serviço, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Artigo 44.º

Departamento Técnico de Obras

1 - Compete, em geral, ao Departamento Técnico de Obras, a cargo e um director de departamento, assegurar todas as actividades operativas, sob superintendência da Câmara Municipal, necessárias ao cumprimento dos objectivos do planeamento e gestão, promovendo, coordenando e fiscalizando as obras a executar por empreitada, ajuste directo ou administração directa relativamente a vias públicas e locais afectos ao uso público e edifícios propriedade ou a cargo do município. Compete-lhe ainda elaborar estudos e executar medidas tendentes à prevenção de riscos e acidentes no âmbito da higiene e segurança no trabalho.

2 - As actividades deste departamento são asseguradas:

2.1 - Pela Divisão de Obras Municipais;

2.2 - Pela Divisão de Águas e Saneamento;

2.3 - Pela Divisão de Gestão de Equipamentos.

Artigo 45.º

Divisão de Obras Municipais

1 - Compete, genericamente, à Divisão de Obras Municipais, elaborar e acompanhar, em regime de empreitada ou administração directa, os processos de execução de vias e arruamentos, edifícios ou equipamentos municipais, realizados por conta do município, quer se trate de iniciativa da Câmara, quer se trate de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros.

2 - Compete ainda desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC.

3 - A Divisão de Obras Municipais, compreende:

3.1 - Sector de Conservação de Vias e Arruamentos;

3.2 - Sector de Trânsito e Sinalização;

3.3 - Sector de Administração Directa e Reparações Gerais.

Artigo 46.º

Sector de Conservação de Vias e Arruamentos

São atribuições do Sector de Conservação de Vias e Arruamentos:

a) Promover, em regime de empreitada, a construção ou beneficiação de vias e arruamentos;

b) Elaborar projectos, no que diz respeito a vias de comunicação e outras infra-estruturas municipais, em conjunto com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;

d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;

e) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;

f) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos e fiscalizando os trabalhos;

g) Colaborar com as juntas de freguesia na elaboração dos seus Planos de Actividades, na parte referente a obras, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo Plano de Actividades do Município;

h) Planear com outros serviços estatais, nomeadamente o Instituto das Estradas de Portugal, o desenvolvimento e a articulação da rede viária municipal com a rede viária nacional;

i) Disciplinar o uso do espaço subterrâneo das vias públicas por outras entidades, tais como, a EDP, a Portugal Telecom e outras entidades, e com vista, ainda, à redução dos danos emergentes da respectiva actividade;

j) Elaborar o cadastro viário e mantê-lo actualizado;

k) Proceder à classificação das vias municipais e promover a sua sinalização;

l) Proceder à reparação e manutenção da rede viária municipal;

m) Proceder à reparação, conservação e limpeza da rede municipal de drenagem de águas pluviais;

n) Elaborar, em conjunto com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente, projectos vários para a realização de obras na rede viária municipal por administração directa;

o) Preparar e apreciar os concursos de obras municipais a promover pela Câmara, bem como fazer todas as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empresas interessados nesses projectos de obras, no sector de vias municipais;

p) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras, no âmbito do respectivo sector;

q) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas que trabalham para a Câmara Municipal, bem como uma tabela de preços unitários referente a vias e arruamentos, no âmbito do respectivo sector;

r) Acompanhar a execução das obras respeitantes a arruamentos, passeios e redes pluviais em loteamentos;

s) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 47.º

Sector de Trânsito e Sinalização

São atribuições do Sector de Trânsito e Sinalização:

a) Implementar a sinalização necessária e promover a sua adequada conservação e manutenção;

b) Proceder à colocação de placas toponímicas e de outras placas indicativas;

c) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviária;

d) Colaborar com o Gabinete de Protecção Civil, a GNR e a Polícia Municipal, na esfera da respectiva competência e no âmbito das inerentes responsabilidades;

e) Participar com estudos e propostas na comissão de trânsito com vista a se obter uma boa regularização de trânsito através de um ordenamento devidamente estudado;

f) Promover a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;

g) Promover o estudo e a elaboração de posturas e regulamentos de trânsito;

h) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 48.º

Sector de Administração Directa e Reparações Gerais

São atribuições do Sector de Administração Directa e Reparações Gerais:

a) A construção, beneficiação ou reparação de edifícios do património municipal ou a cargo do município, de acordo com o plano de actividades;

b) A construção ou beneficiação de mercados, cemitérios e equipamentos destinados a realizações de interesse público;

c) Promover, em regime de empreitada, a construção ou beneficiação de edifícios do património municipal;

d) Elaborar projectos, no que diz respeito a edifícios e outras infra-estruturas municipais, em conjunto com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

e) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;

f) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;

g) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;

h) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas executadas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos e fiscalizando os trabalhos;

i) Colaborar com as juntas de freguesia na elaboração dos seus Planos de Actividades, na parte referente a obras, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo Plano de Actividades do Município;

j) Elaborar o cadastro e mantê-lo actualizado;

k) Elaborar, em conjunto com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente, projectos vários para a realização de obras por administração directa;

l) Preparar e apreciar os concursos de obras municipais a promover pela Câmara, bem como fazer todas as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empresas interessados nesses projectos de obras;

m) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras, no âmbito do respectivo sector;

n) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas que trabalham para a Câmara Municipal, bem como uma tabela de preços unitários referente a construções, no âmbito do respectivo sector;

o) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 49.º

Divisão de Águas e Saneamento

1 - Compete, em geral, à Divisão de Águas e Saneamento, elaborar e acompanhar, em regime de empreitada ou administração directa, os processos de execução de abastecimentos de águas e drenagem de águas residuais, realizados por conta do município, quer se trate de iniciativa da Câmara, quer se trate de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros.

2 - Compete ainda desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC.

3 - A Divisão de Águas e Saneamento compreende:

3.1 - Sector de Águas e Saneamento;

3.2 - Sector de EE's, ETA's e ETAR's.

Artigo 50.º

Sector de Águas e Saneamento

São atribuições do Sector de Águas e Saneamento:

a) Proceder à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

b) Desenvolver e propor projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas, promovendo a realização de obras ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalização do desenvolvimento do respectivo projecto, em conjunto com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

c) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;

d) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da Divisão;

e) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos e proceder às respectivas medições;

f) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos e fiscalizando os trabalhos;

g) Colaborar com as juntas de freguesia na elaboração dos seus planos de actividades, na parte referente a obras, coordenando-as, quanto possível, com o respectivo plano de actividades do município;

h) Criar, organizar e gerir um piquete de intervenção rápida para reparação de avarias;

i) Efectuar a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;

j) Fiscalizar instalações particulares de águas e esgotos, bem como o lançamento de resíduos líquidos nas redes públicas de esgotos;

k) Promover a actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais das redes de água e saneamento;

l) Zelar pela salubridade das águas das fontes e dos fontanários públicos, bem como das águas que abastecem estabelecimentos de ensino, creches, infantários, centros de dia e lares para a terceira idade e outros equipamentos colectivos, promovendo a sua análise periódica;

m) Propor a aquisição dos equipamentos electromecânicos ou de outra natureza necessários ao funcionamento das redes de abastecimento de água e de saneamento, bem como zelar pela sua conservação e manutenção;

n) Assegurar e zelar pelo cumprimento dos Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais e elaborar e apresentar as propostas de actualização e de revisão necessárias;

o) Assegurar o cadastro e conservação de fontanários e lavadouros públicos;

q) Assegurar o cumprimento de um programa de recolhas de amostras de água para análises físico-químicas, bacteriológicas ou outras para controlo e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham adoptar;

p) Assegurar a execução de pequenas ampliações e correcções das redes;

r) Assegurar os trabalhos de execução e conservação de ramais de ligação às redes;

s) Preparar e apreciar os concursos de obras municipais a promover pela Câmara, bem como fazer todas as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empresas interessados nesses projectos de obras no âmbito do respectivo Sector;

t) Dirigir, administrar e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras;

u) Intervir nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos e proceder aos inquéritos administrativos e ao cancelamento das cauções, no âmbito do respectivo Sector;

v) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras, no âmbito do respectivo Sector;

w) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector, ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 51.º

Sector de EE's, ETA's e ETAR's

São atribuições do Sector de EE's, ETA's e ETAR's:

a) Assegurar a gestão das EE's, ETA's e ETAR's instaladas no território do município, zelando pela sua operacionalidade, conservação e manutenção;

b) Assegurar o planeamento e a gestão dos sistemas de abastecimento de água, incluindo órgãos de captação, adução, armazenamento, tratamento e do sistema de recolha e tratamento de águas residuais, edifícios de apoio e equipamentos integrantes dos mesmos.

Artigo 52.º

Divisão de Gestão de Equipamentos

1 - Compete, genericamente, à Divisão de Gestão de Equipamentos:

a) Elaborar e acompanhar, em regime de empreitada ou administração directa, os processos de execução de obras na área da electricidade, realizados por conta do município, quer se trate de iniciativa da Câmara quer se trate de efectivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros;

b) Gerir o parque de máquinas e viaturas, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respectivas e coordenar a actividade das garagens e oficinas auto, por forma a garantir a melhor operacionalidade e duração das viaturas;

c) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC.

2 - A Divisão de Gestão de Equipamentos compreende:

2.1 - Sector de Energia/Energias Renováveis;

2.2 - Sector de Equipamentos Electromecânicos;

2.3 - Sector de Viaturas, Máquinas e Equipamentos.

Artigo 53.º

Sector de Energia/Energias Renováveis

São atribuições do Sector de Energia/Energias Renováveis:

a) Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a cargo do município, designadamente a gestão de electricidade, redes de telefone, informática, segurança;

b) Efectuar o acompanhamento e fiscalização de obras na área de electricidade, telecomunicações, segurança e electromecânica, se necessário com a colaboração de outros serviços;

c) Coordenar as actuações do município com as entidades concessionárias do fornecimento e da distribuição de energia eléctrica, em especial no que se refere à iluminação pública;

d) Promover a permanente actualização e adequação às necessidades gerais do município de um plano de iluminação do concelho;

e) Efectuar cadastro de todos os contadores de energia eléctrica a cargo da autarquia e controlar os consumos;

f) Promover estudo sobre eventuais capacidades de exploração de energias renováveis, em especial da energia eólica;

g) Desenvolver e propor projectos na área da electricidade, promovendo a realização de obras ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalização do desenvolvimento do respectivo projecto, em conjunto com o Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

h) Elaborar os cadernos de encargos respectivos, segundo as normas legais em vigor;

i) Acompanhar tecnicamente os concursos correspondentes aos projectos elaborados no âmbito da divisão ou EDP;

j) Assegurar a execução e fiscalização das respectivas obras, tendo em conta os cadernos de encargos, e proceder às respectivas medições;

k) Prestar o apoio técnico necessário às obras empreendidas pelas juntas de freguesia, elaborando, quando tal for superiormente determinado, os respectivos projectos e fiscalizando os trabalhos;

l) Promover o aprovisionamento de matérias-primas, máquinas e ferramentas, elaborando os respectivos programas de concurso e cadernos de encargos;

m) Propor a aquisição dos equipamentos electromecãnicos ou de outra natureza necessários ao funcionamento das redes, bem como zelar pela sua conservação e manutenção;

n) Preparar e apreciar os concursos de obras municipais a promover pela Câmara, bem como fazer todas as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empresas interessados nesses projectos de obras no âmbito do respectivo sector;

o) Informar acerca dos pedidos de prorrogação legais ou graciosos relativos à execução de obras por empreitada, no âmbito do respectivo sector;

p) Intervir nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos e proceder aos inquéritos administrativos e ao cancelamento das cauções no âmbito do respectivo sector;

q) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras no âmbito do respectivo sector;

r) Manter o bom funcionamento das instalações semafóricas existentes na área territorial do concelho;

s) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector, ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 54.º

Sector de Equipamentos Electromecânicos

São atribuições do Sector de Equipamentos Electromecânicos:

a) Coordenar a actividade das garagens e oficinas, por forma a garantir a melhor operacionalidade e duração das viaturas;

b) Organizar os processos para aquisição de veículos, e sua manutenção ou reparação, promovendo os respectivos concursos quando necessários;

c) Gerir o stock de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações;

d) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

e) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 55.º

Sector de Viaturas, Máquinas e Equipamentos

Compete ao Sector de Viaturas, Máquinas e Equipamentos:

a) Gerir o parque de viaturas, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respectivas;

b) Prover às necessidades de utilização de combustíveis e lubrificantes, bem como à manutenção adequada e tempestiva dos veículos;

c) Coordenar e fiscalizar o livro de cadastro de cada viatura;

d) Gerir a utilização dos veículos, propriedade da autarquia, afectos aos transportes escolares, e a sua eventual cedência às associações de carácter cultural, recreativo ou desportivo do concelho;

e) Assegurar a gestão, conservação, distribuição e planificação da utilização do parque de máquinas e viaturas municipais;

f) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos e verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua rotura;

g) Controlar o número de horas de trabalho e de quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes e as despesas em reparações e outros encargos, de modo a obterem elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

h) Providenciar o uso de combustível e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

i) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

j) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 56.º

Sector de Apoio Administrativo

São atribuições do Sector de Apoio Administrativo:

a) Tratar do expediente dos processos que correm pelo respectivo departamento;

b) Informar os processos burocráticos a cargo de unidade orgânica;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Manter em dia a conta corrente com os empreiteiros, com base nos autos de medição aprovados;

e) Organizar processos de inquérito administrativos respeitantes a obras municipais executadas por empreitada;

f) Preparar para assinatura do director do departamento os documentos que devem ser por ele assinados ou rubricados;

g) Organizar o arquivo do sector;

h) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do sector;

i) Preparar e dar seguimento aos processos relativos a ligações de água e saneamento;

j) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

k) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 57.º

Sector de Planos de Segurança

São atribuições do Sector de Planos de Segurança:

a) Preparar os planos de segurança que acompanham os projectos a concurso;

b) Preparar os planos de segurança para as obras efectuadas por administração directa;

c) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 58.º

Sector de Gestão e Fiscalização de Empreitadas

São atribuições do Sector de Gestão e Fiscalização de Empreitadas:

a) Fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de medição dos trabalhos;

b) Acompanhar a execução das obras respeitantes a arruamentos, passeios e infra-estruturas em loteamentos;

c) Elaborar estudos e executar medidas tendentes à prevenção de riscos e acidentes no âmbito da higiene e segurança no trabalho;

d) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO III

Artigo 59.º

Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente

1 - Compete, em geral, ao Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente, a cargo de um director de departamento:

a) Assegurar o tratamento das questões de administração urbanística e da gestão operacional, que a lei impõe ao município, no domínio do urbanismo;

b) Elaborar estudos e planos no âmbito do desenvolvimento sócio-económico (turismo, serviços, comércio, indústria, transportes e comunicações, energia, saneamento e ambiente), em colaboração com os departamentos respectivos e a estratégia política concelhia;

c) Cuidar do macro-planeamento físico do território concelhio, através da coordenação com as diversas entidades intervenientes neste domínio: agricultura, transportes, energia eléctrica, água e saneamento;

d) Assegurar e despoletar a captação de instrumentos financeiros de apoio, quer da administração central quer da Comunidade Europeia;

e) Recolher os elementos para o Plano Anual de Actividades e Plano Plurianual de Actividades e acompanhar a execução dos mesmos, monitorizando a sua concretização, através de informações periódicas da execução dos planos, bem como promover as alterações e revisões do Plano de Actividades, em estreita colaboração com o Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - As actividades deste Departamento são asseguradas:

2.1 - Pela Divisão de Gestão Urbanística;

2.2 - Pela Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente;

2.3 - Pela Divisão de Planeamento.

Artigo 60.º

Divisão de Gestão Urbanística

1 - A Divisão de Gestão Urbanística desenvolve, genericamente, as seguintes competências:

a) Chefiar, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades de gestão e desenvolvimento urbanístico do município de Marco de Canaveses e o funcionamento dos respectivos serviços, tendo em conta os recursos existentes;

b) Assegurar a programação e execução das tarefas do departamento onde se integra e acompanhar a evolução dos diferentes serviços e tomar eventuais medidas de correcção apropriadas, de acordo com as directrizes do executivo municipal;

c) Fornecer ao director de departamento, em tempo oportuno, os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões, quer quanto aos recursos disponíveis, quer quanto a uma correcta tomada de decisões, quer ainda quanto à definição de objectivos e prioridades;

d) Acompanhar estudos de planos municipais de ordenamento do território e emitir pareceres sobre os mesmos após consulta da Divisão de Planeamento;

e) Emitir pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção, com vista a verificar a sua conformidade com os PMOTS, e o seu enquadramento e implicações em termos de ordenamento do território municipal em articulação com a Divisão de Planeamento;

f) Promover a contínua melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano, designadamente através da regulamentação das condições de utilização precária do espaço público para fins comerciais e de obras, da instalação de mobiliário urbano e de implantação ou afixação de objectos publicitários, bem como de incentivos à conservação das construções urbanas, sempre em articulação com os restantes serviços da Câmara Municipal;

g) Instruir os processos e assegurar o apoio técnico e de informação aos serviços de fiscalização de obras particulares necessário à prevenção e contenção dos procedimentos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam contribuir para a degradação do ambiente urbano do concelho;

h) Acompanhar e controlar todas as acções de crescimento urbano e, em geral, todas as obras sujeitas a licenciamento municipal, assegurando o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, quer na fase do licenciamento e autorização administrativa dos projectos, quer na fase da respectiva execução;

i) Apreciar e informar sobre os pedidos de viabilidade, projectos de construção e ocupações duradouras do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade, bem como outras ocupações de diversa natureza;

j) Apreciar e informar os projectos de instalação de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e ainda de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, em articulação com os demais serviços municipais envolvidos;

k) Apreciar os projectos relativos a licenciamentos e autorizações no que toca a edificação e urbanização, bem como o licenciamento industrial e de empreendimentos turísticos;

l) Promover neste âmbito consulta a outros sectores da autarquia e a entidades exteriores à mesma;

m) Informar os dados técnicos para a emissão de alvará, cobrança de taxas, contratos de urbanização, bem como todo o processo de cauções respectivas;

n) Participar na comissão de vistorias;

o) Propor a execução de obras de urbanização pela Câmara em substituição dos promotores, sempre que se justifique e se verifiquem as condições legais para o efeito;

p) Manter devidamente actualizado o cadastro dos terrenos do domínio público e privado do município decorrentes das operações de loteamento, em articulação com a Secção do Notariado e o Sector de Património e Seguros do Departamento Administrativo e Financeiro e a Divisão de Planeamento;

q) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC;

r) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respectivos serviços;

s) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

2 - A Divisão de Gestão Urbanística compreende:

2.1 - Sector de Licenciamentos;

2.2 - Sector de Implantação de Obras/Vistorias;

2.3 - Sector de Fiscalização de Obras Particulares.

Artigo 61.º

Sector de Licenciamentos

São atribuições do Sector de Licenciamentos:

a) Gerir os processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o cumprimento das condições de licenciamento;

b) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 62.º

Sector de Implantação de Obras/Vistorias

São atribuições do Sector de Implantação de Obras/Vistorias:

a) Proceder a vistorias de ocupação e propriedade horizontal;

b) Gerir os processos de loteamento até à recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, assegurando o cumprimento das condições de licenciamento;

c) Prestar serviços no que toca a implantação, alinhamentos e cotas de nível em todos os processos de licenciamento a autorizações administrativas;

d) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 63.º

Sector de Fiscalização de Obras Particulares

São atribuições do Sector de Fiscalização de Obras Particulares:

a) Participar na comissão de vistorias;

b) Verificar na área do concelho o cumprimento das disposições legais e regulamentares de todo o ordenamento do território;

c) Verificar e inspeccionar a legislação no que diz respeito à publicidade de acordo com o Regime de Edificação e Urbanização;

d) Fazer relatório em conformidade com o processo de licenciamento e autorizações no decorrer da obra;

e) Colaborar com os respectivos sectores;

f) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 64.º

Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente

1 - A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente desenvolve, genericamente, as seguintes competências:

a) Colaborar com o Serviço de Polícia Municipal na organização e coordenação do serviço de fiscalização do ambiente de modo a assegurar o cumprimento das leis e das posturas e regulamentos do município no que se refere à higiene e limpeza pública;

b) Colaborar com a polícia municipal na fiscalização contínua aos agentes económicos a laborar no concelho, de modo a evitar a degradação do meio ambiente;

c) Promover campanhas de sensibilização e informação ambiental da população;

d) Promover acções de educação ambiental junto dos estabelecimentos de ensino do concelho;

e) Coordenar a limpeza e preservação dos cursos de água e sugerir e promover acções com vista à respectiva despoluição;

f) Eliminar os focos de insalubridade pública, em especial resultantes de descargas de resíduos sólidos ou efluentes líquidos a céu aberto, e os animais mortos encontrados na via pública;

g) Promover as acções necessárias no âmbito da luta anti-rábica e outras doenças transmissíveis ao homem, com a coordenação do gabinete de fiscalização sanitária;

h) Promover estudos e projectos atinentes ao aproveitamento dos resíduos sólidos urbanos e outros passíveis de valorização;

i) Proceder ao estudo, recolha e tratamento de informações técnicas relativas a salubridade, higiene e protecção do meio ambiente;

j) Promover a instalação, em lugares adequados, de contentores para a recolha de resíduos sólidos, diligenciando na respectiva limpeza e manutenção;

k) Promover a instalação, em lugares adequados, de vidrões, papeleiras, ecopontos e outros equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos destinados à reciclagem, diligenciando na respectiva manutenção e limpeza periódica;

l) Gerir as infra-estruturas e equipamentos municipais destinados à recolha selectiva;

m) Dispor de um piquete de intervenção para acudir a situações urgentes e de iminente perigo para a salubridade pública, bem como para a colaboração com o Gabinete de Protecção Civil;

n) Zelar pela manutenção dos espaços verdes de uso público destinados, designadamente, ao lazer ou à prática desportiva;

o) Promover e aconselhar todas as acções de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços, públicos ou privados, municipais e não municipais, privilegiando o plantio de espécies biológicas diversificadas e adaptadas ao nosso clima, dando especial atenção às espécies autóctones;

p) Analisar os projectos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do licenciamento de obras particulares;

q) Intervir em caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros;

r) Gerir todos os parques e jardins de modo a que sejam salvaguardadas as regras estabelecidas para uma boa qualidade de vida e para a preservação das espécies biológicas neles implantadas;

s) Manter e preservar todos os equipamentos relvados municipais que servem a prática desportiva;

t) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC;

u) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respectivos serviços.

2 - A Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente compreende:

2.1 - Sector de Parques, Jardins e Espaços Verdes;

2.2 - Sector de Mercados e Feiras;

2.3 - Sector de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos;

2.4 - Sector de Cemitérios.

Artigo 65.º

Sector de Parques e Jardins

São atribuições do Sector de Parques e Jardins:

a) Assegurar a execução e conservação dos jardins e espaços públicos verdes do município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Determinar as medidas tendentes à preservação do património vegetal natural, na salvaguarda do valor cénico da paisagem integrada na malha urbana existente ou a criar em função de planos urbanísticos elaborados;

d) Criar e gerir o viveiro municipal de herbáceas, arbustos e árvores, assegurando as mudas para os locais de plantio;

e) Promover o combate à doença e à poda de árvores e da relva nos espaços verdes urbanos, bem como o serviço de limpeza respectivo;

f) Assegurar a gestão paisagística do cemitério municipal;

g) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades;

h) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 66.º

Sector de Mercados e Feiras

Compete ao Sector de Mercados e Feiras:

a) Gerir a prestação de serviços nos mercados e feiras, de acordo com o respectivo regulamento e limpeza;

b) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras e outros equipamentos de abastecimento público sob jurisdição municipal, promovendo a adequada funcionalidade, higiene e organização, em estreita colaboração com a Divisão Administrativa;

c) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 67.º

Sector de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos

Compete ao Sector de Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos:

a) Assegurar a recolha, transporte dos resíduos sólidos;

b) Proceder à conservação de todo o equipamento a seu cargo, nomeadamente à lavagem e desinfecção dos contentores e papeleiras;

c) Colaborar no planeamento e implementação das acções de tratamento dos resíduos sólidos depositados;

d) Assegurar a lavagem e limpeza de arruamentos, praças e logradouros públicos;

e) Manter limpos e asseados os sanitários públicos na área do concelho;

f) Eliminar focos atentatórios à saúde pública, incluindo as operações de desinfecção;

g) Ter atenção às lixeiras particulares e sucatas;

h) Proceder à captura de animais vadios;

i) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

j) Exercer as demais tarefas que enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 68.º

Sector de Cemitérios

Compete ao Sector de Cemitérios:

a) Gerir o cemitério municipal;

b) Assegurar a conservação, manutenção, funcionamento e limpeza do cemitério municipal e emitir pareceres sobre a alienação de talhões, construção de sepulturas e remoção de cadáveres;

c) Fazer um estudo sobre a capacidade e disponibilidade do cemitério;

d) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 69.º

Divisão de Planeamento

1 - Compete, em geral, à Divisão de Planeamento:

a) Executar, coordenar e gerir os planos municipais de ordenamento do território;

b) Garantir a coordenação e compatibilização dos diferentes instrumentos de gestão territorial na área do concelho;

c) Executar todas as funções no domínio do ordenamento do território e urbanismo conferidas por lei à Câmara Municipal;

d) Coordenar as acções desenvolvidas pelos diversos sectores;

e) Planear, implementar, dirigir e gerir o Projecto do Sistema de Informação Geográfica do Concelho de Marco de Canaveses;

f) Coordenar e dirigir o Sector de Cartografia e Cadastro;

g) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC.

2 - A Divisão de Planeamento compreende:

2.1 - Sector de Planeamento;

2.2 - Sector de Cartografia e Cadastro;

2.3 - Sector de Sistemas de Informação Geográfica.

Artigo 70.º

Sector de Planeamento

Compete ao Sector de Planeamento:

a) Promover a elaboração, alteração, revisão e implementação dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT);

b) Avaliar, nos termos da lei, a execução dos PMOT's e a sua articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal;

c) Assegurar, nos termos da lei, o exercício das competências no domínio do planeamento físico;

d) Promover a elaboração de estudos e projectos relacionados com o planeamento físico na área do concelho;

e) Assegurar a gestão e recolha de informação de dados com implicações no desenvolvimento económico e social;

f) Participar, acompanhar e cooperar na elaboração dos planos da administração central, regional e intermunicipal que tenham incidência na área do concelho;

g) Assegurar o atendimento do público e prestar informações no âmbito das suas competências, e ou proceder ao encaminhamento para os respectivos serviços;

h) Emitir pareceres, nos termos da lei, em matéria do uso, ocupação e transformação do solo sempre que solicitado;

i) Exercer as competências relativamente aos recursos naturais à Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e outras servidões e restrições de utilidade pública, que sejam cometidas por lei à Câmara Municipal;

j) Verificar a conformidade e evolução das explorações de massas minerais e extracção de inertes que sejam cometidos por lei à Câmara Municipal;

k) Acompanhar a nível municipal os planos de reabilitação urbana e de recuperação de áreas degradadas em geral;

l) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística, na área das suas competências, na concessão de licenças e autorizações administrativas;

m) Sugerir à Câmara Municipal a adopção de directrizes e prioridades para a definição da política de planeamento territorial;

n) Manter actualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial em conjunto com as servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis ao município;

o) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação municipal, de urbanização e de edificação e tabela de taxas e licenciamento devidas pela realização de operações urbanísticas;

p) Solicitar à Divisão de Gestão Urbanística a verificação da conformidade com o cumprimento dos planos em vigor na área do concelho;

q) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística para esclarecer as dúvidas sugeridas, na implementação e gestão de qualquer plano em vigor para a área do concelho;

r) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 71.º

Sector de Cartografia e Cadastro

Compete ao Sector de Cartografia e Cadastro:

a) Promover a elaboração e actualização da cartografia digital do município segundo as escalas achadas por convenientes;

b) Executar as tarefas na área da cartografia solicitadas pelos diversos departamentos do município;

c) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do município;

d) Colaborar com a Divisão de Gestão Urbanística nas localizações apresentadas à Câmara Municipal;

e) Assegurar a manutenção e tratamento de toda a cartografia digital existente para a área do concelho;

f) Promover a elaboração da cartografia adequada de suporte para a execução dos planos determinados pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses;

g) Localizar para as cartas topográficas todos os pedidos de informação prévia e operações urbanísticas que derem entrada na Câmara Municipal;

h) Promover a recolha e organização de todos os trabalhos topográficos existentes no respectivo Sector;

i) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 72.º

Sector de Sistemas de Informação Geográfica

Compete ao Sector de Sistemas de Informação Geográfica:

a) Organizar, implementar, dirigir e gerir o projecto de sistemas de informação geográfica do concelho;

b) Propor as medidas necessárias para reorganizar ou racionalizar os serviços para a implantação de um sistema de informação geográfica;

c) Proceder à organização de toda a informação necessária à implementação de um sistema de informação geográfica;

d) Analisar e carregar toda a informação produzida necessária ao funcionamento do sistema de informação geográfica para o concelho de Marco de Canaveses;

e) Gerir e tratar as bases de dados necessárias ao sistema de informação geográfica;

f) Determinar as regras da prestação de informação pela Câmara Municipal às entidades exteriores, quando solicitada por requerimentos ou petições efectuadas aos serviços;

g) Participar, como órgão consultor, e na área da sua actividade, na elaboração de todo e qualquer projecto a promover pelo município;

h) Recolher, actualizar e disponibilizar informação geo-referenciadas;

i) Fornecer indicadores para o planeamento territorial;

j) Organizar as denominações toponímicas e os respectivos números de polícia;

k) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 73.º

Núcleo de Apoio Administrativo

Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo:

a) Tratar do expediente dos processos que correm pelo Departamento do Ordenamento do Território e Ambiente e respectivas divisões;

b) Informar os processos burocráticos a cargo de unidade orgânica;

c) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;

d) Executar todas as tarefas relacionadas com a classificação e arquivo de correspondência e documentos;

e) Desenvolver os trâmites burocráticos relativos aos processos de urbanização e edificações e da iniciativa de particulares;

f) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 74.º

Sector de Fundos Comunitários

Compete ao Sector de Fundos Comunitários:

a) Propõe ao respectivo Departamento eventuais candidaturas;

b) Organiza e gere todo o processo de candidatura;

c) Elabora e envia relatórios sobre o impacto da obra para o Sector de Planeamento Estratégico;

d) Gere a evolução física e financeira das obras aprovadas;

e) Organiza e divulga o arquivo de todas as obras contempladas em todos os fundos comunitários;

f) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 75.º

Sector de Planeamento Estratéqico

Compete ao Sector de Planeamento Estratégico:

a) Organiza e gere planos e programas com impacto de realização física e financeira no concelho;

b) Gere protocolos e acórdãos de colaboração com a administração central e regional;

c) Elabora relatórios sectoriais para a persecução de eventuais apoios da administração central e regional;

d) Estabelece ligações com todos os organismos desconcentrados da administração central;

e) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 76.º

Sector de Desenho e Topografia

Compete ao Sector de Desenho e Topografia:

f) Apoiar a actividade das divisões do Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente, bem como prestar os serviços que lhe sejam solicitados por outras unidades orgânicas, em especial pelo Departamento Técnico de Obras e Gabinete do Director Municipal/PDM;

g) Colaborar com o Sector de Património no levantamento e organização dos imóveis do domínio público e privado municipal;

h) Fazer o cadastro e o levantamento topográfico e respectiva projecção de gabinete;

i) Execução das peças desenhadas das diversas especialidades dos projectos levados a cabo pela CMMC;

j) Orçamentação das obras e elaboração das peças escritas de todas as empreitadas levadas a cabo pela CMMC,

k) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 77.º

Departamento de Projectos Municipais

1 - Compete, em geral, ao Departamento de Projectos Municipais, a cargo de um director de departamento, assegurar e coordenar a elaboração de todos os projectos municipais específicos, necessários à execução das obras a que dizem respeito, bem como assegurar a fiscalização das mesmas.

2 - As actividades deste Departamento são asseguradas pelo:

2.1 - Sector de Desenho Urbano;

2.2 - Sector de Projectos;

2.3 - Sector de Orçamentação e Fiscalização.

Artigo 78.º

Sector de Desenho Urbano

Compete ao Sector de Desenho Urbano:

a) Desenvolver os planos municipais de ordenamento do território (PMOT);

b) Desenvolver os projectos de arranjos urbanísticos;

c) Efectuar projectos de loteamento da responsabilidade da Câmara Municipal;

d) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 79.º

Sector de Projectos

Compete ao Sector de Projectos:

a) Elaborar os projectos de arquitectura;

b) Elaborar os projectos de especialidade;

c) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 80.º

Sector de Orçamentação e Fiscalização

Compete ao Sector de Orçamentação e Fiscalização:

a) Elaborar as medições;

b) Elaborar a orçamentação;

c) Elaborar o caderno de encargos e programa de concursos;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras;

e) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO V

Artigo 81.º

Divisão dos Assuntos Sociais e Culturais

1 - Compete, em geral, à Divisão dos Assuntos Sociais e Culturais, o desenvolvimento da actividade social e cultural e a gestão das estruturas destinadas à juventude, ao desporto e ao turismo, bem como o exercício das atribuições do município nos domínios da saúde e da acção social. Compete-lhe ainda o fomento de actividades destinadas a melhorar o nível cultural da população, a organização, conservação, protecção e divulgação dos valores históricos, etnológicos e culturais do concelho de Marco de Canaveses.

2 - Compete ainda desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC.

Artigo 82.º

Estrutura orgânica

3 - A Divisão dos Assuntos Sociais e Culturais compreende os seguintes serviços:

3.1 - Os Serviços de Cultura e Turismo;

3.2 - Os Serviços de Educação, Juventude e Desporto;

3.3 - Os Serviços de Acção Social e Saúde.

3.4 - Centro de Documentação;

3.5 - Sector de Gestão do Património Histórico Construído.

Artigo 83.º

Serviço de Cultura e Turismo

1 - Compete, em geral, aos Serviços de Cultura e Turismo:

a) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividade do município;

b) Executar as acções programadas nos planos municipais;

c) Executar as acções, no âmbito da competência administrativa do município, no que se refere às escolas;

d) Promover, organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares dentro e fora do concelho, assegurando a respectiva gestão;

e) Fomentar actividades complementares de acção educativa, designadamente nos domínios da acção escolar e da ocupação de tempos livres;

f) Estudar e inventariar as carências em equipamento escolar e propor a aquisição e substituição do que se encontrar degradado;

g) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de adultos, implementando os equipamentos indispensáveis;

h) Estudar e propor tipos de auxilio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

i) Fazer o levantamento e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino de todos os níveis existentes no concelho;

j) Promover o desenvolvimento cultural das populações, designadamente através dos centros de cultura e de projectos de animação sócio-cultural;

k) Colaborar na elaboração dos projectos de construção de bibliotecas municipais, superintendendo na sua gestão;

l) Desenvolver o processo relativo à instalação do museu e arquivo histórico do município, superintendendo na sua gestão;

m) Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação e promoção do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

n) Estabelecer ligações com departamentos do Estado com competência nas áreas da defesa e conservação do património cultural;

o) Apoiar as associações e grupos oficializados que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

p) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais, e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

q) Fomentar a construção de instalações e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

r) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

s) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;

t) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

u) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

v) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

w) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento ao turismo;

x) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária;

y) Preparar folhetos, desdobráveis, guias e postais, mostrando os pontos de interesse turístico a visitar no concelho e dando a conhecer as potencialidades existentes no mesmo;

z) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do serviço ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências referidas no número anterior são distribuídas pelos Sectores de Cultura, Biblioteca e Museu, Sector de Turismo, Centro de Documentação e Sector de Gestão do Património Histórico Construído.

Artigo 84.º

Serviços de Educação, Juventude e Desporto

1 - Compete, em geral, aos Serviços de Educação, Juventude e Desporto:

a) Assegurar o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo;

b) Apoiar a escola como instituição fundamental da comunidade concelhia;

c) Programar a construção de equipamentos educativos;

d) Propor medidas e organizaracções destinadas aos jovens do concelho, bem como contribuir para a integração das políticas camarárias numa perspectiva de permanente atenção aos problemas específicos das camadas juvenis;

e) Assegurar a realização da política municipal na área da juventude, designadamente apoiar o associativismo juvenil;

f) Apoiar a inserção dos jovens na vida activa;

g) Promover os programas de juventude no domínio da ocupação de tempos livres, emprego e formação profissional;

h) Prevenção dos comportamentos de risco e de factores de exclusão social;

i) Promover condições de acesso dos jovens à primeira habitação;

j) Promover acções no domínio da saúde juvenil, designadamente através da prevenção e de comportamentos de risco e através do planeamento familiar;

k) Fomentar o gosto pelo desporto;

l) Propor à Câmara a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

m) Fomentar o desenvolvimento das colectividades desportivas e recreativas e prestar-lhes apoio técnico e logístico no âmbito das suas competências;

n) Promover contactos entre as colectividades;

o) Promover o levantamento das necessidades de conservação dos parques desportivos municipais;

p) Promover intercâmbios com os jovens de outros municípios e de outros países;

q) Colaborar com outros serviços municipais na elaboração e desenvolvimento de acções que visem a promoção da qualidade de vida da população jovem;

r) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

2 - As competências referidas no número anterior são distribuídas pelo Sector de Educação, Juventude e Desporto.

Artigo 85.º

Serviços de Acção Social

1 - Compete, em geral, ao Sector de Acção Social e Saúde:

a) Executar as acções previstas no plano de actividades;

b) Efectuar estudos que detectem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e propor as medidas à sua resolução;

c) Recolher as sugestões e críticas da população ao funcionamento do serviço de saúde;

d) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

e) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;

g) Estudar a incidência dos acidentes de viação e outros na saúde da comunidade e propor as medidas de correcção adequadas;

h) Propor medidas adequadas a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais que tendam a ir ao encontro de soluções, para os pontos anteriores;

i) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência específica ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;

j) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município;

k) Elaborar estudos sobre a situação socio-económica familiar do funcionalismo municipal;

l) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, a famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

m) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito dos serviços ou que lhe forem cometidos por despacho do presidente da Câmara.

2 - As competências referidas no número anterior são distribuídas pelo Sector de Acção Social, Sector de Saúde e Sector de Habitação Social.

Artigo 86.º

Divisão dos Assuntos Jurídicos e Fiscalização

1 - Compete à Divisão dos Assuntos Jurídicos e de Fiscalização:

a) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, de sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação do órgão competente;

c) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

d) Apoiar a actuação da Câmara na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do município;

f) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

g) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município;

h) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

i) Instruir os processos de contra-ordenação nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

j) Receber as queixas e reclamações e promover a mediação dos litígios subjacentes aos motivos que as originaram;

k) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da CMMC;

l) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respectivos serviços;

m) Exercer as demais tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 87.º

Estrutura orqânica

2 - A Divisão dos Assuntos Jurídicos e de Fiscalização compreende:

2.1 - Sector dos Assuntos Jurídicos e de Contencioso;

2.2 - Sector das Contra-Ordenações e Fiscalização;

2.3 - Polícia Municipal.

Artigo 88.º

Sector dos Assuntos Jurídicos e de Contencioso

Ao Sector dos Assuntos Jurídicos e de Contencioso, na directa dependência do chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos e de Fiscalização, compete:

a) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria relativa aos serviços;

b) Propor a expedição de normas internas com vista a habilitar os serviços municipais à boa execução das leis e à uniformidade da sua interpretação;

c) Formular ou formalizar propostas de regulamentos e posturas, bem como alterações aos vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais da hierarquia superior;

d) Assegurar a divulgação aos respectivos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República com interesse para os mesmos serviços;

e) Prestar as informações solicitadas pelos mandatários dos processos judiciais em que seja parte o município;

f) Instruir e assegurar a tramitação dos recursos hierárquicos, do contencioso administrativo e das suas acções administrativas em que seja parte o município, acompanhado o respectivo processo no tribunal administrativo competente;

g) Organizar os processos respeitantes à declaração de utilidade pública para expropriação, intervindo nas fases subsequentes, designadamente na posse administrativa, expropriação amigável ou litigiosa, constituição e funcionamento por arbitragem e indemnizações;

h) Instruir processos de inquérito e processos disciplinares quando, por via das razões devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, disso venha a ser incumbida e a prestar apoio técnico-jurídico nos demais casos, quanto à regularidade formal dos processos, existência material dos factos, qualificação dos mesmos, gravidade de infracção e pena aplicável;

i) Organizar e assegurar a tramitação dos processos de desafectação de bens do domínio público;

j) Organizar e acompanhar em todos os seus trâmites os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal;

k) Propor e colaborar, em matérias da sua competência, na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos dos diversos serviços do município;

l) A elaboração dos estudos e compilação de elementos com vista à preparação do plano, orçamento e relatório de actividades;

m) Promover a informação e encaminhamento das queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa formulada por particulares;

n) Informar os processos relativos a questões de natureza jurídica suscitadas por entidades públicas;

o) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do Sector ou que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 89.º

Sector de Contra-Ordenações e de Fiscalização

Ao Sector de Contra-Ordenações e de Fiscalização, na directa dependência do chefe da Divisão dos Assuntos Jurídicos e de Fiscalização, compete:

a) Organizar e acompanhar em todos os seus trâmites os processos de contra-ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara, procedendo à respectiva instrução, sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;

b) Promover a audição de arguidos em processos de contra-ordenação e tramitação por outras autarquias, sempre que estas o solicitem nos termos legais;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que tenham sido conferidas para tal;

d) Registar os autos de notícia e proceder às notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara quer por serviços a ela estranhos;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara ou por regulamento específico respeitante a determinada actividade fiscalizadora.

Artigo 90.º

Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal, dentro dos limites permitidos por lei, fiscalizará o cumprimento das posturas e regulamentos municipais, colaborando com as outras forças policiais na manutenção da ordem, nos termos definidos no regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em 3 de Julho de 2000 e ratificado em reunião do Conselho de Ministros n.º 81/2002, publicado no Diário da República a 12 de Abril de 2002.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 91.º

Organigrama

O organigrama anexo ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica da Câmara Municipal de Marco de Canaveses.

Artigo 92.º

Cargos de direcção e chefia

Com a publicação da presente alteração ao Regulamento orgânico cessam todas as comissões de serviço nos cargos de direcção e chefia, mantendo-se, porém, em funções os funcionários que tenham sido nomeados para tais cargos até à designação dos novos titulares.

Artigo 93.º

Adaptação

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas ou preenchidas pela Câmara, no exercício dos respectivos poderes, os quais, para o efeito, se têm como tacitamente delegados no seu presidente.

Do quadro de pessoal

Artigo 94.º

Aprovação do quadro de pessoal

A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 95.º

Mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.

A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.

Artigo 96.º

Criação e implantação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente deliberação, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da Câmara Municipal.

Artigo 97.º

Alteração de atribuições

Sempre que as circunstâncias o recomendem, pode a Câmara Municipal proceder à adaptação da estrutura orgânica às exigências concretas de serviço, por deliberação devidamente fundamentada.

ANEXO I$$ (ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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