Aviso 1407/2003 (2.ª série). - Pedido para utilização na Região Autónoma dos Açores de fuelóleo com teor de enxofre entre 1% e 3% em massa. - 1 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 281/2000, de 10 de Novembro, que estabelece o limite de 1% de enxofre para o fuelóleo utilizado em território nacional a partir de 1 de Janeiro de 2003, pode ser autorizada, por decisão conjunta dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a utilização em parte do território nacional de fuelóleo com teor de enxofre entre 1% e 3% em masa desde que, cumulativamente, se verifiquem as condições expressas no mesmo artigo, referentes ao respeito pelas normas de qualidade do ar para o dióxido de enxofre, a não ocorrência de poluição transfronteiriça e o parecer favorável da Comisão Europeia.
2 - Ao abrigo desta disposição, a Região Autónoma dos Açores solicitou ao Ministro da Economia autorização para a utilização de fuelóleo com teor de enxofre entre 1% e 3% em massa, considerando, com base nos dados disponíveis, que serão mantidos níveis de concentração atomósferica de SO2 inferiores aos limites máximos constantes da Portaria 286/93, de 12 de Março, e que a situação de insularidade garante a não ocorrência de poluição transfronteiriça. A pretensão mereceu parecer favorável do Ministro da Economia e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo subsequentemente sido solicitado o necessário parecer da Comissão Europeia, que se aguarda.
3 - Este aviso dá cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 281/2000, que determina a informação do público. Qualquer oposição à pretensão a que este aviso respeita deverá ser endereçada à Direcção-Geral da Energia até 20 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
4 de Novembro de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.