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Despacho Normativo 340/79, de 26 de Novembro

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Sumário

Determina que sejam pagas aos vogais efectivos do Conselho Superior de Economia que estejam em exercício e colocados as despesas com o telefone instalado na sua residência.

Texto do documento

Despacho Normativo 340/79

Na sequência do n.º 2 do artigo 1.º do Despacho Normativo 297/79, de 21 de Setembro, e sendo de toda a conveniência continuar a estabelecer princípios regulamentares de uma gestão racional das verbas do orçamento no Conselho Superior de Economia, determina-se:

1 - Os vogais efectivos do Conselho Superior de Economia que estejam em exercício e colocados poderão gozar da regalia do pagamento das despesas com o telefone instalado na sua residência.

2 - Para tal, deverão comunicar por escrito à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças qual o posto telefónico de que são assinantes.

3 - Os encargos mensais a ser suportados por conta das verbas orçamentais não poderão, contudo, exceder 1200$00 por vogal.

4 - Os montantes referidos no número anterior são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente despacho normativo.

5 - O limite máximo estabelecido no ponto 3 poderá ser revisto anualmente.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro.

7 - O disposto no presente despacho aplica-se apenas até à próxima revisão legal - e porventura extinção - deste órgão.

Ministério das Finanças, 2 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/26/plain-208803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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