Na sequência do n.º 2 do artigo 1.º do Despacho Normativo 297/79, de 21 de Setembro, e sendo de toda a conveniência continuar a estabelecer princípios regulamentares de uma gestão racional das verbas do orçamento no Conselho Superior de Economia, determina-se:
1 - Os vogais efectivos do Conselho Superior de Economia que estejam em exercício e colocados poderão gozar da regalia do pagamento das despesas com o telefone instalado na sua residência.
2 - Para tal, deverão comunicar por escrito à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças qual o posto telefónico de que são assinantes.
3 - Os encargos mensais a ser suportados por conta das verbas orçamentais não poderão, contudo, exceder 1200$00 por vogal.
4 - Os montantes referidos no número anterior são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente despacho normativo.
5 - O limite máximo estabelecido no ponto 3 poderá ser revisto anualmente.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro.
7 - O disposto no presente despacho aplica-se apenas até à próxima revisão legal - e porventura extinção - deste órgão.
Ministério das Finanças, 2 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.