Portaria 619/79, de 26 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 273/1979, Série I de 1979-11-26.
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Data:
1979-11-26
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Fixa para 1980 a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro.
Portaria 619/79
de 26 de Novembro
Atendendo a que, de acordo com o artigo 6.º do
Decreto Regulamentar 58/79, de 25 de Setembro, constitui receita do Fundo de Garantia Automóvel o montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma determinada percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguros directos do ramo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações;
Considerando a proposta apresentada pelo Instituto Nacional de Seguros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 58/79, de 25 de Setembro, o seguinte:
1 - É fixada para 1980 em 2,5% a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 58/79, de 25 de Setembro.
2 - O Instituto Nacional de Seguros proporá ao Ministro das Finanças, até 31 de Outubro de cada ano, a percentagem a aplicar no ano seguinte, face à evolução da situação financeira do Fundo.
Ministério das Finanças, 14 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/26/plain-208802.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/208802.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1981-12-10 -
Portaria
1041/81 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1982, em 2,5% a percentagem a favor do Fundo de Garantia Automóvel prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro.
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