Despacho 1963/2003 (2.ª série). - Efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2003. - Considerando:
a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 Agosto, no se refere:
À competência atribuída a cada militar, que deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho, não podendo aquele ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.º e 40.º;
Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos artigos 126.º a 133.º;
Ao accionamento do processo administrativo conducente ao preenchimento, obrigatório e na totalidade, de vacaturas nos respectivos quadros especiais, por militares que reúnam as condições de promoção, determinado no artigo 166.º;
Ao ordenamento dos militares dos QP em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 184.º e 185.º, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer;
b) O quadro de pessoal militar do Exército, fixado pelo Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, que constitui instrumento de referência da gestão e administração dos recursos humanos;
c) A necessidade de garantir condições de equidade no desenvolvimento das carreiras dos oficiais e dos sargentos dos QP, mantendo um ritmo de promoções equilibrado e permitindo desbloquear algumas situações existentes de constrangimento das respectivas carreiras:
No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 165.º do EMFAR, e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino:
1 - Os efectivos dos quadros especiais do Exército, por categorias e postos, aprovados para vigorarem durante o ano de 2003 são os constantes dos quadros em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - Os lugares constantes nos quadros a que se refere o número anterior como QQEsp (qualquer quadro especial) destinam-se a ser redistribuídos pelos diferentes quadros especiais, com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios que ocorram nas promoções ao posto imediato de militares dos mesmos cursos de origem.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.
30 de Dezembro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Manuel da Silva Viegas, general.
ANEXO
Efectivos dos quadros especiais para 2003
1 - Oficiais
(ver documento original)
2 - Sargentos
(ver documento original)