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Despacho 1963/2003, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1963/2003 (2.ª série). - Efectivos do Exército por postos e quadros especiais no ano de 2003. - Considerando:

a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 Agosto, no se refere:

À competência atribuída a cada militar, que deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho, não podendo aquele ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.º e 40.º;

Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos artigos 126.º a 133.º;

Ao accionamento do processo administrativo conducente ao preenchimento, obrigatório e na totalidade, de vacaturas nos respectivos quadros especiais, por militares que reúnam as condições de promoção, determinado no artigo 166.º;

Ao ordenamento dos militares dos QP em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 184.º e 185.º, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer;

b) O quadro de pessoal militar do Exército, fixado pelo Decreto-Lei 202/93, de 3 de Junho, que constitui instrumento de referência da gestão e administração dos recursos humanos;

c) A necessidade de garantir condições de equidade no desenvolvimento das carreiras dos oficiais e dos sargentos dos QP, mantendo um ritmo de promoções equilibrado e permitindo desbloquear algumas situações existentes de constrangimento das respectivas carreiras:

No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 165.º do EMFAR, e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino:

1 - Os efectivos dos quadros especiais do Exército, por categorias e postos, aprovados para vigorarem durante o ano de 2003 são os constantes dos quadros em anexo a este despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - Os lugares constantes nos quadros a que se refere o número anterior como QQEsp (qualquer quadro especial) destinam-se a ser redistribuídos pelos diferentes quadros especiais, com o objectivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios que ocorram nas promoções ao posto imediato de militares dos mesmos cursos de origem.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

30 de Dezembro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Manuel da Silva Viegas, general.

ANEXO

Efectivos dos quadros especiais para 2003

1 - Oficiais

(ver documento original)

2 - Sargentos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2087964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 202/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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